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23 DE SETEMBRO DE 2022

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imposto sempre que os produtos são rececionados pelo destinatário registado, por um destinatário isento mencionado nas alíneas a) a d) e g) do n.º 1 do artigo 6.º ou no local de entrega direta.

Artigo 10.º

[…] 1 – […]. 2 – […]. 3 – […]. 4 – Em derrogação ao disposto no número anterior, a DIC pode ser processada com periodicidade

mensal, até ao dia 5 do mês seguinte, no caso dos produtos tributados à taxa 0 ou isentos, ou até ao dia 5 do mês seguinte ao da faturação, no caso da eletricidade e do gás natural.

5 – […]. 6 – […].

Artigo 10.º-A […]

1 – […]. 2 – Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, nas restantes situações de globalização das

introduções no consumo consagradas em legislação avulsa, a liquidação é efetuada no mês seguinte ao período neles consagrado.

Artigo 11.º

[…] 1 – Nas situações referidas no artigo 10.º-A, os sujeitos passivos são notificados da liquidação do imposto,

até ao dia 15 do mês da globalização, por via eletrónica e de forma automática, através de mensagem disponibilizada na respetiva área reservada na plataforma dos impostos especiais de consumo no portal da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), sem prejuízo das regras de notificação através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital.

2 – […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – […]. 6 – Na falta ou no atraso de liquidação imputável ao sujeito passivo, ou em caso de erro, omissão, falta ou

qualquer outra irregularidade que afete o montante de imposto a cobrar, a estância aduaneira competente procede à liquidação oficiosa do imposto e dos juros compensatórios que forem devidos, notificando o sujeito passivo por carta registada após notificação prévia para efeitos de exercício do direito de audição.

Artigo 12.º

[…] 1 – […]. 2 – […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – […]. 6 – Para efeitos do n.º 4, o abandono dos produtos deve ser solicitado junto da estância aduaneira

competente no prazo de 30 dias após o término do prazo de pagamento do imposto.

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