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Segunda-feira, 19 de setembro de 2022 II Série-A — Número 86

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 263 e 305 a 308/XV/1.ª): N.º 263/XV/1.ª (Altera o Código Penal, agravando as penas aplicáveis aos crimes de violação e abuso sexual de crianças e introduzindo a possibilidade de aplicação de sanção acessória de castração química, em caso de reincidência): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 305/XV/1.ª (CH) — Delimita os critérios para instalação de culturas permanentes em território nacional e assegura o respeito e valorização pelo património paisagístico originário das zonas onde as mesmas se encontrem. N.º 306/XV/1.ª (PCP) — Altera o Estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, alterado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de

dezembro). N.º 307/XV/1.ª (PCP) — Elimina o fator de sustentabilidade e ordena o recálculo oficioso em todas as pensões em pagamento dos profissionais da PSP das mesmas. N.º 308/XV/1.ª (PCP) — Regula a prestação de trabalho suplementar na Polícia de Segurança Pública (segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro). Projeto de Resolução n.º 231/XV/1.ª (L): Recomenda ao Governo que transponha a Diretiva 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de abril de 2019 relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços.

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PROJETO DE LEI N.º 263/XV/1.ª (*)

(ALTERA O CÓDIGO PENAL, AGRAVANDO AS PENAS APLICÁVEIS AOS CRIMES DE VIOLAÇÃO E

ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS E INTRODUZINDO A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE SANÇÃO

ACESSÓRIA DE CASTRAÇÃO QUÍMICA, EM CASO DE REINCIDÊNCIA)

Exposição de motivos

A problemática da criminalidade sexual não tem tido o devido tratamento jurídico-penal em Portugal, na

perspetiva do Chega.

Desde a proteção das vítimas à punição dos agressores, passando pela reparação da respetiva

danosidade social e individual, o regime punitivo dos crimes sexuais ainda tem um longo caminho para

percorrer no ordenamento jurídico português.

Há duas vertentes, contudo, que reclamam correção no curto prazo, atendendo ao seu impacto na vida

pública, sobre a proteção das vítimas e na dissuasão da prática do crime: alinhar, de forma mais equilibrada,

as penas máximas possíveis para este tipo de crime com os ordenamentos jurídicos mais próximos do nosso –

nomeadamente Espanha e França –, e encarar de frente a discussão e votação da questão da castração

química para pedófilos e violadores, aproximando o nosso ordenamento jurídico, também aqui, de vários

outros ordenamentos jurídicos com uma estrutura de valores constitucionais é semelhante à nossa.

A castração química, ao contrário da castração física, não implica mutilação de órgãos sexuais; na

verdade, chama-se-lhe castração por falta de melhor nome, é uma analogia, não é uma castração, tem o efeito

de castração. Quando aplicada em indivíduos do sexo masculino, é-o através da administração de hormonas

femininas, por via oral ou por inoculação, com o intuito de bloquear a produção de testosterona (a chamada

hormona masculina). Os medicamentos normalmente utilizados para a castração química são o acetato de

ciproterona (vendido sob o nome comercial de Androcur) e o acetato de medroxiprogesterona (nome comercial

de Depo-Provera).

O propósito é o de permitir ao agressor sexual reincidente, ou que tenha praticado o ato em circunstâncias

de especial censurabilidade, tomar o controlo dos respetivos impulsos sexuais e da libido, com o objetivo de

constranger ou prevenir a reincidência na prática deste tipo de crimes.

Quanto aos efeitos da castração química, eles são temporários e reversíveis, esgotando-se alguns meses

após o fim da utilização da hormona, o que leva o organismo a retornar ao seu estado anterior.

A aplicação deste procedimento não envolve qualquer risco para a vida humana e, no que respeita à

sociedade em geral, aumenta a garantia – não é um método infalível – de que as pulsões sexuais daquele

concreto indivíduo estão controladas e, consequentemente, diminui o alarme social. Não obstante, a aplicação

da pena acessória de castração química não será levada a cabo, sempre que o arguido demonstre a

existência de condição clínica que desaconselhe essa aplicação, por poder pôr em risco a sua própria vida.

Acresce que a castração química é utilizada em oito estados americanos, nuns de forma voluntária, noutros

de forma compulsória (p. expl., Califórnia e Flórida); na Europa, é utilizada de forma compulsória na Polónia

(desde 2009) e de forma voluntária em França e na Grã-Bretanha; na Ásia, o primeiro país a adotar a

castração química compulsória foi a Coreia do Sul.

É inegável que a castração química compulsória poderá vir a constituir um precioso auxiliar no combate

aos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, não apenas pelo efeito dissuasor que proporciona,

mas também pelo facto de permitir ao condenado voltar a viver em sociedade, adequadamente integrado,

apaziguando igualmente a sociedade, pela diminuição substancial do risco de o mesmo poder voltar a praticar

este tipo de crime.

