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23 DE SETEMBRO DE 2022

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Artigo 42.º […]

A circulação em regime de suspensão do imposto termina: a) Nos casos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1, e nos casos análogos ao abrigo dos n.os 2 e 4 do artigo

35.º, na data da entrega do relatório de receção pelo destinatário; ou b) Nos casos referidos na alínea d) e e) do n.º 1, e nos casos análogos ao abrigo dos n.os 2 e 3 do mesmo

artigo, na data em que os produtos saem do território aduaneiro da União Europeia ou são sujeitos ao regime de trânsito externo.

Artigo 45.º

Provas alternativas de receção e prova de saída 1 – [Anterior proémio do corpo do artigo]: a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo]; b) Na exportação, a confirmação pelas autoridades aduaneiras de exportação de que os produtos saíram

do território da União Europeia ou a certificação de que foram sujeitos ao regime de trânsito externo. 2 – Para além do disposto na alínea b) do número anterior, a autoridade aduaneira pode ainda ter em

conta qualquer combinação dos seguintes elementos de prova: a) Uma nota de entrega; b) Um documento assinado ou autenticado pelo operador económico que retirou os produtos do território

aduaneiro da União Europeia que certifique essa saída; c) Um documento no qual a autoridade aduaneira de um Estado-Membro ou de um país terceiro certifique

a entrega, em conformidade com as regras e procedimentos aplicáveis à certificação nesse Estado-Membro ou país;

d) Registos de produtos fornecidos a navios, aeronaves ou instalações offshore mantidos pelos operadores económicos; ou

e) Outras provas consideradas relevantes pela autoridade aduaneira.

Artigo 46.º […]

1 – […]. 2 – […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – […]. 6 – […]. 7 – […]. 8 – Para efeitos do presente Código, entende-se por «irregularidade na circulação» uma situação que

ocorra durante a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, e devido à qual a circulação ou parte da mesma não tenha terminado de forma regular, incluindo a falta de registo ou certificação de uma ou de todas as pessoas envolvidas na circulação.

Artigo 47.º

[…] 1 – A perda irreparável ou a inutilização total dos produtos em regime de suspensão do imposto não é

tributável, quando devida a caso fortuito ou de força maior, nos termos do artigo 50.º, ou na sequência de

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