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19 DE SETEMBRO DE 2022

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regulamentares e administrativas no que respeita aos requisitos de acessibilidade de produtos e serviços,

sendo que as medidas a serem adotadas não beneficiariam apenas as pessoas com deficiência ou

incapacidade, mas também as pessoas que têm limitações funcionais como as pessoas idosas, mulheres

grávidas ou pessoas que viajam com bagagens. Ou seja, a diretiva tem o objetivo de contribuir para um

quadro comum da União na definição e na aplicação dos requisitos de acessibilidade.

Nos termos do artigo 288.º do TFUE, a diretiva é um ato jurídico obrigatório que vincula o Estado-Membro

destinatário quanto ao resultado a alcançar, deixando às instâncias nacionais a competência quanto à forma e

os meios. Sendo que a transposição de diretivas é fundamental para garantir um direito da UE eficaz e

harmonioso.

Nos termos do n.º 4 do artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa as disposições dos tratados que

regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respetivas

competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União.

Em 6 de outubro de 2020, a então Secretária de Estado da Inovação e da Modernização Administrativa2,

enfatizou: «E é neste espírito colaborativo que quero sublinhar que a área governativa da Modernização do

Estado e da Administração Pública tem toda a disponibilidade para colaborar com a área da Inclusão das

Pessoas com Deficiência também na transposição da Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços.»

A referida Diretiva 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos

requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços, entrou em vigor no dia 27 de junho de 2019 e os

Estados-Membros devem aplicar as suas respetivas medidas a partir de 28 de junho de 2025.

Contudo, por força do artigo 31.º da Diretiva, a data-limite para a sua transposição terminou a 28 de junho

de 2022. Até o momento, Portugal não deu cumprimento à Diretiva 2019/882, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços.

Posto isto, Portugal está em situação de incumprimento com as suas obrigações sobre a transposição

dentro do prazo da Diretiva 2019/882, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa

aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços.

Na situação de incumprimento, Portugal comete uma infração que permite a Comissão Europeia (CE)

iniciar um processo pré-contencioso, nos termos do artigo 258.º do TFUE. Se a situação de incumprimento

persistir. A CE poderá, também, avançar com uma ação de incumprimento junto ao Tribunal de Justiça da

União Europeia (TJUE), nos termos do artigo 260.º do TFUE. Fazendo contas ainda, Portugal pagará também

sanções pecuniárias.

Considerando que, nos termos do n.º 8 do artigo 112.º da CRP, as diretivas da União só podem ser

transpostas por lei, decreto-lei ou decreto legislativo regional, e ao abrigo das disposições constitucionais e

regimentais aplicáveis o Deputado do Livre propõe à Assembleia da República que, através do presente

projeto de resolução, delibere recomendar ao Governo que transponha, de forma célere, a Diretiva 2019/882,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade dos

produtos e serviços.

Assembleia da República, 19 de setembro de 2022.

O Deputado do L, Rui Tavares.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

2 Intervenção da Secretária de Estado da Inovação e da Modernização Administrativa, no Webinar de sensibilização para a acessibilidade, sobre a apresentação do novo site «Acessibilidade.gov»: Consulta aqui: https://www.portugal.gov.pt/download-ficheiros/

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