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23 DE SETEMBRO DE 2022

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«Artigo 1.º […]

A presente lei consigna parcialmente a receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos ao

serviço rodoviário tendo em vista financiar a rede rodoviária nacional a cargo da Infraestruturas de Portugal, S.A. (IP, S.A.)

Artigo 2.º

[…] 1 – O financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da IP, S.A., tendo em conta o disposto no Plano

Rodoviário Nacional, é assegurado pelos respetivos utilizadores e, subsidiariamente, pelo Estado, nos termos da lei e do contrato de concessão aplicável.

2 – […].

Artigo 3.º Consignação de serviço rodoviário

1 – Parte da receita de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos é transferida do orçamento do

subsetor Estado para a IP, S.A., constituindo sua receita própria. 2 – A receita de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos consignada nos termos do número

anterior configura a contrapartida pela utilização da rede rodoviária nacional, constituindo uma fonte de financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da IP, S.A., no que respeita à respetiva conceção, projeto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento.

3 – A consignação parcial da receita de imposto sobre os produtos petrolíferos e energético ao serviço rodoviário não prejudica a eventual aplicação de portagens em vias específicas ou o recurso pela IP, S.A.,a outras formas de financiamento.

Artigo 4.º

Montante da consignação 1 – O montante a consignar ao serviço rodoviário corresponde a parte da receita efetiva de imposto sobre

os produtos petrolíferos e energéticos cobrado sobre a gasolina, o gasóleo rodoviário e o GPL auto em território continental.

2 – A parte da receita de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos a consignar ao serviço rodoviário é de € 87/1000 l da receita relativa à gasolina, de € 111/1000 l da receita relativa ao gasóleo

rodoviário e de € 123/1000 kg da receita relativa ao GPL auto, montantes que integram os valores das taxas unitárias fixados nos termos do n.º 1 do artigo 92.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual.

3 – [Revogado.]

Artigo 8.º […]

A atividade de conceção, projeto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da

rede rodoviária nacional é atribuída à IP, S.A., em regime de concessão, nos termos definidos por decreto-lei.»

Artigo 3.º Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 10.º-A, 11.º, 12.º, 13.º, 17.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 28.º, 29.º,

31.º, 32.º, 33.º, 35.º, 36.º, 37.º, 39.º, 42.º, 45.º, 46.º, 47.º, 50.º, 55.º, 56.º, 60.º, 66.º, 67.º, 81.º, 88.º, 89.º, 90.º,

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