O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 88

20

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD e do CH, tendo-se registado

a ausência da IL, do PCP e do BE, na reunião da Comissão de 21 de setembro de 2022.

PARTE V – Anexos

Nota técnica, datada de 12 de setembro de 2022 e elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do

Regimento da Assembleia da República.

———

PROJETO DE LEI N.º 305/XV/1.ª (*)

(DELIMITA OS CRITÉRIOS PARA INSTALAÇÃO DE CULTURAS PERMANENTES EM TERRITÓRIO

NACIONAL E ASSEGURA O RESPEITO E VALORIZAÇÃO PELO PATRIMÓNIO PAISAGÍSTICO

ORIGINÁRIO DAS ZONAS ONDE AS MESMAS SE ENCONTREM)

Exposição de motivos

A agricultura portuguesa, para o efeito através da modernização e dinamização que todo o sector agrícola

vem sentindo a nível de culturas permanentes, tem como igualmente aconteceu em muitos outros territórios,

sido alvo de uma transformação que a assenta hoje na proliferação de modelos produtivos de natureza intensiva

ou superintensiva.

Não se podendo negar a importância que este tipo de cultura tem hoje em rubricas diversas como a grande

capacidade produtiva, traz consigo alguns desafios que urge acautelar, em matérias tão diversas como a gestão

do consumo dos recursos hídricos disponíveis, a necessidade de compreender qual o tipo de cultura que melhor

se adapta ao local onde se pretenda fazer a sua instalação, a erosão dos solos consoante a cultura em causa,

a necessidade de garantir a criação de zonas neutras entre as áreas de cultivo e as áreas habitacionais ou de

utilidade humana diversa, bem como o respeito pela fauna e flora existente, entre tantas outras.

Para lá destas questões, acresce uma outra não menos importante, respeitante a uma uniformização

paisagística que as culturas permanentes quase sempre representam, que para lá de poderem ser um elemento

desvalorizador ou até mesmo destrutivo do património paisagístico originário das zonas onde se inserem, abrem

assim caminho ao surgimento de prejuízos vários, não só quanto à resistência dos territórios onde se inserem

bem como à economia e identidade cultural local das zonas afetadas.

O exemplo mais paradigmático e reconhecido por todo o País do que se expôs no parágrafo anterior, é o que

atualmente se verifica um pouco por todo o Alentejo, através da grande mancha territorial adstrita ao olival ou

amendoal intensivo e superintensivo que em larga medida transformaram por completo a identidade territorial

originária e quase tornaram toda a zona dependente da existência de duas culturas, desvalorizando-se tantos

outros produtos que sempre foram igualmente imagem de marca daquela região.

Como este exemplo, tantos outros semelhantes se poderiam indicar, porque tal como o olival e amendoal

contribuíram para uma manifestamente exagerada uniformização paisagística, o mesmo acontece pela presença

de pomares de fruta diversa ou até mesmo, vinhas.

Também, a exemplo, no Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina se verificou uma alteração

substancial da paisagem, sendo hoje os outrora campos verdejantes estarem a ser substituídos por milhares de

hectares de áreas cobertas por estufas que servem de veículo ao aumento exponencial de culturas

permanentes, num problema que causa já as mais severas assimetrias ambientais, económicas e até mesmo,

laborais.

Neste sentido, com a presente lei, o Chega considera da maior pertinência, atualidade e importância,

proceder-se a um esforço de regulamentação, através da delimitação dos critérios de instalação de culturas

permanentes em território nacional, assegurando-se ainda o respeito e valorização pelo património paisagístico

originário das zonas onde as mesmas se encontrem.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o

Páginas Relacionadas
Página 0021:
21 DE SETEMBRO DE 2022 21 seguinte projeto de lei: Artigo 1.º
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 88 22 Artigo 6.º Entrada em vigor <
Pág.Página 22