São estes os objetivos da presente iniciativa, atendendo à necessidade de promover, com considerável

impacto social, mecanismos de dissuasão da prática de crimes e reforçar a proteção pública das vítimas.

É nosso entendimento que o bem jurídico «liberdade sexual» merece proteção reforçada no ordenamento

jurídico português, mesmo que tal possa implicar o sacrifício de algum direito ou liberdade individual do

criminoso, sempre associado, de forma acessória, à privação da liberdade por sentença transitada em julgado.

O crime de violação ou de abuso sexual não impacta apenas a vítima: ele alarga as suas consequências à

família da mesma, aos coletivos sociais envolventes e à própria sociedade, provocando indesejado alarme

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social. São, por isso, diversos e complexos, na sua relação, os bens jurídicos e interesses a defender pelo

legislador, devendo naturalmente dar primazia à proteção e defesa da própria vítima.

O Chega considera a presente iniciativa um passo decisivo na luta contra a criminalidade sexual em geral,

e contra a que vitima os menores, em particular. Os dados estatísticos de outros ordenamentos penais

demonstram significativa eficácia deste método na redução dos índices de reincidência destes crimes. Além

disso, pode ser um sinal importante para o combate à prática dos mesmos e para o reforço das finalidades de

proteção do bem jurídico concreto que, nos termos do n.º 1 do artigo 40.º do Código Penal, devem enformar a

legislação penal.

Pelo exposto, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Código Penal, aprovado pela Lei n.º 48 /95, de 15 de março, alterada

pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro, Lei n.º 57/2021, de 16 de

agosto, Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto, Lei n.º 40/2020, de 18 de agosto, Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto,

Lei n.º 102/2019, de 6 de setembro, Lei n.º 101/2019, de 6 de setembro, Lei n.º 44/2018, de 9 de agosto, Lei

n.º 16/2018, de 27 de março, Lei n.º 94/2017 de 23 de agosto, Lei n.º 83/2017 de 18 de agosto, Lei n.º 30/2017

de 30 de maio, Lei n.º 8/2017, de 3 de março, Lei n.º 39/2016, de 19 de dezembro, Lei n.º 110/2015, de 26 de

agosto, Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, Lei n.º 83/2015, de 5 de agosto, Lei n.º 81/2015, de 3 de agosto, Lei

n.º 30/2015, de 22 de abril, Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, Lei n.º 82/2014, de 30 de dezembro, Lei

n.º 69/2014, de 29 de agosto, Lei n.º 59/2014, de 26 de agosto, Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, Lei

n.º 60/2013, de 23 de agosto, Lei n.º 19/2013, de 21 de fevereiro, Lei n.º 56/2011, de 15 de novembro, Lei n.º

4/2011, de 16 de fevereiro, Lei n.º 32/2010, de 2 de setembro, Lei n.º 40/2010, de 3 de setembro, Lei n.º

61/2008, Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, Lei n.º 16/2007, de 4 de setembro, Lei n.º 5/2006, de 23 de

fevereiro, Lei n.º 31/2004, de 22 de julho, Lei n.º 11/2014, de 27 de março, Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de

março, Lei n.º 100/2003, de 15 de novembro, Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8

de março, Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro, Lei n.º 108/2001, de 28 de novembro, Lei n.º

100/2001, de 25 de agosto, Lei n.º 99/2001, de 25 de agosto, Lei n.º 98/2001, de 25 de agosto, Lei n.º

97/2001, de 25 de agosto, Lei n.º 77/2001, de 13 de julho, Lei n.º 7/2000, de 27 de maio, Lei n.º 65/98, de 2 de

setembro, Lei n.º 90/97, de 30 de julho, Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, no sentido de agravar as penas

aplicáveis aos crimes de violação e de abuso sexual de crianças e introduzir a possibilidade de aplicação de

sanção acessória de castração química, em caso de reincidência.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

Os artigos 164.º e 171.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 164.º

Violação

1 – Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou

posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa:

a) (…); ou

b) (…),

é punido com pena de prisão de seis a doze anos.

2 – Quem, por meio não compreendido no número anterior, constranger outra pessoa:

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a) (…); ou

b) (…),

é punido com pena de prisão de três a doze anos.

Artigo 171.º

Abuso sexual de crianças

1 – Quem praticar ato sexual de relevo com ou em menor de 14 anos, ou o levar a praticar com outra

pessoa, é punido com pena de prisão de dois a dez anos.

2 – Se o ato sexual de relevo consistir em cópula, coito anal, coito oral ou introdução vaginal ou anal de

partes do corpo ou objetos, o agente é punido com pena de prisão de cinco a doze anos.

3 – Quem:

a) (…); ou

b) (…);

c) (…),

é punido com pena de prisão até cinco anos.

