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23 DE SETEMBRO DE 2022

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Artigo 15.º Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de ….

O Primeiro-Ministro, … — A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, … — O Ministro das Infraestruturas e da Habitação, ….

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 237/XV/1.ª RECOMENDA AO GOVERNO A IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO DE EMERGÊNCIA E SALVAÇÃO

NACIONAL, COMO RESPOSTA À CRISE INFLACIONISTA

Exposição de motivos

A crise inflacionista deve centrar as opções governativas, sobretudo agora, no arranque do ano letivo, onde os efeitos da crise e do aumento de preços generalizados serão sentidos de forma dura e transversal por todos os portugueses, mas sobretudo pelas famílias com filhos em idade escolar. Devemos procurar devolver a estas, o excedente de receita que o Governo já cobrou e continuará a cobrar face à previsão do Orçamento do Estado para 2022, procurando não colocar em causa a meta do défice de 1,9% do PIB mas priorizando um firme combate à perda de poder de compra das famílias e cumulativamente criar condições necessárias para garantir a sobrevivência e sustentabilidade de empresas e indústrias produtivas dos mais variados sectores da economia.

Entende-se ser da maior premência, a implementação de um pacote de medidas ambicioso, alargado, objetivo e sem habilidades matemáticas, que vise promover a recuperação do poder de compra, em áreas como a educação, as despesas gerais, a saúde, a habitação, entre outras de igual importância para que Portugal consiga dar um passo positivo.

Assim, o Chega vem por este meio apresentar um plano avaliado em 7 mil milhões de euros, com as vinte medidas que considera fulcrais e justas no contexto em que nos encontramos, tomando os passos essenciais não só com o intuito de uma recuperação possível e sustentada no contexto português imediato mas também a pensar no futuro, consideramos da maior importância que sejam tomadas em consideração na preparação do Orçamento do Estado para 2023.

1 – Aumento da dedução no IRS com despesas de educação e formação As despesas relacionadas com o ensino obrigatório até ao 12.º ano de escolaridade são motivo de

preocupação todos os anos para os pais dos mais de dois milhões de alunos portugueses. Atualmente, em regra, estas despesas podem ser deduzidas no IRS em 30%, até o limite de 800 euros, por agregado familiar. Recomenda-se a dedução de 50% até ao limite de 1200 euros, por agregado familiar.

2 – Vale escolar para produtos com IVA a 23%, a todos os alunos inscritos no 3.º ciclo do ensino básico e secundário

Num contexto de subida generalizada de preços, também o material escolar passou a custar mais, no

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