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II SÉRIE-A — NÚMERO 83

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Associações de Baldios, instalações e meios humanos e técnicos para assegurar a todos os proprietários e

titulares de explorações o apoio necessário para a elaboração e apresentação das suas candidaturas.

27 – O Governo define, por despacho do Ministério da Agricultura e da Alimentação, os critérios de apoio,

prazos e procedimentos para apresentação e decisão das candidaturas.

28 – O Governo cria um regime de apoio excecional para os prejuízos verificados no efetivo pecuário da

ovelha bordaleira, da produção de leite e de queijo da Serra da Estrela.

29 – O regime de apoio referido no número anterior abrange designadamente:

a) A perda de efetivos pecuários e a sua reposição;

b) As despesas com a aquisição de alimentação animal e com a recuperação de áreas de pastagem;

c) As perdas de produtividade decorrentes das condições geradas pelos incêndios de agosto de 2022;

d) A perda de rendimentos pela diminuição da qualidade dos produtos agropecuários tradicionais da Serra

da Estrela, pelas dificuldades geradas pela destruição de pastagens e culturas agrícolas.

30 – O Governo cria um procedimento simplificado de candidatura aos apoios excecionais previstos no

presente Programa.

31 – O Governo define, por despacho do Ministério da Agricultura e da Alimentação, os critérios de apoio,

prazos e procedimentos para apresentação e decisão das candidaturas, sendo os beneficiários do Estatuto da

Agricultura Familiar considerados como prioritários.

32 – O Governo cria uma medida de apoio específica para a atividade apícola afetada pelos incêndios de

agosto de 2022 na região da Serra da Estrela.

33 – Os apoios a conceder abrangem, entre outros, os seguintes aspetos:

a) A recuperação de cortiços e colmeias;

b) A reposição de efetivos;

c) A alimentação para abelhas;

d) A perda de rendimento decorrente da destruição de colmeias e dos locais de alimentação para abelhas.

34 – O Governo define as entidades responsáveis pelo desenvolvimento dos programas de medidas a

considerar no âmbito do Programa e sua execução, envolvendo no processo, pelo menos, as seguintes

entidades:

a) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas;

b) Direção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural;

c) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro;

d) Os municípios de Manteigas, Celorico da Beira, Covilhã, Guarda, Gouveia e Seia, e Belmonte;

e) Organizações representativas dos produtores florestais e dos agricultores com intervenção na região da

Serra da Estrela e as Associações de Baldios da região.

35 – O Governo garante a existência de mecanismos próprios para a intervenção de emergência nos

territórios afetados pelos incêndios de 2022 na Serra da Estrela, sem prejuízo do direito de retorno.

36 – Até 31 de dezembro de 2022 é publicado um Relatório de Progresso relativo à concretização dos

diferentes elementos contidos no presente Programa.

37 – O Governo inscreve na proposta de Orçamento do Estado as verbas necessárias para a execução do

presente programa e assegura para 2023 a necessária dotação financeira do PDR2020 para responder às

candidaturas apresentadas no âmbito da sua aplicação.

Assembleia da República, 13 de setembro de 2022.

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