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16 DE SETEMBRO DE 2022

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f) […];

g) […];

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i) […];

j) [Revogado.]

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 16 de setembro de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 296/XV/1.ª

ALARGA OS ACORDOS DE COOPERAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DE RESPOSTAS SOCIAIS

NA VALÊNCIA DE CRECHE A ENTIDADES PÚBLICAS

Exposição de motivos

As respostas sociais para a infância são protagonizadas pelo setor social privado financiado por acordos de

cooperação com a Segurança Social.

Em Portugal, chega a ser mais caro ter uma criança na creche do que numa universidade privada. Mesmo

quando se trata de creches públicas, o valor das mensalidades pode representar metade do salário médio. Este

quadro limita o acesso das famílias à resposta e ignora que a criança é um sujeito de direitos desde que nasce.

O custo das creches relaciona-se com duas opções de política: a) as creches não estão inseridas no sistema de

ensino, pelo que a oferta está essencialmente sob a gestão do setor privado e do setor social (IPSS), com

acordos de cooperação com o Estado; b) as creches são vistas como assistência às famílias e não no quadro

dos direitos da infância, o que contribui para desresponsabilizar o Estado.

A Carta Social de 2019, salienta «uma insatisfatória cobertura média das respostas e equipamentos sociais

para a primeira infância, o que no caso das creches não abrange metade das necessidades (48,4%)».

Esta carência é reconhecida no Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) que, reportando-se aos dados

da Carta Social de 2019, salienta «uma insatisfatória cobertura média das respostas e equipamentos sociais

(…) para a 1.ª infância 48,4% (creches)» – uma cobertura insatisfatória que se faz sentir de forma

particularmente aguda nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto. Por essa razão, o PRR incluiu no seu 6.º

Pilar «Políticas para a próxima geração, crianças e jovens, incluindo educação e habilidade» o objetivo de

«[a]umentar a capacidade de resposta em creche, fundamentalmente nos territórios que ainda têm níveis de

cobertura mais baixos». Para fazer face a este problema, alguns passos já foram dados com a Lei n.º 2/2022 de

3 de janeiro, mas são insuficientes. A lei prevê o alargamento progressivo da gratuitidade das creches e das

amas do Instituto da Segurança Social, IP da seguinte forma: Em 2022, a todas as crianças que ingressem no

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