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II SÉRIE-A — NÚMERO 83

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condição militar para 100 euros mensais, para militares das Forças Armadas e elementos do quadro de

pessoal militarizado da Marinha na parte correspondente.

3 – Breve enquadramento jurídico da matéria em apreciação

De acordo com a nota técnica anexa a este parecer, para a qual se remete o enquadramento jurídico

nacional e internacional completos, conforme dispõe a Lei de Defesa Nacional, no seu artigo 25.º, referente à

«Condição militar», «Os militares das Forças Armadas servem, exclusivamente, a República e a comunidade

nacional e assumem voluntariamente os direitos e deveres que integram a condição militar, nos termos da lei».

As bases gerais da condição militar encontram-se previstas na Lei n.º 11/89, de 1 de junho, que consagra

um conjunto de princípios que enquadram as respetivas carreiras, bem como o exercício dos direitos e o

cumprimento dos deveres inerentes às funções. A condição militar caracteriza-se, assim, por um conjunto de

deveres e restrições, descritos nas alíneas a) a h) do artigo 2.º da Lei n.º 11/89, e pela «consagração de

especiais direitos, compensações e regalias, designadamente nos campos da segurança social, assistência,

remunerações, cobertura de riscos, carreiras e formação» [alínea i) do mesmo artigo].

O Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio (texto consolidado), aprova o Estatuto dos Militares das Forças

Armadas (EMFAR), prevendo, no seu artigo 18.º, que os militares têm direito a auferir remuneração em função

da forma de prestação de serviço, posto, tempo de serviço e cargo, nos termos previstos em diploma próprio,

bem como, com fundamento no regime especial de prestação de trabalho, na permanente disponibilidade e

nos ónus e restrições inerentes à condição militar, um suplemento remuneratório de natureza certa e

permanente, designado por suplemento da condição militar, podendo ainda beneficiar de outros suplementos

remuneratórios e abonos, nos termos previstos em diplomas próprios.

Ainda segundo a nota técnica, o regime remuneratório dos militares dos quadros permanentes e em regime

de contrato e de voluntariado foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro (texto

consolidado), aprovado no contexto das alterações em matéria de vínculos, carreiras e remunerações na

Administração Pública determinada pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro. Determina aquele decreto-lei

que a remuneração dos militares é composta pela remuneração base e por suplementos remuneratórios,

previstos no mesmo diploma ou outros específicos, conferidos em função das particulares condições de

exigência relacionadas com o concreto desempenho e exercício de cargos e funções que impliquem,

designadamente, penosidade, insalubridade, risco e desgaste, e cujos regimes constam de legislação

específica.

É especificamente nesse Decreto-Lei (n.º 296/2009, de 14 de outubro) que estão previstos o suplemento de

condição militar (artigo 10.º) referido na iniciativa em análise, assim como as despesas de representação dos

cargos de Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e de Chefes dos Estados-Maiores dos ramos

(artigo 11.º). Como determina o artigo 10.º, o suplemento de condição militar é pago por inteiro e em prestação

mensal única a todos os militares, sendo considerado para efeitos do cálculo dos subsídios de férias e de

Natal, bem como da remuneração de reserva e pensão de reforma, e é atualizado anualmente na

percentagem em que o sejam os níveis da tabela remuneratória única.

O referido Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, manteve em vigor, em tudo o que não seja contrário

ao mesmo, o Decreto-Lei n.º 328/99, de 18 de agosto, que aprovou o sistema retributivo aplicável aos militares

dos quadros permanentes e em regime de contrato das Forças Armadas, alterado pelos Decretos-Leis n.os

207/2002 de 17 de outubro, e 50/2009, de 27 de fevereiro, e cuja alteração ora se propõe.

Na sua versão originária, conforme o Decreto-Lei n.º 328/99, o suplemento de condição militar era

composto por uma componente fixa, no valor de 5150$00, atualizável na mesma percentagem dos

vencimentos das Forças Armadas, e uma componente variável, fixada em 14,5% sobre a remuneração base

mensal auferida por cada militar. Com o Decreto-Lei n.º 50/2009, passa a prever-se que o suplemento de

condição militar é remunerado por inteiro e em prestação mensal numa única componente, a todos os

militares, e o seu valor é aumentado (a parte correspondente à componente variável passa de 14,5% para

20% sobre a remuneração base), sendo atualizada anualmente na percentagem em que o sejam os níveis da

tabela remuneratória única (valores previstos no anexo V aprovado pelo Decreto-Lei n.º 50/2009).

Recorde-se que o suplemento de condição militar foi criado pelo Decreto-Lei n.º 190/88, de 28 de maio,

resultando da junção dos anteriores suplemento por comissão de serviço militar e suplemento especial de

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