4 – Quem praticar os atos descritos no número anterior com intenção lucrativa é punido com pena de

prisão de dois a cinco anos.

5 – […].

Artigo 3.º

Aditamento ao Código Penal

É aditado um artigo 69.º-D ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro,

com a seguinte redação:

«Artigo 69.º-D

Castração química

1 – Pode ser condenado na pena acessória de castração química quem cometer os crimes previstos nos

artigos 164.º e 171.º, quando:

a) Seja reincidente; ou,

b) Tenha praticado o facto em circunstâncias que revelem a especial censurabilidade ou perversidade da

conduta do agente, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 132.º;

c) Haja acordo entre o Tribunal, o Ministério Público e Arguido.

2 – Para os efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por castração química a indução,

temporalmente limitada, de medicamentos hormonais ou de medicamentos inibidores da líbido, aplicada em

estabelecimento médico devidamente autorizado e credenciado para o efeito.

3 – A pena acessória de castração química é aplicada por um período fixado entre metade e quatro quintos

da pena principal concretamente aplicada, atenta a concreta gravidade do facto e das circunstâncias em que

foi praticado.

4 – A pena acessória de castração química não é aplicada em caso de existência de perigo para a

vida do arguido, clinicamente comprovado.

5 – A execução da pena principal e da pena acessória iniciam-se na mesma data.»

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Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 19 de setembro de 2022.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 77 (2022.09.02) e foi substituído a pedido do autor a 19 de setembro.

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PROJETO DE LEI N.º 305/XV/1.ª

DELIMITA OS CRITÉRIOS PARA INSTALAÇÃO DE CULTURAS PERMANENTES EM TERRITÓRIO

NACIONAL E ASSEGURA O RESPEITO E VALORIZAÇÃO PELO PATRIMÓNIO PAISAGÍSTICO

ORIGINÁRIO DAS ZONAS ONDE AS MESMAS SE ENCONTREM

Exposição de motivos

A agricultura portuguesa, para o efeito através da modernização e dinamização que todo o sector agrícola

vem sentindo a nível de culturas permanentes, tem como igualmente aconteceu em muitos outros territórios,

sido alvo de uma transformação que a assenta hoje na proliferação de modelos produtivos de natureza

intensiva ou superintensiva.

Não se podendo negar a importância que este tipo de cultura tem hoje em rubricas diversas como a grande

capacidade produtiva, traz consigo alguns desafios que urge acautelar, em matérias tão diversas como a

gestão do consumo dos recursos hídricos disponíveis, a necessidade de compreender qual o tipo de cultura

que melhor se adapta ao local onde se pretenda fazer a sua instalação, a erosão dos solos consoante a

cultura em causa, a necessidade de garantir a criação de zonas neutras entre as áreas de cultivo e as áreas

habitacionais ou de utilidade humana diversa, bem como o respeito pela fauna e flora existente, entre tantas

outras.

Para lá destas questões, acresce uma outra não menos importante, respeitante a uma uniformização

paisagística que as culturas permanentes quase sempre representam, que para lá de poderem ser um

elemento desvalorizador ou até mesmo destrutivo do património paisagístico originário das zonas onde se

inserem, abrem assim caminho ao surgimento de prejuízos vários, não só quanto à resistência dos territórios

onde se inserem bem como à economia e identidade cultural local das zonas afetadas.

O exemplo mais paradigmático e reconhecido por todo o país do que se expôs no parágrafo anterior, é o

que atualmente se verifica um pouco por todo o Alentejo, através da grande mancha territorial adstrita ao olival

ou amendoal intensivo e superintensivo que em larga medida transformaram por completo a identidade

territorial originária e quase tornaram toda a zona dependente da existência de duas culturas, desvalorizando-

se tantos outros produtos que sempre foram igualmente imagem de marca daquela região.

Como este exemplo, tantos outros semelhantes se poderiam indicar, porque tal como o olival e amendoal

contribuíram para uma manifestamente exagerada uniformização paisagística, o mesmo acontece pela

presença de pomares de fruta diversa ou até mesmo, vinhas.

Também, a exemplo, no Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina se verificou uma

alteração substancial da paisagem, sendo hoje os outrora campos verdejantes estarem a ser substituídos por

milhares de hectares de áreas cobertas por estufas que servem de veículo ao aumento exponencial de

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culturas permanentes, num problema que causa já as mais severas assimetrias ambientais, económicas e até

mesmo, laborais.

Neste sentido, com a presente lei, o Chega considera da maior pertinência, atualidade e importância,

proceder-se a um esforço de regulamentação, através da delimitação dos critérios de instalação de culturas

permanentes em território nacional, assegurando-se ainda o respeito e valorização pelo património

paisagístico originário das zonas onde as mesmas se encontrem.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei delimita os critérios de instalação de culturas permanentes em território nacional e assegura

o respeito e valorização do património paisagístico originário das zonas onde as mesmas se encontrem.

