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II SÉRIE-A — NÚMERO 89

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aquicultura, mas com exceção da navegação de recreio privada, no que se refere aos produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 43 a 2710 19 48, 2710 20 11 a 2710 20 19, 2710 19 62 a 2710 19 67, 2710 20 32 e 2710 20 38;

d) Sejam utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), por entidades que desenvolvam tais atividades como sua atividade principal, no que se refere aos produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 62 a 2710 19 67 e 2710 20 32 a 2710 20 38, pelo código NC 2711, bem como os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 43 a 2710 19 48 e 2710 20 11 a 2710 20 19, consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

e) […]; f) Sejam utilizados em instalações sujeitas ao regime de comércio europeu de emissão de licenças de

gases com efeitos de estufa (CELE), identificadas no Anexo II do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março, ou a um acordo de racionalização dos consumos de energia (ARCE), no que se refere aos produtos energéticos classificados pelos códigos NC 2701, 2702, 2704 e 2713, ao fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 0,5%, classificado pelos códigos NC 2710 19 62 e N NC 2710 19 66 e aos produtos classificados pelo código NC 2711, com exceção das entidades que desenvolvam a atividade de produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração) como sua atividade principal;

g) […]; h) […]; i) Sejam utilizados no transporte de passageiros e de mercadorias por caminhos de ferro, no que se refere

aos produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 43 a 2710 19 48 e 2710 20 11 a 2710 20 19; j) […]; l) Sejam utilizados pelos clientes finais economicamente vulneráveis, beneficiários da tarifa social, nos

termos da legislação aplicável, no que se refere ao gás natural classificado pelos códigos NC 2711 11 00 e NC2711 21 00.

2 – […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) Utilizada pelos clientes finais economicamente vulneráveis, beneficiários de tarifa social, nos termos da

legislação aplicável; e) […]; f) […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – […]. 6 – […]. 7 – […]. 8 – […].

Artigo 90.º […]

1 – […]: a) […]; b) Produtos abrangidos pelo código NC 3824 99 55, pelos códigos NC 3824 99 80, 3824 99 85, 3824 99

86, 3824 99 92, 3824 99 93 e 3824 99 96, com exceção de preparações antiferrugem que contenham aminas como elementos ativos e solventes e diluentes compósitos inorgânicos, para vernizes e produtos semelhantes,

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