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23 DE SETEMBRO DE 2022

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3 – […]. 4 – […]. 5 – […]. 6 – […]. 7 – Nos termos do disposto no número anterior, o Governo tem até 31 de agosto de 2023, para adequar a

programas os planos de âmbito nacional e regional, de acordo com o disposto no artigo 2.º do presente diploma.

Artigo 199.º

[…] 1 – […]. 2 – […]. 3 – Se, até 31 de dezembro de 2022, não tiver lugar a primeira reunião da comissão consultiva, nos

termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º da Portaria n.º 277/2015, de 10 de setembro, ou a conferência procedimental a que se refere o n.º 3 do artigo 86.º do presente Decreto-Lei, por facto imputável ao município ou à associação de municípios em questão, é suspenso o direito de candidatura a apoios financeiros comunitários e nacionais que não sejam relativos à saúde, educação, habitação ou apoio social, até à conclusão do procedimento de alteração ou revisão do plano territorial em causa, não havendo lugar à celebração de contratos-programa.

4 – […]. 5 – […]. 6 – […]. 7 – […]. 8 – O disposto no n.º 2 do presente artigo só se aplica para os municípios cujo território se encontre coberto

por instrumentos de ordenamento do território de âmbito nacional e regional devidamente adaptados para programas, de acordo com o disposto no artigo 2.º do presente diploma.

9 – O prazo previsto no número 2 do presente artigo será até 31 de agosto de 2024, quando as entidades competentes estiverem a rever e adequar os planos de âmbito nacional e regional para programa, conforme estipulado no número 7 do artigo 27.º»

Artigo 3.º

Produção de efeitos O disposto no artigo 199.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na redação introduzida pelo presente

Decreto-Lei, produz efeitos a 31 de março de 2022.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Palácio de São Bento, 23 de setembro de 2022.

Os Deputados do PSD: Paulo Mota Pinto — Fátima Ramos — Firmino Marques — João Barbosa de Melo — Luís Gomes — Cristiana Ferreira — Firmino Pereira — Guilherme Almeida — Gustavo Duarte — Joaquim Pinto Moreira — Jorge Paulo Oliveira — Maria Gabriela Fonseca — Germana Rocha.

(1) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 39 (2022.06.08) e foi substituído a pedido do autor em 23 de setembro de 2022.

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