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II SÉRIE-A — NÚMERO 88

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em causa, «no entanto, deve ainda incluir neste artigo o elenco de alterações anteriores deste diploma, de modo

a dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário».

Em caso de aprovação, a iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, devendo ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o

disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Do ponto de vista da sistemática, o Projeto de Lei n.º 243/XV/1.ª (IL) é composto por três artigos, conforme

segue:

Artigo 1.º Objeto

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-lei n.º 36/2014, de 10 de março

Artigo 3.º Entrada em vigor

2. Objeto, motivação e conteúdo

O Projeto de Lei n.º 243/XV/1.ª (IL) pretende proceder à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10

de março, na sua redação atual, eliminando os limites para a fixação de vagas para os estudantes internacionais

em estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo.

Na exposição de motivos, os proponentes sublinham que o atual limite de vagas para estudantes

internacionais imposto às instituições de ensino superior de cariz privado é «um impedimento à captação livre

de alunos internacionais, ao princípio de autonomia e gestão dos recursos, um obstáculo à qualidade e

competitividade do ensino superior português, bem como um entrave à liberdade das instituições de ensino

superior privadas». Os autores da iniciativa ainda invocam «o potencial em termos de capital humano» como

motivação para apresentação deste projeto de lei, que tem o objetivo de «impulsionar mais emprego qualificado

e de influenciar positivamente a economia do nosso País». Neste sentido, o Grupo Parlamentar da Iniciativa

Liberal defende que se garanta «que as instituições de ensino superior privadas não estejam sujeitas às

limitações em vigor sobre o limite de alunos estrangeiros que podem receber».

Desta forma, o projeto de lei, no seu artigo 2.º, procede à alteração da alínea d) do artigo 7.º do Decreto-lei

n.º 36/2014, de 10 de março, limitando a sua abrangência apenas às instituições de ensino superior público.

3. Enquadramento jurídico

Atendendo ao objeto do Projeto de Lei n.º 243/XV/1.ª (IL), importa considerar no ordenamento jurídico

português, em especial, os seguintes diplomas e instrumentos em vigor:

• Constituição da República Portuguesa (artigos 15.º, 43.º e 74.º a 76.º);

• Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, que fixa o regime de acesso e ingresso no ensino superior

(artigos 3.º, 11.º e 38.º);

• Lei n.º 37/203, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior (artigo 16.º);

• Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que aprova o estatuto do estudante internacional (artigos 3.º, 4.º

e 13.º);

• Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento

de estrangeiros do território nacional (artigo 3.º);

• Despacho n.º 6422/2021, de 30 de junho, que estabelece as orientações gerais para a fixação das vagas

para os concursos especiais de acesso e ingresso para estudantes internacionais para o ano letivo de

2021/2022 e 2022/2023 para o ensino privado;

• Despacho n.º 6421/2021, de 30 de junho, que estabelece as orientações gerais para a fixação das vagas

para os concursos especiais de acesso e ingresso para estudantes internacionais para o ano letivo de

2021/2022 e 2022/2023 para o ensino público;

• Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2016, de 30 de novembro, que define um conjunto de

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