O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 89

2

PROJETO DE LEI N.º 144/XV/1.ª (1) (ALTERA O REGIME JURÍDICO DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO TERRITORIAL, DECRETO-LEI N.º

80/2015, DE 14 DE MAIO)

Exposição de motivos

A Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, estabeleceu as bases gerais de política pública de solos, do ordenamento do território e do urbanismo, sendo posteriormente desenvolvida e concretizada através do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que aprovou o novo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT).

O Decreto-Lei n.º 25/2021, de 29 de março, que procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro, que aprovou a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), incluiu o n.º 3 do artigo 199.º que determinou «Se, até 31 de março de 2022, não tiver lugar a primeira reunião da comissão consultiva, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º da Portaria n.º 277/2015, de 10 de setembro, ou a conferência procedimental a que se refere o n.º 3 do artigo 86.º do presente decreto-lei, por facto imputável ao município ou à associação de municípios em questão, é suspenso o direito de candidatura a apoios financeiros comunitários e nacionais que não sejam relativos à saúde, educação, habitação ou apoio social, até à conclusão do procedimento de alteração ou revisão do plano territorial em causa, não havendo lugar à celebração de contratos-programa.»

Este prazo intercalar de 31 de março para a primeira reunião da Comissão Consultiva ou para a realização da conferência procedimental encontrava-se já ultrapassado, com sanções graves em matéria de financiamento público e comunitário para os municípios em situação de incumprimento e por isso o Governo, através do Decreto-Lei n.º 45/2022, de 8 de julho, prorrogou este prazo.

No entanto, na visão do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, entendemos que o Governo, que tem falhado na revisão e adequação dos planos de âmbito nacional e regional ao regime jurídico em vigor, nos termos do artigo 2.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, é que devia dar o exemplo.

O Partido Social Democrata entende que não é razoável, que os autarcas possam ver os seus municípios e populações fortemente penalizados no acesso a fundos comunitários, quando o Governo não adequa a programas os planos de âmbito nacional e regional.

Sempre defendemos uma administração local com rigorosos critérios de gestão, mas consideramos que é imperiosa e urgente esta iniciativa proposta pelo Grupo Parlamentar do PSD.

Nesse sentido, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, abaixo assinados, propõem as seguintes alterações ao Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que cria o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, apresentando, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, alterado pelo Decreto-

Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 25/2021, de 29 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 45/2022, de 8 de julho.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio Os artigos 27.º e 199.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 27.º […]

1 – […]. 2 – […].

Páginas Relacionadas
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 16 Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 276/2001,
Pág.Página 16
Página 0017:
23 DE SETEMBRO DE 2022 17 quanto à determinação do momento a partir do qual os prod
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 18 No que se refere à eletricidade e ao gás natural,
Pág.Página 18
Página 0019:
23 DE SETEMBRO DE 2022 19 «Artigo 1.º […] A presente lei consigna parcialme
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 20 91.º, 92.º, 92.º-A, 93.º-A, 94.º, 95.º, 96.º, 96.º
Pág.Página 20
Página 0021:
23 DE SETEMBRO DE 2022 21 b) […]; c) Às forças armadas de outros Estados que sejam
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 22 a) A saída, ainda que irregular, desses produtos
Pág.Página 22
Página 0023:
23 DE SETEMBRO DE 2022 23 imposto sempre que os produtos são rececionados pelo dest
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 24 Artigo 13.º […] 1 – Findo o prazo de paga
Pág.Página 24
Página 0025:
23 DE SETEMBRO DE 2022 25 b) […]; c) […]; d) […]; e) Comunicar a nomeação ou a subs
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 26 aduaneira competente, que no entreposto fiscal sej
Pág.Página 26
Página 0027:
23 DE SETEMBRO DE 2022 27 requisitos fixados na lei. 2 – […]: a) O comerciante em
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 28 5 – Exceto nos casos em que a importação ocorra n
Pág.Página 28
Página 0029:
23 DE SETEMBRO DE 2022 29 Artigo 42.º […] A circulação em regime de suspens
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 30 autorização da estância aduaneira competente. 2 –
Pág.Página 30
Página 0031:
23 DE SETEMBRO DE 2022 31 Artigo 60.º […] 1 – […]. 2 – Os produtos referi
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 32 3 – […]. 4 – Para efeitos da alínea a) do n.º 2
Pág.Página 32
Página 0033:
23 DE SETEMBRO DE 2022 33 hl por ano. 3 – […]. 4 – A estância aduaneira competent
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 34 aquicultura, mas com exceção da navegação de recre
Pág.Página 34
Página 0035:
23 DE SETEMBRO DE 2022 35 e pelos códigos NC 3826 00 10 e 3826 00 90, para os respe
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 36 2 – Os valores das taxas unitárias referidos no n
Pág.Página 36
Página 0037:
23 DE SETEMBRO DE 2022 37 7 – [Anterior n.º 6.] Artigo 93.º-A […]
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 38 Produto Código NC Taxa do imposto (em euros) <
Pág.Página 38
Página 0039:
23 DE SETEMBRO DE 2022 39 quantidades fornecidas, por local de fornecimento e respe
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 40 documento emitido pela entidade responsável pela c
Pág.Página 40
Página 0041:
23 DE SETEMBRO DE 2022 41 a) No caso de cigarros, de acordo com o previsto no n.º 5
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 42 «Artigo 15.º […] 1 – […]: a) A receita p
Pág.Página 42
Página 0043:
23 DE SETEMBRO DE 2022 43 3 – Em caso de expedição com origem no território nacion
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 44 registo junto da estância aduaneira competente, me
Pág.Página 44
Página 0045:
23 DE SETEMBRO DE 2022 45 Artigo 7.º Norma transitória de disposições do Có
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 46 Veiga dos Santos Mendonça Mendes — A Ministra Adju
Pág.Página 46
Página 0047:
23 DE SETEMBRO DE 2022 47 Artigo 5.º Liquidação e cobrança [Revogado.]
Pág.Página 47