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21 DE SETEMBRO DE 2022

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Na exposição de motivos, os proponentes sublinham a importância de reduzir o número de alunos por turma,

de forma a garantir a igualdade de oportunidades e a superação das desigualdades económicas sociais e

culturais entre alunos. Para os autores da iniciativa legislativa, este dever jurídico que cabe ao Estado por força

do artigo 73.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), «tem sido desrespeitado de forma flagrante por

sucessivos governos que, apostando numa política de desmantelamento da escola pública democrática e do

seu papel, aprofundaram medidas de degradação das condições de organização pedagógica e de

funcionamento».

Neste seguimento, os proponentes consideram que «a redução do número de alunos por turma realizada

nos últimos anos foi claramente insuficiente», o que ganha particular relevância se for tido em conta o contexto

epidémico vivido e a necessidade de recuperar aprendizagens. Neste sentido, a iniciativa legislativa consagra

novos limites de alunos para a constituição de turmas no 1.º ciclo do ensino básico (artigo 4.º), nos 2.º e 3.º

ciclos do ensino básico (artigo 5.º), no ensino secundário (artigo 6.º), nos cursos profissionais do 3.º ciclo e do

ensino secundário (artigo 7.º) e no ensino recorrente (artigo 8.º). Assinala-se, ainda, que a iniciativa legislativa

consagra a sua entrada em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos no ano letivo que se inicia

após o Orçamento do Estado subsequente, sem prejuízo de competir ao Governo a criação de condições para

que a mesma produza efeitos ainda em 2022, considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico,

incluindo a possibilidade de recurso a financiamento comunitário (artigo 11.º).

3. Enquadramento jurídico

Atendendo ao objeto do Projeto de Lei n.º 229/XV/1.ª (PCP), importa considerar no ordenamento jurídico

português, em especial, os seguintes diplomas e instrumentos em vigor:

• Constituição da República Portuguesa (artigos 73.º e 74.º);

• Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, que define as bases do sistema educativo (artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º e 10.º);

• Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, que estabeleceu a universalidade da educação pré-escolar para as

crianças a partir do ano em que atinjam os 4 anos de idade (artigo 1.º);

• Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, que estabeleceu os procedimentos da matrícula e respetiva

renovação e as normas a observar na distribuição de crianças e alunos.

• Despacho Normativo n.º 10-A/2018, de 19 de junho, que estabelece o regime de constituição de grupos e

turmas e o período de funcionamento dos estabelecimentos de educação e ensino no âmbito da escolaridade

obrigatória.

4. Iniciativas legislativas, projetos de resolução e petições pendentes sobre matéria conexa

Da pesquisa efetuada à base de dados da Atividade Parlamentar (AP) verificou-se não estar pendente, neste

momento, nenhuma iniciativa ou petição com objeto conexo com o projeto de lei em análise.

5. Antecedentes parlamentares

Sobre matéria relacionada com a tratada no Projeto de Lei n.º 229/XV/1.ª (PCP) foram identificados os

seguintes antecedentes parlamentares:

• Projeto de Lei n.º 739/XIV/2.ª (PCP), que estabelece medidas de redução do número de alunos por turma

visando a melhoria do processo de ensino-aprendizagem.

• Projeto de Lei n.º 695/XIV/2.ª (BE), que estabelece um número máximo de alunos por turma.

• Projeto de Lei n.º 677/XIV/2.ª (PEV), que diminui o número máximo de alunos permitido por turma.

• Projeto de Lei n.º 449/XIV/1.ª (BE), que estabelece um número máximo de alunos por turma no ano letivo

de 2020/2021 na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário devido à pandemia da COVID-

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