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21 DE SETEMBRO DE 2022

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seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei delimita os critérios de instalação de culturas permanentes em território nacional e assegura o

respeito e valorização do património paisagístico originário das zonas onde as mesmas se encontrem.

Artigo 2.º

Definições

1 – Para efeitos da presente lei entende-se por «cultura permanente» toda aquela que não se encontre

integrada em rotação, e que ocupe as terras onde se encontre por um período temporal nunca inferior a cinco

anos.

2 – Excetuam-se do número anterior as áreas ocupadas por pastagens de carácter permanente.

Artigo 3.º

Critérios de instalação de culturas permanentes em território nacional

Com vista a regular a instalação de culturas permanentes, o Governo, sob despacho próprio do ministro da

área da tutela correspondente, promove a criação de um catálogo de critérios, assentes nos seguintes

parâmetros:

a) Identificação do tipo de cultura que melhor se adapta e adequa a cada região;

b) Obrigação de criação de zonas neutras, entre as terras cultivadas e as habitações, vias públicas ou cursos

de água, através da plantação de espécies arbóreas para tal efeito;

c) Estipulação da densidade máxima de plantação em regime tradicional, intensivo e superintensivo definido

por cultura;

d) Delimitação de medidas concretas para prevenção da erosão do solo em função da cultura que tenha sido

instalada.

Artigo 4.º

Valorização do património paisagístico

1 – O Governo elabora um cadastro paisagístico nacional onde preverá, sob despacho próprio do ministro

da área da tutela correspondente, o equilíbrio entre as áreas afetas a culturas permanentes e as características

originárias dos territórios em que se insiram, de forma a garantir a manutenção, valorização e respeito da

identidade geográfica das mesmas.

2 – O cadastro paisagístico constante do número anterior deverá delimitar, sob despacho próprio do ministro

da área da tutela correspondente, as obrigações específicas a serem cumpridas pela articulação da cultura

permanente instalada, no seu tipo e dimensão, com as contingências específicas da área onde se promova a

sua instalação.

3 – O cadastro paisagístico delimitará, após levantamento governamental das especificidades de cada zona

de cultura, as áreas máximas totais e em continuidade para culturas protegidas como estufas, túneis ou afins.

Artigo 5.º

Licenciamentos

Todas as plantações ou replantações das culturas a que se dirige a presente lei devem obedecer ao prévio

licenciamento por parte das câmaras municipais das zonas a que digam respeito e Direções regionais de

agricultura e pescas correspondentes.

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