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II SÉRIE-A — NÚMERO 88

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2. Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar Partido Comunista Português (PCP), ao

abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição)1 e do n.º 1

do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República2 (Regimento), que consagram o poder de iniciativa

da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição

e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto

na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Tal como expresso na respetiva nota técnica, que atesta a conformidade da iniciativa com os requisitos

constitucionais e regimentais, esta iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto

no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve

exposição de motivos e tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim

os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que a mesma parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

A iniciativa deu entrada a 19 de julho de 2022, tendo sido junta a ficha de avaliação prévia de impacto de

género. Foi admitida a 20 de julho, data em que foi anunciada em sessão plenária e em que baixou na

generalidade à Comissão Educação e Ciência (8.ª), por despacho do Presidente da Assembleia da República.

3. Enquadramento jurídico nacional

A nota técnica menciona vários diplomas com interesse na matéria abordada na presente iniciativa,

nomeadamente:

O Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho3, que a iniciativa legislativa em causa pretende alterar, estabelece

o currículo dos ensinos básico e secundário e os princípios orientadores da avaliação das aprendizagens. Este

diploma foi retificado pela Declaração de Retificação n.º 29-A/2018, de 4 de setembro, e alterado pelo Decreto-

Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto, que aprova o regime jurídico do ensino individual e do ensino doméstico, tendo

revogado parcialmente o Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho4, que regulava esta matéria.

Considerando a avaliação como parte integrante do ensino e da aprendizagem, que orienta o percurso

escolar dos alunos e certifica as aprendizagens realizadas, o Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, confere, no

seu artigo 22.º, três objetivos à avaliação: informar e sustentar intervenções pedagógicas, reajustando

estratégias que conduzam à melhoria da qualidade das aprendizagens, com vista à promoção do sucesso

escolar; aferir a prossecução dos objetivos definidos no currículo; e certificar aprendizagens.

A avaliação distingue-se em avaliação interna e avaliação externa, sendo esta complemento daquela.

A avaliação interna compreende duas modalidades – a formativa e a sumativa –, tendo a primeira um carácter

contínuo e sistemático e traduzindo-se a segunda na formulação de um juízo global sobre as aprendizagens

realizadas pelos alunos, com objetivos de classificação e certificação.

A avaliação externa, por sua vez, tem por finalidade gerar informação a utilizar para fins formativos e

sumativos e compreende provas de aferição (realizadas no final do 2.º, 5.º e 8.º ano), provas finais do ensino

básico (realizadas no final do 9.º ano de escolaridade), exames finais nacionais (realizados no final do 11.º ou

do 12.º ano, consoante as disciplinas sejam bienais ou trienais), provas de aptidão artística e provas de aptidão

funcional, consoante a natureza de cada uma das ofertas educativas e formativas.

A Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto, que procede à regulamentação das ofertas educativas do ensino

básico previstas no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, vem definir as regras e

procedimentos da conceção e operacionalização do currículo dessas ofertas, bem como da avaliação e

1 Diploma disponível no sítio da Internet da Assembleia da República. 2 Diploma disponível no sítio da Internet da Assembleia da República. 3 Diploma consolidado, retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas nesta parte da nota técnica são feitas para esse portal oficial, salvo indicação em contrário. Consultas efetuadas em 29/08/2022. 4 Subsistiram apenas as normas relativas a cursos de educação e formação de adultos e a ensinos básico e secundário na modalidade de ensino recorrente.

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