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21 DE SETEMBRO DE 2022

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PROJETO DE LEI N.º 243/XV/1.ª

(FIM DOS LIMITES PARA A FIXAÇÃO DE VAGAS PARA ESTUDANTES INTERNACIONAIS EM

ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

Parte III – Conclusões

Parte V – Anexos

PARTE I – Considerandos

1. Nota preliminar

O Projeto de Lei n.º 243/XV/1.ª é uma iniciativa do Grupo Parlamentar doa Iniciativa Liberal, subscrita por

oito Deputados, que procede à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, eliminando os

limites para a fixação de vagas para estudantes internacionais em estabelecimentos de ensino superior particular

e cooperativo.

Foi apresentado à Assembleia da República no dia 26 de julho de 2022, tendo sido admitido e baixado, no

mesmo dia, à Comissão de Educação e Ciência, competente em razão da matéria, por despacho de S. Ex.ª o

Presidente da Assembleia da República, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR).

A Constituição da República Portuguesa (CRP), no artigo 167.º (Iniciativa da lei e do referendo), e o

Regimento da Assembleia da República (RAR), no artigo 119.º (Iniciativa), definem os termos de subscrição e

apresentação à Assembleia da República de iniciativas legislativas. Trata-se de um poder dos Deputados, por

força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como

dos grupos parlamentares, por determinação da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo

8.º do RAR. Em conformidade com o n.º 2 do artigo 119.º do RAR, a iniciativa em análise no presente parecer

assume a forma de projeto de lei.

De acordo com a nota técnica de 12 de setembro de 2022 e elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º

do Regimento da Assembleia da República, que se anexa ao presente parecer, o Projeto de Lei n.º 243/XV/1.ª

(IL) cumpre os requisitos formais previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, na medida em

que se encontra redigido sob a forma de artigos e é precedido de uma breve justificação ou exposição de

motivos.

O mesmo documento confirma o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário dos

diplomas1 e na alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, considerando que a iniciativa tem um título que traduz

sinteticamente o seu objeto principal, embora, em caso de aprovação, «o título poderá ser objeto de

aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final, nomeadamente

incluindo-se a referência ao diploma alterado pela iniciativa».

A propósito dos limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, a nota técnica

esclarece que o projeto de lei respeita os mesmos, parecendo «não infringir a Constituição ou os princípios nela

consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa». A nota

técnica refere, ainda, que a iniciativa indica, no seu artigo 1.º, o número de ordem de alteração do decreto-lei

1 Aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 2/2005, de 24 de janeiro, Lei n.º 26/2006, de 30 de junho, Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, e Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.

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