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14 DE SETEMBRO DE 2022

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internacionais da mesma natureza; a nomeação, por despacho do SG-SSI, de Coordenadores de Gabinete; a

integração no PUC-PCI do Gabinete Nacional SIRENE, a Unidade Nacional da EUROPOL, o Gabinete

Nacional da INTERPOL, o Gabinete de Informações de Passageiros, a coordenação dos oficiais de ligação

nacionais e estrangeiros, a coordenação dos Centros de Cooperação Policial e Aduaneira e dos pontos de

contacto decorrentes das Decisões Prüm; o envio ao PUC-CPI, por parte do Ministério Público, de certidões de

decisões proferidas contra cidadãos estrangeiros condenados, para efeitos de comunicação ao respetivo país

de origem; e a comunicação da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais ao PUC-CPI de factos

relevantes sobre cumprimento de penas aplicadas a cidadãos estrangeiros.

Por último, e suplementarmente, o artigo 25.º da mesma lei passa a prever a audição prévia do SG-SSI nas

nomeações de dirigentes máximos das forças e serviços de segurança que exercem funções de segurança

interna.

b) Enquadramento constitucional

A CRP consagra, no artigo 27.º, o direito de todas as pessoas à liberdade e segurança, estatuindo que é

competência do Governo garantir a defesa da legalidade democrática [alínea f) do artigo 199.º] e que também

é competência da polícia defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos

cidadãos (n.º 1 do artigo 272.º).

É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre o regime das forças de segurança,

reserva plasmada pela alínea u) do artigo 164.º e reiterada no n.º 4 do artigo 272.º da CRP. Como tal, a

organização das forças de segurança é hoje regulada pela Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto que aprova a Lei

de Segurança Interna e coadjuvada por um robusto quadro legal onde, nomeadamente, se inclui a Lei n.º

49/2008, de 27 de agosto, que aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal.

No que diz respeito aos limites impostos quer pelo n.º 2 do artigo 167.º da CRP quer pelo n.º 2 do artigo

120.º do RAR, as disposições previstas na proposta de lei não parecem implicar acréscimo de encargos

orçamentais.

PARTE II – Opinião do Deputado relator

O relator do documento em presença reserva-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política

relativamente à Proposta de Lei n.º 28/XV/1.ª, que é aliás de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do

artigo 137.º do RAR.

Sem prejuízo, cumpre evidenciar o curto período disponível para análise da matéria e documentos em

questão, presumivelmente em virtude de um novo processo de avaliação de Portugal, previsto para novembro

próximo.

Teria sido aconselhável, do ponto de vista do relator, ter-se optado por um período mais dilatado para

análise e debate deste diploma, dada a complexidade desta matéria e dúvidas que pode suscitar ao nível da

salvaguarda do princípio da separação e interdependência de poderes para garantia da democracia e

efetivação de direitos e liberdades fundamentais (vd. artigo 2.º da CRP), bem como da necessária segurança

jurídica quanto a processos de investigação em curso, em particular que estejam sob segredo de justiça.

Desde logo, por atribuir competências de gestão e coordenação ao SG-SSI sobre matérias de ação penal sem

se preverem mecanismos ou procedimentos expressos que possam salvaguardar, para lá de qualquer dúvida,

a separação de poderes constitucionalmente consagrada. Chama-se assim a atenção para a necessidade de

um processo de especialidade exigente e participado, que possa vir a contar com a audição, em sede da

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, do Secretário-Geral do Sistema de

Segurança Interna, do Conselho Superior do Ministério Público e do Diretor Nacional da Polícia Judiciária, que

desta forma permitirão a este Parlamento a tomada de uma posição sustentada do ponto de vista político-

legal, sem prejuízo de ulteriores diligências por parte dos restantes órgãos de soberania.

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