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23 DE SETEMBRO DE 2022

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2 – O ISS, IP, deve publicar todas as vagas disponibilizadas, nos termos do número anterior.»

Artigo 3.º Alteração ao artigo 3.º da Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º Produção de efeitos e entrada em vigor

1 – A presente lei produz efeitos a partir do dia 1 de setembro de 2022, sem prejuízo do disposto no

número seguinte. 2 – O pagamento referente às crianças inscritas em creche que não integrem o setor social e cooperativo e

que preencham vagas disponibilizadas nos termos do artigo 2.º-B será pago às creches, após a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à publicação da presente lei.

3 – O pagamento referido no número anterior abrange os valores pagos a estas creches pelos pais e tutores, desde 1 de setembro de 2022, por conta de vagas gratuitas que sejam atribuídas a estas creches.

4 – As creches devolvem aos pais ou tutores de crianças que preencham as vagas disponibilizadas nos termos do artigo 2.º-B os montantes que tenham recebido destes a título de mensalidade, inscrição ou alimentação, de acordo com os valores estabelecidos pelo ISS, IP, por criança/mês, imediatamente após receberem do ISS, IP, esses valores.»

Artigo 4.º

Norma revogatória É revogado o artigo 4.º da Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro. Palácio de São Bento, 12 de setembro de 2022.

Os Deputados do PSD: Joaquim Miranda Sarmento — Clara Marques Mendes — Nuno Carvalho — Helga Correia — Paula Cardoso — Pedro Roque — Carla Madureira — Sónia Ramos — Isabel Meireles — Hugo Maravilha — Emília Cerqueira — Joana Barata Lopes — Maria Gabriela Fonseca.

(2) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 81 (2022.09.12) e foi substituído a pedido do autor em 22 de setembro de 2022.

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PROJETO DE LEI N.º 301/XV/1.ª (3) (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 276/2001, DE 17 DE OUTUBRO, AUMENTANDO A PROTEÇÃO DOS

ANIMAIS DE COMPANHIA)

Exposição de motivos

A 15 de outubro de 1978 foi proclamada pela UNESCO a Declaração Universal dos Direitos dos Animais. Esta, embora não seja de carácter vinculativo, foi um marco na proteção dos animais reconhecendo, nomeadamente, o direito à vida e à alimentação, assim como a sua proteção em situações de maus-tratos e tratamentos cruéis. Veja-se o artigo 1.º da Declaração que dispõe que «Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência».

Portugal tem dado passos importantes no que diz respeito à garantia do bem-estar animal em Portugal e

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