Artigo 2.º

Definições

1 – Para efeitos da presente lei entende-se por «Cultura Permanente» toda aquela que não se encontre

integrada em rotação, e que ocupe as terras onde se encontre por um período temporal nunca inferior a cinco

anos.

2 – Excetuam-se do número anterior as áreas ocupadas por pastagens de carácter permanente.

Artigo 3.º

Critérios de instalação de culturas permanentes em território nacional

Com vista a regular a instalação de culturas permanentes, o Governo, sob despacho próprio do Ministro da

área da tutela correspondente, promove a criação de um catálogo de critérios, assentes nos seguintes

parâmetros:

a) Identificação do tipo de cultura que melhor se adapta e adequa a cada região;

b) Obrigação de criação de zonas neutras, entre as terras cultivadas e as habitações, vias públicas ou

cursos de água, através da plantação de espécies arbóreas para tal efeito;

c) Estipulação da densidade máxima de plantação em regime tradicional, intensivo e superintensivo

definido por cultura;

d) Delimitação de medidas concretas para prevenção da erosão do solo em função da cultura que tenha

sido instalada;

Artigo 4.º

Valorização do património paisagístico

1 – O Governo elabora um cadastro paisagístico nacional onde preverá, sob despacho próprio do Ministro

da área da tutela correspondente, o equilíbrio entre as áreas afetas a culturas permanentes e as

características originárias dos territórios em que se insiram, de forma a garantir a manutenção, valorização e

respeito da identidade geográfica das mesmas.

2 – O cadastro paisagístico constante do número anterior deverá delimitar, sob despacho próprio do

Ministro da área da tutela correspondente, as obrigações específicas a serem cumpridas pela articulação da

cultura permanente instalada, no seu tipo e dimensão, com as contingências específicas da área onde se

promova a sua instalação.

3 – O cadastro paisagístico delimitará, após levantamento governamental das especificidades de cada

zona de cultura, as áreas máximas totais e em continuidade para culturas protegidas como estufas, túneis ou

afins.

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Artigo 5.º

Licenciamentos

Todas as plantações ou replantações das culturas a que se dirige a presente lei devem obedecer ao prévio

licenciamento por parte das câmaras municipais das zonas a que digam respeito e direções regionais de

agricultura e pescas correspondentes.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 15 de setembro de 2022.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

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PROJETO DE LEI N.º 306/XV/1.ª

ALTERA O ESTATUTO PROFISSIONAL DO PESSOAL COM FUNÇÕES POLICIAIS DA POLÍCIA DE

SEGURANÇA PÚBLICA (SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 243/2015, DE 19 DE OUTUBRO,

ALTERADO PELA LEI N.º 114/2017, DE 29 DE DEZEMBRO)

Exposição de motivos

O estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Públicadesempenha um

importante papel na definição das condições de trabalho destes profissionais.

Sem prescindir de uma revisão global do estatuto, que importa englobar numa discussão mais alargada

quanto ao acesso à carreira, tabela remuneratória e condições de ingresso dos profissionais da PSP que torne

a profissão mais atrativa e que terá necessariamente que ser alvo de negociação com as estruturas

representativas dos trabalhadores, importa corrigir aspetos negativos que resultam da aplicação deste estatuto

e atualizá-lo em funções de alterações legislativas entretanto ocorridas.

Assim, o Grupo Parlamentar do PCP propõe corrigir problemas detetados na aplicação do presente

estatuto.

Para o PCP importa, entre outros aspetos, alterar o artigo 12.º do Estatuto. A imposição no dever de

disponibilidade não pode determinar que os profissionais da PSP tenham que pedir «autorização» do diretor

nacional para residir a uma distância superior a 50 km do local onde presta serviço.

Por outro lado, o n.º 3 do artigo 44.º refere que «as faltas por doença descontam na antiguidade para

efeitos de carreira quando ultrapassem 30 dias seguidos ou interpolados em cada ano civil». Ora, numa

profissão como a de polícia na PSP, sujeito a desgaste rápido e a riscos profissionais elevados, não é

aceitável que a doença leve a um prejuízo na carreira dos profissionais. Em abstrato, um profissional que seja

atropelado em serviço e cuja recuperação demore mais de 30 dias é prejudicado na sua carreira porque esse

tempo não é contabilizado.

Importa referir que, na Lei Geral de Trabalho em Funções Pública tal norma não existe.

Nestes termos e ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do artigo 4.º do

Regimento, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, alterado pela

Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprova o Estatuto profissional do pessoal com funções policiais da

Polícia de Segurança Pública.

