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23 DE SETEMBRO DE 2022

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Artigo 5.º Liquidação e cobrança

[Revogado.]

Artigo 6.º Titularidade da receita

[Revogado.]

Artigo 7.º Fixação das taxas do ISP

[Revogado.]

Artigo 8.º Concessão

A atividade de conceção, projeto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da

rede rodoviária nacional é atribuída à IP, S.A., em regime de concessão, nos termos definidos por decreto-lei.

Artigo 9.º Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do decreto-lei referido no artigo anterior. 2 – [Revogado.]

(4) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 78 (2022.09.06) e foi substituído a pedido do autor em 23 de setembro de 2022.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 34/XV/1.ª AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA RELATIVA AO DESTACAMENTO DOS

CONDUTORES DO SETOR DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO, TRANSPONDO A DIRETIVA 2020/1057 E CRIANDO O RESPETIVO REGIME SANCIONATÓRIO

Exposição de motivos

A liberdade de circulação de trabalhadores, a liberdade de estabelecimento e a liberdade de prestação de serviços são princípios fundamentais do mercado interno da União Europeia (UE), consagrados no Tratado sobre o Funcionamento da UE.

A liberdade de prestação de serviços inclui, designadamente, o direito das empresas de prestarem serviços noutros Estados-Membros, para os quais podem destacar temporariamente os seus trabalhadores, a fim de neles prestarem serviços.

No entanto, é necessário distinguir a liberdade de prestação de serviços da livre circulação de trabalhadores, que confere a todos os cidadãos o direito de se deslocarem para outro Estado-Membro para aí trabalharem e residirem para esse fim, protegendo-os contra discriminações em matéria de emprego, remuneração e demais condições de trabalho e emprego em relação aos nacionais desse Estado-Membro.

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