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14 DE SETEMBRO DE 2022

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Artigo 14.º

Norma revogatória

Mantém-se em vigor o disposto no Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, que aprova o Código da Estrada,

em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma.

Artigo 15.º

Regulamentação

No prazo de 90 dias, o Governo regulamenta, mediante Portaria, os requisitos necessários para a

condução e circulação de veículos de tração animal na via pública, bem como as condições de bem-estar dos

animais utilizados em veículos de tração animal, nomeadamente a definição de carga máxima, períodos de

descanso dos animais, períodos de circulações e condições do local onde os mesmos se encontram, incluindo

entre recolha de passageiros ou carga, entre outros requisitos essenciais para a segurança de pessoas,

animais e bens.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua

publicação.

Assembleia da República, 14 de setembro de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 28/XV/1.ª

(PROCEDE À RESTRUTURAÇÃO DO PONTO ÚNICO DE CONTACTO PARA A COOPERAÇÃO

POLICIAL INTERNACIONAL)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Índice

Parte I – Considerandos

a) Análise sucinta da PPL e da sua motivação

b) Enquadramento constitucional

Parte II – Opinião do Deputado relator

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

a) Análise sucinta da proposta de lei e da sua motivação

O Governo apresentou, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º, do artigo 167.º da Constituição da

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