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23 DE SETEMBRO DE 2022

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7 – [Anterior n.º 6.]

Artigo 93.º-A […]

1 – É parcialmente reembolsável o imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos suportado pelas

empresas de transporte de mercadorias, com sede ou estabelecimento estável num Estado-Membro, relativamente ao gasóleo classificado pelos códigos NC 2710 19 43 a 2710 19 48 e 2710 20 11 a 2710 20 19, quando abastecido em veículos devidamente licenciados e destinados exclusivamente àquela atividade.

2 – […]. 3 – O reembolso previsto nos números anteriores é apenas aplicável às viaturas com um peso total em

carga permitido não inferior a 7,5 toneladas, matriculadas num Estado-Membro, tributadas em sede de imposto único de circulação, ou tributação equivalente noutro Estado-Membro, nos escalões definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.

4 – Os valores unitários do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos e demais imposições a reembolsar nos termos do presente artigo são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, respeitando o limiar mínimo de tributação estabelecido no artigo 7.º da Diretiva 2003/96/CE, do Conselho, de 27 de outubro de 2003.

5 – […]. 6 – […]. 7 – […]. 8 – Os procedimentos de controlo deste mecanismo de reembolso são fixados por portaria dos membros

do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das finanças e da energia, na qual se determinam designadamente:

a) […]; b) […]; c) […]; d) […]. 9 – […]. 10 – […].

Artigo 94.º […]

1 – […]. 2 – […]. 3 – […]. 4 – […]:

Produto Código NC Taxa do imposto (em euros)

Mínima Máxima

[…] 2710 12 51 a 2710 12 59 […] […]

[…] 2710 12 41 a 2710 12 49 […] […]

[…] […] […] […]

[…] 2710 19 43 a 2710 19 48, 2710 20 11 a 2710 20 19 […] […]

[…] 2710 19 43 a 2710 19 48, 2710 20 11 a 2710 20 19 […] […]

[…] 2710 19 68 e 2710 2039 […] […]

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