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21 DE SETEMBRO DE 2022

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• Muitos reconhecem a necessidade de diálogo e cooperação ativa.

• Todos admitem modelos de gestão flexíveis em função das especificidades da AP, desde que garantida

uma participação adequada dos parceiros.

• As críticas referem, em particular, a falta de equipas técnicas dedicadas às AP, a falta de investimentos e

incentivos, a insuficiência de diálogo consequente entre os diversos parceiros interessados e a falta de

liderança das AP.

• Gestão das AP não tem sido eficaz (do ponto de vista da defesa e promoção de valores naturais e culturais),

e muito menos eficiente.

• Algumas respostas referem o empenho de técnicos e vigilantes das AP, atribuindo o fraco desempenho à

enorme escassez de meios.

• Os respondentes de todos os setores são unânimes em defender, enfaticamente, a necessidade de

equipas técnicas residentes para as AP, dirigidas por um «diretor da AP» ou equivalente, e dotadas de

meios humanos e materiais próprios.

• O CNADS defende que o reforço da eficácia da gestão que implica:

(1) Um reforço da autoridade dos órgãos de gestão das áreas protegidas com a recuperação da figura de

diretor executivo, com perfil técnico e méritos reconhecidos;

(2) A consolidação e aprofundamento do modelo de cogestão por via do reforço da autonomia financeira

destes organismos;

(3) A execução da gestão do território dissociada organicamente da regulação e avaliação da mesma,

que já é prática comum em diferentes setores da administração pública, mas que ainda não percolou de

forma clara e inequívoca no setor da conservação da natureza e biodiversidade.

Biodiversidade 2030: Nova agenda para a conservação em contexto de alterações climáticas

Coordenação de Miguel Bastos Araújo

Universidade de Évora & Fundo Ambiental, Ministério do Ambiente e da Ação Climática (2022)

• O modelo atual de cogestão (governança) das áreas protegidas enferma de fragilidades que dificultam o

cumprimento integral dos «objetivos de conservação», «medidas de gestão orientadas para a

biodiversidade», e de «gestão efetiva», estabelecidas na Estratégia Europeia da Biodiversidade 2030.

• Em primeiro lugar, o modelo está restringido à promoção de atividades de promoção, sensibilização e

comunicação, ainda que as comissões de cogestão não estejam impedidas, se assim entenderem, de

colaborar na gestão efetiva da biodiversidade que, por defeito, se encontra sob alçada da autoridade

nacional de conservação e da biodiversidade, a quem cabe igualmente avaliar e fiscalizar essas ações.

• Em segundo lugar, as comissões de cogestão, definidas como «órgão de administração e gestão (…), que

é o primeiro responsável perante a comunidade pelo desempenho da sua gestão» (Decreto-Lei n.º

116/2019, de 21 de agosto), não possuem personalidade jurídica, pelo que não lhes é permitido realizar,

na qualidade de comissão de cogestão, atos de gestão elementares, como emitir faturas, cobrar taxas e

licenças e realizar pagamentos.

• Em terceiro lugar, as comissões de cogestão carecem de orçamento próprio, estando previstos

financiamentos de montante indefinido por parte do Fundo Ambiental e porventura do Fundo Florestal

Permanente e Fundo Azul.

• Em quarto lugar, por não terem personalidade jurídica e orçamento próprio, as verbas eventualmente

arrecadadas são geridas por entidades constituintes da comissão de cogestão (p. ex. municípios), cujas

missões respondem a múltiplos objetivos, frequentemente diversos da conservação, não existindo

equipas técnicas exclusivamente afetas à unidade de cogestão.

• A composição das comissões de cogestão obedece a um modelo excessivamente rígido, ao ser

estabelecida de forma centralizada, por decreto, impedindo-se, assim, a emergência de geometrias de

colaboração variáveis, adaptáveis a realidades diferenciadas.

• Às comissões de cogestão deverá caber, além das funções atuais, a responsabilidade de execução da

gestão ativa da biodiversidade.

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