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16 DE SETEMBRO DE 2022

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece mecanismos de compensação para docentes deslocados da residência no

cumprimento do seu exercício profissional.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

Os mecanismos de compensação previstos na presente lei aplicam-se a todos os educadores de infância e

professores dos ensinos básico e secundário da escola pública, independentemente do tipo vínculo e do

respetivo carácter profissionalizado.

Artigo 3.º

Mecanismo de compensação de docentes deslocados

1 – É criado um mecanismo de compensação de docentes deslocados.

2 – O mecanismo previsto no presente artigo assume a forma de compensação pecuniária pelas despesas

de habitação acrescidas que os docentes referidos no artigo 2.º tenham na sequência de colocação em

estabelecimentos de ensino públicos com distância igual ou superior a 50 km da sua residência fiscal, no

respetivo concurso.

3 – A compensação pecuniária referida no número anterior assume a forma de reembolso de despesas e o

seu pagamento está dependente da apresentação de documento comprovativo da realização das despesas

adicionais.

Artigo 4.º

Mecanismo de compensação com custos acrescidos com transportes e deslocações

1 – É criado um mecanismo de compensação com custos acrescidos com transportes e deslocações.

2 – O mecanismo previsto no presente artigo assume a forma de compensação pecuniária e é aplicável aos

docentes referidos no artigo 2.º que, na sequência de colocação em estabelecimentos de ensino públicos com

distância igual ou superior a 60 km da sua residência fiscal, tenham mantido habitação nessa residência e por

causa disso tenham visto agravadas em mais de 25%, a despesa mensal com transportes ou deslocações.

3 – A compensação pecuniária referida no número anterior assume a forma de reembolso das despesas

acrescidas com transportes e deslocações, e o seu pagamento está dependente da apresentação de documento

comprovativo da realização das despesas adicionais.

Artigo 5.º

Regulamentação

No prazo máximo de 90 dias após a publicação da presente lei, o Governo procederá, na sequência de

negociação com as estruturas representativas dos Professores, à regulamentação do disposto na presente lei,

definido designadamente o montante máximo dos mecanismos compensação previstos.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 16 de setembro de 2022.