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14 DE SETEMBRO DE 2022

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serviço (regulados pelos Decretos-Leis n.os 251-A/78, de 24 de agosto, 49-A/82, de 18 de fevereiro, e 81-A/84,

de 12 de março), os quais foram então integrados num único suplemento equivalente a 27,5% do vencimento

base de cada posto.

No que se refere às forças de segurança, também referidas pelo projeto de lei em análise, refere-se que o

Decreto-Lei n.º 77-C/2021, de 14 de setembro, alterou os Decretos-Leis n.os 298/2009, de 14 de outubro, e

243/2015, de 19 de outubro, que aprovam, respetivamente, o sistema remuneratório dos militares da Guarda

Nacional Republicana (GNR) e o Estatuto do Pessoal Policial da Polícia de Segurança Pública (PSP),

determinando o aumento do valor da componente fixa do suplemento por serviço e risco, a que ambas têm

direito, como abaixo referido, de 31,04 € para 100 €.

No que respeita à GNR, o suplemento por serviço e risco nas forças de segurança encontra-se definido no

n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 289/2009, tratando-se de «um acréscimo remuneratório mensal atribuído

aos militares da Guarda em efetividade de serviço com fundamento no regime especial da prestação de

serviço, no ónus e restrições específicas das funções de segurança, no risco, penosidade e disponibilidade

permanente». Este suplemento é composto por uma componente variável fixada em 20% sobre a

remuneração base, e por uma componente fixa, no referido valor de 100 €. De acordo com o n.º 4 do mesmo

artigo, este suplemento é considerado no cálculo dos subsídios de férias e de Natal.

Relativamente ao pessoal policial da PSP, nos termos dos artigos 142.º e 154.º do respetivo Estatuto, os

suplementos remuneratórios aplicáveis ao mesmo continuam a reger-se pelo Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14

de outubro (diploma que aprovou o anterior Estatuto deste Pessoal). O suplemento por serviço nas forças de

segurança tem, no artigo 102.º deste diploma, uma formulação idêntica à prevista para os militares da GNR,

sendo composto igualmente por uma componente variável e por uma fixa, em montantes equivalentes aos

previstos para estes, sendo igualmente considerado para efeitos de subsídios de férias e de Natal.

4 – Breve apreciação dos requisitos formais

Para além do exarado na nota preliminar introdutória deste parecer, cumpre registar que se encontram

respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez que o

projeto de lei em análise define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa,

parecendo não infringir princípios constitucionais, uma vez que o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da

Constituição, também plasmado no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido como lei-travão, parece

estar salvaguardado no decurso do processo legislativo.

A este respeito, é conveniente sublinhar, tal como o faz a nota técnica, que do disposto na presente

iniciativa, designadamente nos artigos 2.º e 3.º do articulado, poderá resultar, eventualmente, um aumento das

despesas do Estado. No entanto, e caso a iniciativa seja aprovada, o artigo 3.º do articulado remete a

respetiva entrada em vigor para a data de 1 de janeiro de 2023 o que acautela o limite à apresentação de

iniciativas previsto constitucional e regimentalmente no caso de a iniciativa ser aprovada no presente ano, mas

não no caso de aprovação em 2023, pelo que, caso seja esta a situação, a norma de entrada em vigor poderá

ser revista.

No que respeita ao cumprimento da lei formulário, apraz dizer que são cumpridos os requisitos, traduzindo

o título da iniciativa sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da

lei formulário.

5 – Enquadramento parlamentar: iniciativas ou petições pendentes sobre a mesma matéria e

antecedentes parlamentares

De acordo com a pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar

(PLC), verificou-se que neste momento, sobre esta matéria ou matéria conexa, não existe qualquer iniciativa.

No entanto, encontra-se em apreciação, na Comissão de Defesa Nacional, a seguinte petição sobre matéria

conexa com a da iniciativa em apreciação:

• Petição n.º 331/XIV/3.ª – Revisão e alteração do Sistema Remuneratório dos Militares, apresentada por

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