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19 DE SETEMBRO DE 2022

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possibilidade de alargar para as 200 horas anuais mediante negociação com as estruturas representativas dos

trabalhadores. Também na administração pública, artigo 162.º, a regra é o pagamento do trabalho

suplementar com acréscimos na retribuição diária de 25% e 37,5% em dias normais de trabalho e 50% nos

dias de descanso semanal ou feriados. O n.º 7 deste artigo refere que «Por acordo entre o empregador público

e o trabalhador, a remuneração por trabalho suplementar pode ser substituída por descanso compensatório.»

Ou seja, tanto no setor privado como no setor público, a regra quanto ao trabalho suplementar é a

existência de limites máximos e o seu pagamento valor hora com acréscimos de 25%, 37,5% ou 50%

conforme a quantidade e o dia em que o trabalho suplementar é prestado. Apenas se institui, na administração

pública, mediante acordo entre o trabalhador e empregador público, a possibilidade de «pagamento» por

descanso compensatório.

O facto de os profissionais da PSP estarem sujeitos a um dever de disponibilidade, não significa que não

existam limites à jornada de trabalho. O direito ao descanso, o direito à conciliação da atividade profissional

com a vida familiar e o direito a um limite máximo de jornada de trabalho estão consagrados na Constituição.

As mais elementares regras de promoção da saúde e segurança no trabalho, bem como a necessidade de,

face à natureza das missões desempenhadas, os profissionais estarem física e mentalmente aptos para o

desempenho das missões, obriga ao descanso.

Não é aceitável nem é legal a existência de trabalho não remunerado na PSP nem tão pouco é aceitável

que não existam limites máximos de trabalho suplementar. O problema real e premente da falta de recursos

humanos não pode nem deve servir para desculpa para a imposição de trabalho suplementar sem qualquer

limite e não remunerado.

Naturalmente devem ser acuteladas situações excecionais. O que não é aceitável, é que na atividade

normal da Instituição PSP se recorra de forma sistemática a trabalho suplementar.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro

O artigo 57.º do Estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública

constante do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º

114/2017, de 29 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 57.º

Horário e duração semanal de trabalho

1 – O período normal de trabalho é de 36 horas, nele se incluindo os períodos destinados a atividades

complementares de aperfeiçoamento técnico-policial, designadamente ações de formação e treino.

2 – Podem ser constituídos serviços de piquete, em número e dimensão adequados à situação, para

garantir o permanente funcionamento dos serviços ou sempre que circunstâncias especiais o exijam.

3 – A prestação de serviço para além do período previsto no n.º 1 é compensada pela atribuição de crédito

horário, nos termos a definir por despacho do diretor nacional.

4 – (Novo) O crédito horário referido no número anterior, caso não seja gozado no prazo máximo de 6

meses, é convertido em compensação remuneratória calculada nos termos do artigo 162.º da Lei n.º 35/2014,

de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

5 – (Atual n.º 4) Na PSP vigoram a modalidade de horário rígido e a modalidade de horário em regime de

turnos, nos termos previstos no presente decreto-lei, sem prejuízo da aplicação de outras modalidades de

horários previstos na lei geral.

6 – (Novo) O serviço prestado para além do n.º 1 do presente artigo, seja prestado ou não em serviço de

piquete, não pode exceder o limite máximo de 200 horas anuais, salvo se tal for determinado, a título

excecional, por despacho fundamentado do Ministério da Administração Interna.

7 – (Novo) A prestação de serviço de piquete nos termos do n.º 2 confere o direito a um suplemento

remuneratório que tem como limite mensal o montante mais elevado do suplemento de turno, para a respetiva

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