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II SÉRIE-A — NÚMERO 89

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documento emitido pela entidade responsável pela constituição, gestão e manutenção das reservas estratégicas nacionais de petróleo e produtos petrolíferos, atestando o cumprimento das obrigações em matéria de reservas de segurançaou de ter sido demonstrada a existência de condições para o seu cumprimento, em caso de início de atividade.

Artigo 100.º

[…] 1 – […]: a) […]; b) […]; c) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2710 12 a 2710 19 68, 2710 20 a 2710 20 39, 2710 20 90,

2710 19 29 e 2710 20 90, apenas para os produtos dos quais menos de 90% em volume, incluindo perdas, destile a 210 ºC e 65% ou mais em volume, incluindo perdas, destile a 250 ºC pelo método ISO 3405, e no caso dos produtos abrangidos pelos códigos 2710 12 21, 2710 12 25, 2710 19 29 e 2710 20 90, as disposições em matéria de controlo e circulação são apenas aplicáveis à circulação comercial a granel.

d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) […]; i) […]. 2 – […].

Artigo 106.º […]

1 – […]. 2 – […]. 3 – Para efeitos do disposto no número anterior, o cálculo da média mensal tem por base a quantidade

total das introduções no consumo, por tipo de produto de tabaco manufaturado não isento, efetuadas entre o dia 1 de setembro do ano anterior e o dia 31 de agosto do ano em causa.

4 – No caso de produtos de tabaco manufaturado cuja comercialização se inicie durante o período referido no número anterior, são apenas tomados em consideração, para efeitos do cálculo da média mensal desses produtos, o número de meses decorridos entre o dia 1 do mês da primeira introdução no consumo e o dia 31 de agosto do ano em causa.

5 – As introduções no consumo de produtos de tabaco manufaturado cuja comercialização se inicie durante o período de condicionamento não estão, durante esse período, sujeitas aos limites quantitativos previstos no presente artigo, devendo apenas ser tomadas em consideração para efeitos de apuramento da média mensal aplicável ao ano seguinte.

6 – [Anterior n.º 4.] 7 – [Anterior n.º 5.] 8 – [Anterior n.º 6.] 9 – As quantidades de tabaco manufaturado que excedam o limite quantitativo referido no n.º 6 ficam

sujeitas ao pagamento do imposto à taxa em vigor na data da apresentação da declaração de apuramento, quando tal excesso seja comprovado pelo confronto dos seus elementos com os processados pela administração, sem prejuízo do procedimento por infração a que houver lugar.

10 – [Anterior n.º 8.] 11 – Para efeitos do disposto no n.º 9, a liquidação do imposto é feita nos seguintes termos:

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