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II SÉRIE-A — NÚMERO 89

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No que respeita ao setor dos transportes rodoviários, a Diretiva (UE) 2020/1057, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, que estabelece regras específicas no que se refere à Diretiva 96/71/CE e à Diretiva 2014/67/UE para o destacamento de condutores do setor do transporte rodoviário e que altera a Diretiva 2006/22/CE no que diz respeito aos requisitos de execução e o Regulamento (UE) 1024/2012 (Diretiva (UE) 2020/1057), visa assegurar, por um lado, condições de trabalho adequadas e proteção social para os condutores e, por outro, condições comerciais adequadas e condições de concorrência leal para os transportadores rodoviários.

Considerando o elevado grau de mobilidade dos trabalhadores do setor dos transportes rodoviários, são necessárias regras setoriais específicas, a fim de assegurar o equilíbrio entre a livre prestação transfronteiriça de serviços pelos transportadores, a livre circulação de mercadorias, condições de trabalho adequadas e a proteção social para os condutores.

O equilíbrio entre a melhoria das condições de trabalho adequadas e proteção social para os condutores e a simplificação do exercício da livre prestação de serviços de transporte rodoviário, com base numa concorrência leal entre transportadores nacionais e estrangeiros, é crucial para o bom funcionamento do mercado interno. Contudo, foram detetadas lacunas na atual legislação social da UE no setor dos transportes rodoviários, bem como discrepâncias entre os Estados-Membros em matéria de interpretação, aplicação e execução dessas disposições, o que dá azo a elevados encargos administrativos para os condutores e os transportadores, gerando incerteza jurídica, que é prejudicial para as condições sociais e laborais dos condutores e para as condições de concorrência leal para os transportadores do setor.

Neste contexto, sendo necessário assegurar o correto cumprimento das Diretivas 96/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, e 2014/67/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e reforçar os controlos e a cooperação ao nível da UE para combater a fraude associada ao destacamento dos condutores, a Diretiva (UE) 2020/1057 vem estabelecer um quadro comum de disposições, medidas e mecanismos de controlo necessários a uma aplicação proporcionada e efetiva das referidas diretivas no setor dos transportes.

Ademais, ao Regulamento de Execução (UE) 2022/694, da Comissão, de 2 de maio de 2022, que altera o Regulamento (UE) 2016/403 no que diz respeito a novas infrações graves às regras da UE que podem acarretar a perda da idoneidade do transportador rodoviário (Regulamento de Execução (UE) 2022/694), importa juntar o respetivo regime sancionatório, adaptando-se para a legislação nacional as categorias de infrações criadas pelo referido regulamento.

Face ao exposto a presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2020/1057, criando ainda o regime sancionatório aplicável às infrações previstas no Regulamento de Execução (UE) 2022/694.

Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para: a) Legislar em matéria de destacamento dos condutores do setor do transporte rodoviário, transpondo para

a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2020/1057, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, que estabelece regras específicas no que se refere à Diretiva 96/71/CE e à Diretiva 2014/67/UE para o destacamento de condutores do setor do transporte rodoviário e que altera a Diretiva 2006/22/CE no que diz respeito aos requisitos de execução e o Regulamento (UE) 1024/2012 (Diretiva (UE) 2020/1057); e

b) Criar o regime sancionatório aplicável às infrações previstas no Regulamento de Execução (UE) 2022/694, da Comissão, de 2 de maio de 2022 (Regulamento de Execução (UE) 2022/694).

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