Artigo 2.º

Alterações ao Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro

São revogados os n.os 2 e 3 do artigo 12.º e o n.º 3 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de

outubro.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 19 de setembro de 2022.

Os Deputados do PCP: Alma Rivera — Paula Santos — Bruno Dias — João Dias — Jerónimo de Sousa —

Alfredo Maia.

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PROJETO DE LEI N.º 307/XV/1.ª

ELIMINA O FATOR DE SUSTENTABILIDADE E ORDENA O RECÁLCULO OFICIOSO EM TODAS AS

PENSÕES EM PAGAMENTO DOS PROFISSIONAIS DA PSP DAS MESMAS

Exposição de motivos

O Grupo Parlamentar do PCP sempre se opôs, alertou e lutou contra a aplicação do chamado fator de

sustentabilidade e as suas nefastas consequências para os trabalhadores.

A penalização das reformas decorrente deste dito fator de sustentabilidade é injusto e não considerou o

tipo de carreira contributiva, a profissão e o desgaste decorrente da mesma, nem considerou o tempo/carreira

contributiva dos trabalhadores.

Uma das decorrências da nefastas da aplicação do fator de sustentabilidade foi a sua aplicação a quem

tem a possibilidade, por força dos estatutos da sua profissão, de antecipar a idade legal de reforma.

A aplicação do fator de sustentabilidade a estes profissionais da PSP é ainda mais injusta porquanto, tendo

estes a possibilidade de se reformar mais cedo, devido ao desgaste da profissão, este facto leva a uma

penalização muito significativa por via da aplicação deste fator de sustentabilidade.

Na verdade, por serem uma profissão de grande desgaste, devido ao facto de não poderem prolongar

muito a idade de reforma e também por motivos operacionais, o seu estatuto profissional consagrou

mecanismos de antecipação da idade de reforma. Tal redução da idade de reforma surge por manifesto

interesse do Estado, mas também como reconhecimento do desgaste rápido que a profissão acarreta e assim

compensar os profissionais da PSP por esse mesmo facto.

Ora, aplicar o fator de sustentabilidade, ou seja, o fator de redução por antecipação da idade de

aposentação a estes profissionais traduziu-se numa profunda injustiça.

Após vários anos de luta, que contou com o apoio e intervenção do PCP, o Governo por via do Decreto-Lei

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n.º 4/2017, de 6 de janeiro, finalmente eliminou a aplicação do fator de sustentabilidade aos profissionais da

PSP.

Contudo, a norma de salvaguarda de direitos (artigo 3.º, n.º 4) não acautelou o recalculo das pensões de

todos os profissionais da PSP que sofreram o corte devido a aplicação do fator de sustentabilidade.

Na verdade, por força dessa disposição, os profissionais da PSP que se aposentaram entre a vigência da

Lei n.º 11/2014, de 6 de março, e a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, não viram

as suas pensões recalculadas.

Tal resultou em que cerca de 120 profissionais da PSP aposentados estejam a ser, objetivamente,

prejudicados face aos demais.

Para o Grupo Parlamentar do PCP impõe-se a correção desta injustiça.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Eliminação do fator de sustentabilidade

A CGA, IP, procede oficiosamente, no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor da presente

lei, com efeitos retroativos à data da passagem à aposentação, à revisão do valor das respetivas pensões para

eliminação do fator de sustentabilidade aplicado às pensões do pessoal com funções policiais da Polícia de

Segurança Pública que tenha passado à aposentação entre a vigência da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, e a

entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, 19 de setembro de 2022.

Os Deputados do PCP: Alma Rivera — Paula Santos — João Dias — Jerónimo de Sousa — Alfredo Maia

— Bruno Dias.

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PROJETO DE LEI N.º 308/XV/1.ª

REGULA A PRESTAÇÃO DE TRABALHO SUPLEMENTAR NA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

(SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 243/2015, DE 19 DE OUTUBRO)

Exposição de motivos

As questões do tempo de trabalho, do trabalho suplementar e seu pagamento sempre assumiram particular

importância no âmbito dos regimes de direito laboral existentes, quer na administração pública, quer no setor

privado.

O tempo do trabalho assume uma particular importância no âmbito da saúde e segurança no trabalho, uma

vez que o aumento da jornada de trabalho tem implicações na saúde dos profissionais e contribui para um

maior desgaste emocional e físico que não pode ser descurado. Isto porque, quanto maior for a carga horária,

maior é o risco de cometer erros.

No serviço que os profissionais da PSP prestam, há situações em que decisões importantes têm que ser

tomadas em frações de segundo e há situações em que os profissionais estão sujeitos a cenários de grande

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tensão. Nestes cenários, o tempo de trabalho não é uma questão menos relevante ou que possa ser encarada

com ânimo leve, porquanto os níveis de atenção e a resistência diminuem na direta proporção do tempo de

trabalho. Assim, o tempo de trabalho e o trabalho suplementar têm implicações na saúde dos profissionais da

PSP e têm consequências operacionais que têm que ser tidas em conta.

