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II SÉRIE-A — NÚMERO 89

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registo junto da estância aduaneira competente, mediante preenchimento de formulário disponibilizado no sítio da Internet da AT.

4 – Cabe à estância aduaneira competente comunicar ao interessado o respetivo registo alfanumérico, indicando a data a partir da qual produz efeitos.

5 – No caso de expedidores que pretendam apenas enviar produtos ocasionalmente, a certificação limita-se a uma quantidade específica de produtos, a um único destinatário e a um período de tempo determinado.

6 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a certificação temporária pode ser concedida a pessoas singulares que atuem na qualidade de expedidores sempre que os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo sejam expedidos para fins comerciais.

Artigo 80.º-A

Pequenos produtores independentes 1 – Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos relativos à constituição e funcionamento dos entrepostos

fiscais de produção, o estatuto de pequeno produtor independente pode ser concedido pelo diretor da alfândega a produtores que detenham um único entreposto fiscal de produção de produtos intermédios ou de outras bebidas fermentadas e que:

a) Produzam até ao limite anual máximo de 250 hl de produtos intermédios ou 15 000 hl de outras bebidas

fermentadas; b) Sejam jurídica, económica e contabilisticamente independentes de qualquer outro produtor de produtos

intermédios ou de outras bebidas fermentadas; c) Utilizem instalações fisicamente distintas das de quaisquer outros produtores; e d) Não operem sob licença. 2 – Em derrogação ao disposto no número anterior, considera-se uma única empresa independente dois

ou mais pequenos produtores que cooperem entre si e cuja produção anual total não exceda 250 hl ou 15 000 hl, consoante se trate, respetivamente, de produtos intermédios ou de outras bebidas fermentadas.

3 – Para efeitos do presente artigo, as outras bebidas fermentadas devem cumprir os seguintes requisitos: a) Ser obtidas a partir da fermentação de frutos, bagas, legumes, de uma solução de mel em água ou da

fermentação do sumo fresco ou do sumo concentrado obtidos a partir daqueles; e b) O álcool contido resultar inteiramente de fermentação, sem prejuízo da adição de álcool utilizado para

diluir ou dissolver aromas na dose estritamente necessária, na medida em que o título alcoométrico não aumente mais de 1,2% vol. e desde que a adição de tais aromas não altere significativamente as características do produto de origem.

4 – As taxas do imposto relativas às bebidas que os pequenos produtores independentes anualmente

produzam e declarem para introdução no consumo, são fixadas em 50% da taxa normal a taxa aplicável aos produtos intermédios e a outras bebidas fermentadas.

Artigo 85.º-A

Certificado anual Os pequenos produtores independentes de bebidas alcoólicas, previstos nos artigos 79.º, 80.º e 80.º-A,

devem comprovar o seu estatuto através de um certificado anual, emitido pela autoridade aduaneira que confirme a respetiva produção total anual e ateste a conformidade do produtor com os critérios previstos na lei.»

Artigo 6.º

Norma interpretativa A redação conferida pela presente lei ao artigo 2.º do Código dos IEC tem natureza interpretativa.

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