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II SÉRIE-A — NÚMERO 89

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Produto Código NC Taxa do imposto (em euros)

Mínima Máxima

[…] 2710 19 62 a 2710 19 64, 2710 20 31 a 2710 20 35 […] […]

[…] […] […] […]

Artigo 95.º […]

[…]:

Produto Código NC Taxa do imposto (em euros)

Mínima Máxima

[…] 2710 12 51 a 2710 12 59 […] […]

[…] 2710 12 41 a 2710 12 49 […] […]

[…] […] […] […]

[…] 2710 19 43 a 2710 19 48, 2710 20 11 a 2710 20 19 […] […]

[…] 2710 19 43 a 2710 19 48 e 2710 20 11 a 2710 20 19 […] […]

[…] 2710 19 68 e 2710 20 39 […] […]

[…] 2710 19 62 a 2710 19 64, 2710 20 31 a 2710 20 35 […] […]

[…] […] […] […]

Artigo 96.º

[…] 1 – Consideram-se estabelecimentos de produção de produtos petrolíferos e energéticos as instalações

industriais onde os produtos referidos no n.º 2 do artigo 88.º são fabricados ou submetidos a um tratamento definido, na aceção da nota complementar 5 do capítulo 27 da NC.

2 – […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – […]. 6 – […].

Artigo 96.º-A […]

1 – […]. 2 – […]. 3 – […]. 4 – Os comercializadores de eletricidade estão sujeitos ao cumprimento das seguintes obrigações: a) Manter um registo da faturação, que permita a identificação dos clientes e o apuramento das

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