No quadro legislativo em vigor, o horário e a duração semanal de trabalho dos profissionais da PSP está

consagrado no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, que define o Estatuto profissional do

pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública. Neste artigo estipula-se que o período normal

de trabalho é de 36 horas nele se incluindo ações de formação e treino.

Neste mesmo artigo consagra-se o serviço de piquete ao qual corresponde um suplemento remuneratório,

regulado transitoriamente no Decreto-Lei n.º 299/2009, e a possibilidade de trabalho «suplementar» que

corresponde a prestação de serviço para além do período de 36 horas e que é compensada pela atribuição de

crédito horário, em termos a definir por despacho do diretor nacional.

O Despacho n.º 49/GDN/2021 que definiu novas matrizes de horários na PSP, além de inadequadas, veio

agravar a dependência dos serviços do trabalho em regime de piquete.

Ora o serviço de piquete não visa diretamente o pagamento de trabalho suplementar, mas sim compensar

quem tem de permanecer ou comparecer ao serviço durante a noite, fins de semana e feriados e em situações

excecionais. É uma compensação excecional, em função do desgaste inerente ao serviço de piquete e visa

compensar esse mesmo desgaste e a disponibilidade para o mesmo. Se olharmos para as regras de cálculo

do subsídio de piquete e a sua articulação com o subsídio de turno, percebe-se que este suplemento visa

compensar quem, não estando escalado para o serviço, passa a estar por necessidade do serviço.

Os suplementos de turno e de piquete não podem por isso ser confundidos com o trabalho suplementar. Na

verdade, quer os turnos quer os serviços de piquete podem ser prestados dentro do horário normal de

trabalho. Em lugar algum se refere que o valor pago pelo subsídio de piquete visa pagar trabalho suplementar.

Nos termos do artigo 57.º do Estatuto da PSP, o trabalho prestado para além do horário normal de trabalho

é pago por via do crédito horário previsto no n.º 3 e não por via do serviço de piquete previsto no n.º 2.

Contudo, existe uma confusão entre esses conceitos e a utilização do suplemento de piquete para o

pagamento de trabalho suplementar, o que tem como consequência, uma vez atingido o limite do suplemento

de turno, o não pagamento do trabalho suplementar.

Por outro lado, o n.º 3 do artigo 57.º do Estatuto, que institui o crédito horário como forma de pagamento do

trabalho suplementar, também não está isento de problemas, na medida em que a sua aplicação fica

dependente de despacho do Diretor Nacional, o que coloca na disposição e no critério discricionário do

superior hierárquico, o direito ao «pagamento» do trabalho suplementar. Acresce que nos termos do despacho

em vigor, o crédito horário prescreve se a utilização do mesmo não for autorizada no prazo de 6 meses a

contar do dia da prestação do trabalho. Tendo em conta a falta de recursos humanos na PSP, facilmente se

percebe que estas autorizações não são dadas, o que significa a prática ilegal de trabalho não remunerado na

instituição.

O trabalho suplementar, vulgarmente designado como trabalho extraordinário, é excecional, pelo que não

pode constituir a regra do normal funcionamento das empresas ou dos serviços públicos. Sendo excecional,

está associado à imposição de limites máximos na sua prestação com vista à proteção dos trabalhadores. Por

outro lado, sendo verdade que há formas de compensação do trabalho suplementar por via de dias de

descanso, a regra deve passar pelo seu pagamento e pela atribuição de descansos compensatórios. A opção

consagrada no Estatuto da PSP de apenas estipular a compensação do trabalho suplementar por via da

atribuição de um crédito horário, fortemente condicionado por via de despacho do Diretor Nacional, não é

aceitável.

Segundo o Código do Trabalho, os trabalhadores do setor privado podem, numa média e grande empresa,

realizar até 150 horas anuais de trabalho extraordinário, podendo este limite ser alargado até às 200 horas

anuais por via de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, tendo sempre como limite duas horas

em dia normal de trabalho. O trabalho suplementar é pago pelo valor da retribuição horária com um acréscimo

de 25% na primeira hora, ou fração, e 37,5% por hora ou fração subsequente. Em dia de descanso semanal

ou em feriado é pago com um acréscimo de 50%.

Na Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, o artigo 120.º também consagra os limites idênticos para o

trabalho suplementar: 150 horas anuais e as duas horas por dia normal de trabalho. Também se consagra a

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possibilidade de alargar para as 200 horas anuais mediante negociação com as estruturas representativas dos

trabalhadores. Também na administração pública, artigo 162.º, a regra é o pagamento do trabalho

suplementar com acréscimos na retribuição diária de 25% e 37,5% em dias normais de trabalho e 50% nos

dias de descanso semanal ou feriados. O n.º 7 deste artigo refere que «Por acordo entre o empregador público

e o trabalhador, a remuneração por trabalho suplementar pode ser substituída por descanso compensatório.»

