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23 DE SETEMBRO DE 2022

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Artigo 2.º Sentido e extensão

1 – A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o sentido de estabelecer o regime

jurídico aplicável ao destacamento de condutores do setor do transporte rodoviário, nos termos estabelecidos pela Diretiva (UE) 2020/1057, bem como o regime sancionatório aplicável às infrações previstas no Regulamento de Execução (UE) 2022/694.

2 – A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com a extensão seguinte: a) Estabelecer o regime de destacamento de condutores do setor do transporte rodoviário; b) Estabelecer os termos do controlo e fiscalização do cumprimento do regime previsto na alínea anterior,

bem como as autoridades competentes para o efeito; c) Consagrar o sistema de informação do mercado interno como meio para cooperação e assistência

mútua entre as autoridades dos diferentes Estados-Membros; d) Estabelecer o regime sancionatório aplicável à violação das regras estabelecidas em matéria de

destacamento de condutores do setor do transporte rodoviário.

Artigo 3.º Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de setembro de 2022.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça Mendes — O Ministro das Infraestruturas e da Habitação, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

Projeto de decreto-lei autorizado

A liberdade de circulação de trabalhadores, a liberdade de estabelecimento e a liberdade de prestação de serviços são princípios fundamentais do mercado interno da União Europeia (UE), consagrados no Tratado sobre o Funcionamento da UE.

A liberdade de prestação de serviços inclui, designadamente, o direito das empresas de prestarem serviços noutros Estados-Membros, para os quais podem destacar temporariamente os seus trabalhadores, a fim de neles prestarem serviços.

No entanto, é necessário distinguir a liberdade de prestação de serviços da livre circulação de trabalhadores, que confere a todos os cidadãos o direito de se deslocarem para outro Estado-Membro para aí trabalharem e residirem para esse fim, protegendo-os contra discriminações em matéria de emprego, remuneração e demais condições de trabalho e emprego em relação aos nacionais desse Estado-Membro.

No que respeita ao setor dos transportes rodoviários, a Diretiva (UE) 2020/1057, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, que estabelece regras específicas no que se refere à Diretiva 96/71/CE e à Diretiva 2014/67/UE para o destacamento de condutores do setor do transporte rodoviário e que altera a Diretiva 2006/22/CE no que diz respeito aos requisitos de execução e o Regulamento (UE) 1024/2012 [Diretiva (UE) 2020/1057], visa assegurar, por um lado, condições de trabalho adequadas e proteção social para os condutores e, por outro, condições comerciais adequadas e condições de concorrência leal para os transportadores rodoviários.

Considerando o elevado grau de mobilidade dos trabalhadores do setor dos transportes rodoviários, são necessárias regras setoriais específicas, a fim de assegurar o equilíbrio entre a livre prestação transfronteiriça de serviços pelos transportadores, a livre circulação de mercadorias, condições de trabalho adequadas e a

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