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21 DE SETEMBRO DE 2022

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Palácio de São Bento, 21 de setembro de 2022.

A Deputada relatora, Maria Emília Apolinário — O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD e do CH, tendo-se registado

a ausência da IL, do PCP e do BE, na reunião da Comissão de 21 de setembro de 2022.

PARTE IV – Anexos

Anexa-se nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

———

PROJETO DE LEI N.º 229/XV/1.ª

(ESTABELECE MEDIDAS DE REDUÇÃO DO NÚMERO DE ALUNOS POR TURMA VISANDO A

MELHORIA DO PROCESSO DE ENSINO-APRENDIZAGEM)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

Parte III – Conclusões

Parte V – Anexos

PARTE I – Considerandos

1. Nota introdutória

O Projeto de Lei n.º 229/XV/1.ª é uma iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português,

subscrita por seis Deputados, que visa estabelecer medidas de redução do número de alunos por turma com o

propósito de melhorar o processo de ensino-aprendizagem na educação pré-escolar, no ensino básico, no

ensino secundário e no ensino recorrente português.

Foi apresentado à Assembleia da República no dia 19 de julho de 2022, tendo sido admitido e baixado, no

dia 20 de julho de 2022, à Comissão de Educação e Ciência, competente em razão da matéria, por despacho

de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Regimento

da Assembleia da República (RAR).

A Constituição da República Portuguesa (CRP), no artigo 167.º (Iniciativa da lei e do referendo), e o

Regimento da Assembleia da República (RAR), no artigo 119.º (Iniciativa), definem os termos de subscrição e

apresentação à Assembleia da República de iniciativas legislativas. Trata-se de um poder dos Deputados, por

força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como

dos grupos parlamentares, por determinação da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo

8.º do RAR. Em conformidade com o n.º 2 do artigo 119.º do RAR, a iniciativa em análise no presente parecer

assume a forma de projeto de lei.

De acordo com a nota técnica, de 8 de setembro de 2022 e elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º

do Regimento da Assembleia da República, que se anexa ao presente parecer, o Projeto de Lei n.º 229/XV/1.ª

(PCP) cumpre os requisitos formais previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, na medida em

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