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II SÉRIE-A — NÚMERO 83

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República Portuguesa (CRP) e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que

consagram o direito de iniciativa legislativa, a Proposta de Lei n.º 28/XV/1.ª (PPL), visando proceder à

restruturação do Ponto Único de Contacto (PUC) para a cooperação policial internacional (CPI).

A proposta de lei deu entrada a 12 de agosto de 2022 e baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias a 16 de agosto seguinte, por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da

República, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do RAR.

Foi solicitado parecer ao Conselho Superior do Ministério Público a 6 de setembro último, que todavia, à

data da elaboração do presente parecer não tinha ainda sido disponibilizado.

A iniciativa reúne os requisitos formais previstos nos artigos 119.º, n.º 1; 120.º; 123.º, n.º 2 e 124.º, todos do

RAR. Não foi todavia observado o prazo consignado no n.º 3 do artigo 131.º desse mesmo Regimento que

prevê o envio de «nota técnica à comissão parlamentar competente no prazo de 15 dias a contar da data do

despacho de admissibilidade» da respetiva proposta de lei – o documento que vem de se referir antecedeu em

menos de dois dias a discussão e votação do presente parecer.

Na exposição de motivos, o Governo refere que a presente proposta de lei pretende dar cumprimento à

recomendação emitida através de Decisão de Execução do Conselho da União Europeia para suprir as

deficiências detetadas na avaliação de 2017 relativa à aplicação, por Portugal, do acervo de Schengen, e que

profere a necessidade de instituir, de forma efetiva, um PUC, em conformidade com a Comunicação da

Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho para «Reforçar a cooperação em matéria de aplicação da lei

na EU: o modelo europeu de intercâmbio de informações (EIXM) [COM(2012)735 final]» e com as

«Orientações para a criação de um ponto único de contacto para o intercâmbio internacional de informação

entre serviços de polícia».

Nesse sentido, propõe o Governo proceder à consolidação da estrutura preconizada para o PUC-CPI

através da «efetiva integração» da Unidade Nacional da EUROPOL e do Gabinete Nacional da INTERPOL,

atualmente sob a alçada da Polícia Judiciária através da Unidade de Cooperação Internacional, e proceder à

atualização e clarificação das competências do PUC-CPI em resultado da referida integração efetiva.

Adicionalmente, a proposta de lei atribui ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna (SG-SSI) a

coordenação nacional, em articulação com as demais entidades competentes, dos trabalhos preparatórios e

seguimento das ações decorrentes do mecanismo de avaliação da aplicação do acervo de Schengen a

Portugal e «consagra-se a intervenção do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna», a título de

audição prévia, ou seja, «de direito a ser ouvido antes da tomada de decisão final», «no processo de

nomeação do Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana (GNR), do Diretor Nacional da Polícia de

Segurança Pública (PSP), do Diretor Nacional da Polícia Judiciária (PJ), do Diretor Nacional do Serviço de

Estrangeiros e Fronteiras (SEF) e do Diretor do Serviço de Informações de Segurança (SIS)».

A presente PPL procede à quinta alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, na sua redação atual, que

aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal, alterando a redação do respetivo artigo 12.º, e à sexta

alteração à Lei n.º 53/2009, de 29 de agosto, na sua redação atual, que aprova a Lei da Segurança Interna,

alterando a redação dos artigos 16.º, 23.º-A e 25.º bem como revogando o n.º 8 do artigo 23.º-A do mesmo

diploma.

Assim, o artigo 12.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, sobre cooperação internacional, passa a prever o

PUC-CPI como «centro operacional responsável pela coordenação da cooperação policial internacional» que

integra, sob a mesma gestão, o Gabinete Nacional SIRENE; a Unidade Nacional da EUROPOL; o Gabinete

Nacional da INTERPOL; o Gabinete de Informações de Passageiros; a coordenação dos oficiais de ligação

nacionais e estrangeiros; a coordenação dos Centros de Cooperação Policial e Aduaneira; e, dos pontos de

contacto decorrentes das Decisões Prüm. Igualmente previsto está a integração de oficiais de ligação

permanente da GNR, PSP, PJ e SEF no Gabinete Nacional de Ligação junto da EUROPOL cujo modo de

funcionamento interno e designação de chefia será definido pelo SG-SSI.

O artigo 16.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, passa a prever a competência de coordenação do SSI

nos trabalhos preparatórios no âmbito do mecanismo de avaliação do acervo de Schengen.

O artigo 23.º-A do mesmo diploma acrescenta à competência do PUC-CPI o auxílio às autoridades

judiciárias no âmbito da CPI em matéria penal; a receção e encaminhamento de pedidos de detenção

provisória a ser executados em processos de extradição; o garante da operacionalidade dos mecanismos no

apoio às autoridades judiciárias na CPI em matéria penal, no âmbito da INTERPOL e organismos

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