Ou seja, tanto no setor privado como no setor público, a regra quanto ao trabalho suplementar é a

existência de limites máximos e o seu pagamento valor hora com acréscimos de 25%, 37,5% ou 50%

conforme a quantidade e o dia em que o trabalho suplementar é prestado. Apenas se institui, na administração

pública, mediante acordo entre o trabalhador e empregador público, a possibilidade de «pagamento» por

descanso compensatório.

O facto de os profissionais da PSP estarem sujeitos a um dever de disponibilidade, não significa que não

existam limites à jornada de trabalho. O direito ao descanso, o direito à conciliação da atividade profissional

com a vida familiar e o direito a um limite máximo de jornada de trabalho estão consagrados na Constituição.

As mais elementares regras de promoção da saúde e segurança no trabalho, bem como a necessidade de,

face à natureza das missões desempenhadas, os profissionais estarem física e mentalmente aptos para o

desempenho das missões, obriga ao descanso.

Não é aceitável nem é legal a existência de trabalho não remunerado na PSP nem tão pouco é aceitável

que não existam limites máximos de trabalho suplementar. O problema real e premente da falta de recursos

humanos não pode nem deve servir para desculpa para a imposição de trabalho suplementar sem qualquer

limite e não remunerado.

Naturalmente devem ser acuteladas situações excecionais. O que não é aceitável, é que na atividade

normal da Instituição PSP se recorra de forma sistemática a trabalho suplementar.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro

O artigo 57.º do Estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública

constante do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º

114/2017, de 29 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 57.º

Horário e duração semanal de trabalho

1 – O período normal de trabalho é de 36 horas, nele se incluindo os períodos destinados a atividades

complementares de aperfeiçoamento técnico-policial, designadamente ações de formação e treino.

2 – Podem ser constituídos serviços de piquete, em número e dimensão adequados à situação, para

garantir o permanente funcionamento dos serviços ou sempre que circunstâncias especiais o exijam.

3 – A prestação de serviço para além do período previsto no n.º 1 é compensada pela atribuição de crédito

horário, nos termos a definir por despacho do diretor nacional.

4 – (Novo) O crédito horário referido no número anterior, caso não seja gozado no prazo máximo de 6

meses, é convertido em compensação remuneratória calculada nos termos do artigo 162.º da Lei n.º 35/2014,

de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

5 – (Atual n.º 4) Na PSP vigoram a modalidade de horário rígido e a modalidade de horário em regime de

turnos, nos termos previstos no presente decreto-lei, sem prejuízo da aplicação de outras modalidades de

horários previstos na lei geral.

6 – (Novo) O serviço prestado para além do n.º 1 do presente artigo, seja prestado ou não em serviço de

piquete, não pode exceder o limite máximo de 200 horas anuais, salvo se tal for determinado, a título

excecional, por despacho fundamentado do Ministério da Administração Interna.

7 – (Novo) A prestação de serviço de piquete nos termos do n.º 2 confere o direito a um suplemento

remuneratório que tem como limite mensal o montante mais elevado do suplemento de turno, para a respetiva

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carreira.

8 – (Novo) O tempo de trabalho prestado em serviço de piquete que exceda o limite estabelecido no

número anterior é contabilizado e pago por via de crédito horário previsto no n.º 3 do presente artigo.

9 – (Atual n.º 6) Os polícias nomeados para prestação de serviço em organismos sediados fora do território

nacional, ou nomeados para missões internacionais ou missões de cooperação policial internacional, regem-se

pelos horários e duração semanal de trabalho aplicáveis às referidas missões.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação.

2 – O pagamento de acréscimos remuneratórios que resultem da aplicação da presente lei efetiva-se com a

entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, 19 de setembro de 2022.

Os Deputados do PCP: Alma Rivera — Paula Santos — João Dias — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa —

Alfredo Maia.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 231/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE TRANSPONHA A DIRETIVA 2019/882 DO PARLAMENTO

EUROPEU E DO CONSELHO DE 17 DE ABRIL DE 2019 RELATIVA À APROXIMAÇÃO DAS

DISPOSIÇÕES LEGISLATIVAS, REGULAMENTARES E ADMINISTRATIVAS DOS ESTADOS-MEMBROS

NO QUE RESPEITA AOS REQUISITOS DE ACESSIBILIDADE DOS PRODUTOS E SERVIÇOS

A inclusão das pessoas com deficiência permite uma sociedade mais igualitária, ao mesmo tempo que

valoriza os seus cidadãos e cidadãs para que possam atingir todo o seu potencial. Estima-se que em Portugal

existam 1 792 719 de pessoas com deficiência ou incapacidades, de acordo com os Censos de 20111. As

pessoas com deficiência ou incapacidade enfrentam adversidades relacionadas com discriminação,

preconceito e estigma. Além do transtorno de não terem produtos e serviços adaptados às suas necessidades

quotidianas. Os atores governamentais têm, portanto, responsabilidade na construção de um modelo de

sociedade baseado na inclusão e na igualdade — princípio constitucionalmente protegido no artigo 13.º da

Constituição da República Portuguesa (CRP).

