O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 DE SETEMBRO DE 2022

57

7 – Revogação do valor médio de construção para efeitos de IMI de 2022, a liquidar em 2023 A receita do imposto municipal sobre imóveis (IMI) subiu em 2021 para 1511,5352 milhões € o que

corresponde a um ganho «extra» de receita fiscal na ordem 2,1%3. Um dos elementos objetivos integrados na fórmula de cálculo do sistema de avaliação de prédios urbanos é o valor médio de construção por m2, a fixar anualmente, sob proposta da Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos. O Vc (valor base dos prédios) é calculado somando ao valor médio de construção por m2, o valor do metro quadrado do terreno de implantação. O valor do metro quadrado do terreno de implantação é 25% do valor médio de construção (artigo 39.º do Código do IMI).

Até dezembro de 2021, o Vc estava fixado em 492 €, que, integrando o valor do metro quadrado de terreno de implantação, resultava num valor base de 615 € por m2. A Portaria n.º 310/20214, de 20 de dezembro, fixou o valor médio de construção por metro quadrado, para o ano 2022, em 512 €, acima dos 492 € em vigor em 2020 e 2019. Assim, o valor de construção dos prédios a aplicar-se nas avaliações submetidas a partir de 1 de janeiro de 2022 é de 640 € por m2, o que implica que o valor a liquidar durante 2023 será superior.

Recomendamos a revogação do valor médio de construção para efeitos de IMI de 2022, a liquidar em 2023, para o valor de 2021, fixado em 492 €, ao invés dos 512 € fixados na Portaria n.º 310/2021.

8 – Atualização das tabelas de retenção de IRS, de acordo com a taxa da inflação O Estado esperava arrecadar 48 591,1 milhões de euros em impostos em 2022. Mas, de acordo com a

«Síntese da Execução Orçamental de junho de 2022», publicada pela Direção-Geral do Orçamento (DGO), no final de junho de 2022, registaram já um excedente de 1112,8 milhões de euros.

Portugal é dos países da União Europeia que mais castiga os salários com impostos, a inflação atualmente fixada em 9%5 é também ela um imposto escondido, na medida em que existem receitas extraordinárias provenientes da inflação.

Recomendamos a atualização imediata das tabelas de retenção6 mensal de IRS, à taxa de inflação, para rendimentos mensais até 3 IAS, provenientes de trabalho dependente.

9 – Subsídio de Natal isento de tributação/retenção para trabalhadores dependentes O inverno está a chegar à Europa e os efeitos da crise energética vão fazer-se sentir nos bolsos dos

portugueses com maior intensidade nos próximos meses. Portugal, à semelhança dos demais países europeus, está a pagar a fatura de anos de decisões erradas. Os índices europeus de cotação do gás natural atingiram níveis históricos nas últimas semanas. No último trimestre, o preço por megawatt/hora (MWh) disparou dos 83 € registados no início de junho, para cerca de 242 € em agosto, um valor 11 vezes superior ao registado no período homólogo de 2021.

De forma a mitigar o impacto destes aumentos, em particular na habitação, num mês de especial partilha em família, como é o caso do período de Natal, propomos a isenção de retenção na fonte/tributação a componente referente ao subsídio de Natal atribuído aos trabalhadores dependentes.

10 – Prolongamento da redução do imposto sobre produtos petrolíferos (ISP), equivalente a uma descida da taxa do IVA dos 23% para 13%, até junho de 2023, deixando de haver atualizações semanais, assim como o adiamento da atualização da taxa de carbono

Considera-se este período de tempo, motivado pelo facto de a subida do preço dos combustíveis (gasolina

e gasóleo) ter ocorrido de um modo brusco e exponencial, o que tende a motivar alguma demora a baixar, pois

2 IMI2021_Mapa.pdf (portaldasfinancas.gov.pt) 3 Portal do INE 4 Portaria n.º 310/2021 | DRE 5 Portal do INE 6 Despacho n.º 2390-B/2022 | DRE

Páginas Relacionadas
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 16 Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 276/2001,
Pág.Página 16
Página 0017:
23 DE SETEMBRO DE 2022 17 quanto à determinação do momento a partir do qual os prod
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 18 No que se refere à eletricidade e ao gás natural,
Pág.Página 18
Página 0019:
23 DE SETEMBRO DE 2022 19 «Artigo 1.º […] A presente lei consigna parcialme
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 20 91.º, 92.º, 92.º-A, 93.º-A, 94.º, 95.º, 96.º, 96.º
Pág.Página 20
Página 0021:
23 DE SETEMBRO DE 2022 21 b) […]; c) Às forças armadas de outros Estados que sejam
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 22 a) A saída, ainda que irregular, desses produtos
Pág.Página 22
Página 0023:
23 DE SETEMBRO DE 2022 23 imposto sempre que os produtos são rececionados pelo dest
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 24 Artigo 13.º […] 1 – Findo o prazo de paga
Pág.Página 24
Página 0025:
23 DE SETEMBRO DE 2022 25 b) […]; c) […]; d) […]; e) Comunicar a nomeação ou a subs
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 26 aduaneira competente, que no entreposto fiscal sej
Pág.Página 26
Página 0027:
23 DE SETEMBRO DE 2022 27 requisitos fixados na lei. 2 – […]: a) O comerciante em
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 28 5 – Exceto nos casos em que a importação ocorra n
Pág.Página 28
Página 0029:
23 DE SETEMBRO DE 2022 29 Artigo 42.º […] A circulação em regime de suspens
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 30 autorização da estância aduaneira competente. 2 –
Pág.Página 30
Página 0031:
23 DE SETEMBRO DE 2022 31 Artigo 60.º […] 1 – […]. 2 – Os produtos referi
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 32 3 – […]. 4 – Para efeitos da alínea a) do n.º 2
Pág.Página 32
Página 0033:
23 DE SETEMBRO DE 2022 33 hl por ano. 3 – […]. 4 – A estância aduaneira competent
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 34 aquicultura, mas com exceção da navegação de recre
Pág.Página 34
Página 0035:
23 DE SETEMBRO DE 2022 35 e pelos códigos NC 3826 00 10 e 3826 00 90, para os respe
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 36 2 – Os valores das taxas unitárias referidos no n
Pág.Página 36
Página 0037:
23 DE SETEMBRO DE 2022 37 7 – [Anterior n.º 6.] Artigo 93.º-A […]
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 38 Produto Código NC Taxa do imposto (em euros) <
Pág.Página 38
Página 0039:
23 DE SETEMBRO DE 2022 39 quantidades fornecidas, por local de fornecimento e respe
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 40 documento emitido pela entidade responsável pela c
Pág.Página 40
Página 0041:
23 DE SETEMBRO DE 2022 41 a) No caso de cigarros, de acordo com o previsto no n.º 5
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 42 «Artigo 15.º […] 1 – […]: a) A receita p
Pág.Página 42
Página 0043:
23 DE SETEMBRO DE 2022 43 3 – Em caso de expedição com origem no território nacion
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 44 registo junto da estância aduaneira competente, me
Pág.Página 44
Página 0045:
23 DE SETEMBRO DE 2022 45 Artigo 7.º Norma transitória de disposições do Có
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 46 Veiga dos Santos Mendonça Mendes — A Ministra Adju
Pág.Página 46
Página 0047:
23 DE SETEMBRO DE 2022 47 Artigo 5.º Liquidação e cobrança [Revogado.]
Pág.Página 47