O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 DE SETEMBRO DE 2022

35

e pelos códigos NC 3826 00 10 e 3826 00 90, para os respetivos componentes produzidos a partir de biomassa;

c) […]; d) […]. 2 – […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – […]. 6 – […]. 7 – […]. 8 – […]. 9 – […]. 10 – […]. 11 – […].

Artigo 91.º […]

1 – […]. 2 – Para os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelo código NC 2711, com exceção do gás

natural, e pelos códigos NC 2701, 2702, 2704, 2710 19 51 a 2710 19 67, 2710 19 71 a 2710 19 99, 2710 20 32 a 2710 20 38, 2710 19 83 a 2710 19 99, 2712, 2713, 2714, 3403, 3811 21 00, 3811 29 00 e 3817, a unidade tributável é de 1000 kg.

3 – […]. 4 – […]. 5 – […].

Artigo 92.º […]

1 – Os valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos aplicável às

gasolinas, aos gasóleos, ao petróleo, aos fuelóleos e à eletricidade são fixados, para o continente, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia dentro dos seguintes intervalos:

Produto Código NC Taxa do imposto (em euros)

Mínima Máxima

[…] 2710 12 50 a 2710 12 70 […] […] […] 2710 12 41 a 2710 12 49 […] […] […] […] […] […] [Revogado.] [Revogado.] [Revogado.] [Revogado.]

[…] 2710 19 43 a 2710 19 48 e 2710 20 11 a 2710 20 19 […] […]

[…] 2710 19 43 a 2710 19 48 e 2710 20 11 a 2710 20 19 […] […]

Fuelóleo com teor de enxofre superior a 0,5% 2710 19 67 e 2710 20 38 […] […]

Fuelóleo com teor de enxofre inferior ou igual a 0,5%

2710 19 62 a 2710 19 66 e 2710 20 32 […] […]

[…] […] […] […]

Páginas Relacionadas
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 16 Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 276/2001,
Pág.Página 16
Página 0017:
23 DE SETEMBRO DE 2022 17 quanto à determinação do momento a partir do qual os prod
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 18 No que se refere à eletricidade e ao gás natural,
Pág.Página 18
Página 0019:
23 DE SETEMBRO DE 2022 19 «Artigo 1.º […] A presente lei consigna parcialme
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 20 91.º, 92.º, 92.º-A, 93.º-A, 94.º, 95.º, 96.º, 96.º
Pág.Página 20
Página 0021:
23 DE SETEMBRO DE 2022 21 b) […]; c) Às forças armadas de outros Estados que sejam
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 22 a) A saída, ainda que irregular, desses produtos
Pág.Página 22
Página 0023:
23 DE SETEMBRO DE 2022 23 imposto sempre que os produtos são rececionados pelo dest
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 24 Artigo 13.º […] 1 – Findo o prazo de paga
Pág.Página 24
Página 0025:
23 DE SETEMBRO DE 2022 25 b) […]; c) […]; d) […]; e) Comunicar a nomeação ou a subs
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 26 aduaneira competente, que no entreposto fiscal sej
Pág.Página 26
Página 0027:
23 DE SETEMBRO DE 2022 27 requisitos fixados na lei. 2 – […]: a) O comerciante em
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 28 5 – Exceto nos casos em que a importação ocorra n
Pág.Página 28
Página 0029:
23 DE SETEMBRO DE 2022 29 Artigo 42.º […] A circulação em regime de suspens
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 30 autorização da estância aduaneira competente. 2 –
Pág.Página 30
Página 0031:
23 DE SETEMBRO DE 2022 31 Artigo 60.º […] 1 – […]. 2 – Os produtos referi
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 32 3 – […]. 4 – Para efeitos da alínea a) do n.º 2
Pág.Página 32
Página 0033:
23 DE SETEMBRO DE 2022 33 hl por ano. 3 – […]. 4 – A estância aduaneira competent
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 34 aquicultura, mas com exceção da navegação de recre
Pág.Página 34
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 36 2 – Os valores das taxas unitárias referidos no n
Pág.Página 36
Página 0037:
23 DE SETEMBRO DE 2022 37 7 – [Anterior n.º 6.] Artigo 93.º-A […]
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 38 Produto Código NC Taxa do imposto (em euros) <
Pág.Página 38
Página 0039:
23 DE SETEMBRO DE 2022 39 quantidades fornecidas, por local de fornecimento e respe
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 40 documento emitido pela entidade responsável pela c
Pág.Página 40
Página 0041:
23 DE SETEMBRO DE 2022 41 a) No caso de cigarros, de acordo com o previsto no n.º 5
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 42 «Artigo 15.º […] 1 – […]: a) A receita p
Pág.Página 42
Página 0043:
23 DE SETEMBRO DE 2022 43 3 – Em caso de expedição com origem no território nacion
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 44 registo junto da estância aduaneira competente, me
Pág.Página 44
Página 0045:
23 DE SETEMBRO DE 2022 45 Artigo 7.º Norma transitória de disposições do Có
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 46 Veiga dos Santos Mendonça Mendes — A Ministra Adju
Pág.Página 46
Página 0047:
23 DE SETEMBRO DE 2022 47 Artigo 5.º Liquidação e cobrança [Revogado.]
Pág.Página 47