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23 DE SETEMBRO DE 2022

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quanto à determinação do momento a partir do qual os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo se consideram introduzidos no consumo e, bem assim, quem é o devedor do imposto especial de consumo, com especial preocupação pela delimitação negativa do imposto nos casos em que os produtos tenham, em determinadas circunstâncias e dentro de certos limites, sido total ou parcialmente inutilizados ou perdidos.

Também são transpostas relevantes disposições respeitantes ao sistema de controlo eletrónico da circulação de produtos, às introduções no consumo irregulares e à circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto, clarificando-se as condições de início e termo da circulação, bem como de cumprimento das respetivas obrigações. Atualiza-se, ainda, o procedimento de reembolso do imposto especial de consumo pago sobre produtos introduzidos no consumo, sempre que o sujeito passivo a ele tiver direito. No âmbito da mesma diretiva, transpõe-se o normativo respeitante às condições aplicáveis às entregas isentas de imposto especial de consumo, designadamente quando feitas a organizações situadas noutros Estados-Membros, introduzindo-se o uso do certificado de isenção harmonizado, bem como os procedimentos aplicáveis à circulação de produtos cujo imposto especial de consumo já tenha sido pago num Estado-Membro ou de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que sejam entregues para fins comerciais noutro Estado-Membro.

Neste ensejo é ainda transposta a Diretiva (UE) 2020/1151, do Conselho, de 29 de julho de 2020, que altera a Diretiva (UE) 92/83/CEE, do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas (Diretiva (UE) 2020/1151).

Por força da referida Diretiva (UE) 2020/1151 e a fim de assegurar a aplicação uniforme das condições de determinação do imposto especial sobre o consumo de cerveja, estabelecem-se as condições de medição do grau Plato, mais especificamente, no que respeita à medição do grau Plato da cerveja edulcorada ou aromatizada. É alargado o âmbito da isenção aplicável aos pequenos produtores de vinho e cerveja, por forma a cobrir outras bebidas alcoólicas produzidas em pequenos volumes por pequenos produtores independentes. Na mesma linha, introduz-se uma isenção de imposto especial sobre os produtos de fabrico caseiro que não sejam produzidos para fins comerciais ou sobre produtos que sejam utilizados no fabrico de suplementos alimentares.

Adicionalmente, transpõe-se o artigo 2.º da Diretiva (UE) 2019/2235, do Conselho, de 16 de dezembro de 2019, que altera a Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, e a Diretiva 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo, no que respeita aos esforços de defesa no âmbito da União Europeia, através da previsão de uma isenção de impostos especiais de consumo aplicável às forças armadas de qualquer Estado-Membro, para utilização dessas forças ou do elemento civil que as acompanha, ou para o abastecimento das suas messes ou cantinas.

Por outro lado, procede-se à atualização dos códigos pautais previstos no Código dos IEC, os quais têm por base as referências constantes na Diretiva 2003/96/CE, do Conselho, de 27 de outubro de 2003, em conformidade com as alterações introduzidas naquela diretiva pela Decisão de Execução (UE) 2018/552, da Comissão, de 6 de abril de 2018, que veio atualizar as referências a determinados códigos para assegurar que os produtos são descritos pelos novos códigos da Nomenclatura Combinada, alterada pelo regulamento de Execução (UE) 2017/1925, da Comissão, de 12 de outubro de 2017.

Por fim, a presente proposta de lei procede ainda a uma revisão transversal do Código dos IEC, com vista ao reforço generalizado das medidas de controlo antifraude, bem como à necessária atualização terminológica em face do decurso do tempo.

Com efeito, o aumento preocupante de práticas fraudulentas e evasivas no âmbito dos impostos especiais de consumo e o consequente aumento de dívidas incobráveis, exige o reforço dos mecanismos de controlo aplicáveis no âmbito destes tributos, de modo a acautelar a boa cobrança das imposições devidas, bem como a combater a economia paralela e a concorrência desleal, em prol de uma maior equidade fiscal.

Assim, estabelece-se que, em caso de incumprimento da prestação tributária, os sujeitos passivos deixam de poder continuar a receber produtos em suspensão de imposto até ao pagamento do imposto ou à constituição de uma garantia das importâncias em dívida.

Concomitantemente, reforçam-se os mecanismos de controlo em relação à verificação das obrigações exigíveis no âmbito do respetivo estatuto em matéria de idoneidade dos gerentes e administradores desses operadores e, bem assim, das condições em matéria de garantias para os destinatários registados.

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