Apesar de, em 2021, a Presidência do Conselho de Ministros ter aprovado a Estratégia Nacional para a

Inclusão das Pessoas com Deficiência 2021-2025, e de Portugal ser signatário da Convenção sobre os

Direitos das Pessoas com Deficiência, ainda há um conjunto de medidas que necessitam ser tomadas para

melhorar a acessibilidade e a vida das pessoas com deficiência ou incapacidades.

Tendo em conta as lacunas que existem no mercado interno europeu no que respeita os requisitos de

acessibilidade de certos produtos e serviços, no dia 17 de abril de 2019 o presidente do Parlamento Europeu e

o presidente do Conselho aprovaram a Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à

aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que

respeita aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços.

No dia 7 de junho de 2019, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia, L 151, ISSN 1977-0774, a

Diretiva 2019/882, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de

acessibilidade dos produtos e serviços.

Esta diretiva exorta aos Estados-Membros que aproximem as suas disposições legislativas,

1 Os resultados oficiais dos Censos 2021 ainda não foram divulgados.

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regulamentares e administrativas no que respeita aos requisitos de acessibilidade de produtos e serviços,

sendo que as medidas a serem adotadas não beneficiariam apenas as pessoas com deficiência ou

incapacidade, mas também as pessoas que têm limitações funcionais como as pessoas idosas, mulheres

grávidas ou pessoas que viajam com bagagens. Ou seja, a diretiva tem o objetivo de contribuir para um

quadro comum da União na definição e na aplicação dos requisitos de acessibilidade.

Nos termos do artigo 288.º do TFUE, a diretiva é um ato jurídico obrigatório que vincula o Estado-Membro

destinatário quanto ao resultado a alcançar, deixando às instâncias nacionais a competência quanto à forma e

os meios. Sendo que a transposição de diretivas é fundamental para garantir um direito da UE eficaz e

harmonioso.

Nos termos do n.º 4 do artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa as disposições dos tratados que

regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respetivas

competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União.

Em 6 de outubro de 2020, a então Secretária de Estado da Inovação e da Modernização Administrativa2,

enfatizou: «E é neste espírito colaborativo que quero sublinhar que a área governativa da Modernização do

Estado e da Administração Pública tem toda a disponibilidade para colaborar com a área da Inclusão das

Pessoas com Deficiência também na transposição da Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços.»

A referida Diretiva 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos

requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços, entrou em vigor no dia 27 de junho de 2019 e os

Estados-Membros devem aplicar as suas respetivas medidas a partir de 28 de junho de 2025.

Contudo, por força do artigo 31.º da Diretiva, a data-limite para a sua transposição terminou a 28 de junho

de 2022. Até o momento, Portugal não deu cumprimento à Diretiva 2019/882, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços.

Posto isto, Portugal está em situação de incumprimento com as suas obrigações sobre a transposição

dentro do prazo da Diretiva 2019/882, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa

aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços.

Na situação de incumprimento, Portugal comete uma infração que permite a Comissão Europeia (CE)

iniciar um processo pré-contencioso, nos termos do artigo 258.º do TFUE. Se a situação de incumprimento

persistir. A CE poderá, também, avançar com uma ação de incumprimento junto ao Tribunal de Justiça da

União Europeia (TJUE), nos termos do artigo 260.º do TFUE. Fazendo contas ainda, Portugal pagará também

sanções pecuniárias.

Considerando que, nos termos do n.º 8 do artigo 112.º da CRP, as diretivas da União só podem ser

transpostas por lei, decreto-lei ou decreto legislativo regional, e ao abrigo das disposições constitucionais e

regimentais aplicáveis o Deputado do Livre propõe à Assembleia da República que, através do presente

projeto de resolução, delibere recomendar ao Governo que transponha, de forma célere, a Diretiva 2019/882,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade dos

produtos e serviços.

Assembleia da República, 19 de setembro de 2022.

O Deputado do L, Rui Tavares.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

2 Intervenção da Secretária de Estado da Inovação e da Modernização Administrativa, no Webinar de sensibilização para a acessibilidade, sobre a apresentação do novo site «Acessibilidade.gov»: Consulta aqui: https://www.portugal.gov.pt/download-ficheiros/

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