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II SÉRIE-A — NÚMERO 83

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no âmbito das seguintes medidas do Programa de Desenvolvimento Rural (PDR) 2020:

a) Operação 6.2.2 – Restabelecimento do potencial produtivo, com incidência na área dos incêndios

ocorridos na região da Serra da Estrela;

b) Operação 8.1.4. Restabelecimento da Floresta Afetada por Agentes Bióticos e Abióticos ou por

Acontecimentos Catastróficos;

c) Operação 8.1.5. Melhoria da Resiliência e do Valor Ambiental das Florestas.

23 – O Governo cria um regime simplificado de candidatura aos apoios incluídos nas operações referidas

no número anterior, para projetos com valor até 10 000 euros e para os beneficiários do Estatuto da

Agricultura Familiar.

24 – As medidas referidas nos números anteriores devem assegurar a abrangência de todos os

proprietários ou titulares de explorações agrícolas e pecuárias, visando investimentos ao nível do capital fixo

da exploração, incluindo a reposição de efetivos animais ou a compra de máquinas e equipamentos agrícolas

destruídos, bem como ao nível do capital fundiário da exploração, incluindo plantações anuais e plurianuais.

25 – A entidade gestora do PDR2020 disponibiliza em cada um dos concelhos abrangidos pela presente

lei, em articulação com as Juntas de Freguesia e com as Organizações de Agricultores e Produtores e

Associações de Baldios, instalações e meios humanos e técnicos para assegurar a todos os proprietários e

titulares de explorações o apoio necessário para a elaboração e apresentação das suas candidaturas.

26 – O Governo define, por despacho do Ministério da Agricultura e da Alimentação, os critérios de apoio,

prazos e procedimentos para apresentação e decisão das candidaturas.

27 – O Governo cria um regime de apoio excecional para os prejuízos verificados no efetivo pecuário da

ovelha bordaleira, da produção de leite e de queijo da Serra da Estrela.

28 – O regime de apoio referido no número anterior abrange designadamente:

a) A perda de efetivos pecuários e a sua reposição;

b) As despesas com a aquisição de alimentação animal e com a recuperação de áreas de pastagem;

c) As perdas de produtividade decorrentes das condições geradas pelos incêndios de agosto de 2022;

d) A perda de rendimentos pela diminuição da qualidade dos produtos agropecuários tradicionais da Serra

da Estrela, pelas dificuldades geradas pela destruição de pastagens e culturas agrícolas.

29 – O Governo cria um procedimento simplificado de candidatura aos apoios excecionais previstos no

presente Programa.

30 – O Governo define, por despacho do Ministério da Agricultura e da Alimentação, os critérios de apoio,

prazos e procedimentos para apresentação e decisão das candidaturas, sendo os beneficiários do Estatuto da

Agricultura Familiar considerados como prioritários.

31 – O Governo cria uma medida de apoio específica para a atividade apícola afetada pelos incêndios de

agosto de 2022 na região da Serra da Estrela.

32 – Os apoios a conceder abrangem, entre outros, os seguintes aspetos:

a) A recuperação de cortiços e colmeias;

b) A reposição de efetivos;

c) A alimentação para abelhas;

d) A perda de rendimento decorrente da destruição de colmeias e dos locais de alimentação para abelhas.

33 – O Governo define as entidades responsáveis pelo desenvolvimento dos programas de medidas a

considerar no âmbito do Programa e sua execução, envolvendo no processo, pelo menos, as seguintes

entidades:

a) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas;

b) Direção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural;

c) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro;

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