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19 DE SETEMBRO DE 2022

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Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 19 de setembro de 2022.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 77 (2022.09.02) e foi substituído a pedido do autor a 19 de setembro.

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PROJETO DE LEI N.º 305/XV/1.ª

DELIMITA OS CRITÉRIOS PARA INSTALAÇÃO DE CULTURAS PERMANENTES EM TERRITÓRIO

NACIONAL E ASSEGURA O RESPEITO E VALORIZAÇÃO PELO PATRIMÓNIO PAISAGÍSTICO

ORIGINÁRIO DAS ZONAS ONDE AS MESMAS SE ENCONTREM

Exposição de motivos

A agricultura portuguesa, para o efeito através da modernização e dinamização que todo o sector agrícola

vem sentindo a nível de culturas permanentes, tem como igualmente aconteceu em muitos outros territórios,

sido alvo de uma transformação que a assenta hoje na proliferação de modelos produtivos de natureza

intensiva ou superintensiva.

Não se podendo negar a importância que este tipo de cultura tem hoje em rubricas diversas como a grande

capacidade produtiva, traz consigo alguns desafios que urge acautelar, em matérias tão diversas como a

gestão do consumo dos recursos hídricos disponíveis, a necessidade de compreender qual o tipo de cultura

que melhor se adapta ao local onde se pretenda fazer a sua instalação, a erosão dos solos consoante a

cultura em causa, a necessidade de garantir a criação de zonas neutras entre as áreas de cultivo e as áreas

habitacionais ou de utilidade humana diversa, bem como o respeito pela fauna e flora existente, entre tantas

outras.

Para lá destas questões, acresce uma outra não menos importante, respeitante a uma uniformização

paisagística que as culturas permanentes quase sempre representam, que para lá de poderem ser um

elemento desvalorizador ou até mesmo destrutivo do património paisagístico originário das zonas onde se

inserem, abrem assim caminho ao surgimento de prejuízos vários, não só quanto à resistência dos territórios

onde se inserem bem como à economia e identidade cultural local das zonas afetadas.

O exemplo mais paradigmático e reconhecido por todo o país do que se expôs no parágrafo anterior, é o

que atualmente se verifica um pouco por todo o Alentejo, através da grande mancha territorial adstrita ao olival

ou amendoal intensivo e superintensivo que em larga medida transformaram por completo a identidade

territorial originária e quase tornaram toda a zona dependente da existência de duas culturas, desvalorizando-

se tantos outros produtos que sempre foram igualmente imagem de marca daquela região.

Como este exemplo, tantos outros semelhantes se poderiam indicar, porque tal como o olival e amendoal

contribuíram para uma manifestamente exagerada uniformização paisagística, o mesmo acontece pela

presença de pomares de fruta diversa ou até mesmo, vinhas.

Também, a exemplo, no Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina se verificou uma

alteração substancial da paisagem, sendo hoje os outrora campos verdejantes estarem a ser substituídos por

milhares de hectares de áreas cobertas por estufas que servem de veículo ao aumento exponencial de

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