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26 DE SETEMBRO DE 2022

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concretização de tais medidas, a presente iniciativa visa assegurar a aprovação de um regime de concessão

de crédito bonificado à habitação para jovens que, mediante o financiamento anual através de Orçamento do

Estado, prevê condições específicas para a concessão de crédito a jovens com idades compreendidas entre

os 18 e os 35. para aquisição, ampliação, construção ou realização de obras de conservação ordinária,

extraordinária ou de beneficiação de habitação própria permanente; ou para a aquisição de terreno e

construção de imóvel destinado a habitação própria permanente.

O regime que propomos com a presente proposta, inspirando-se no regime de crédito bonificado jovem

que, por força do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro, vigorou no nosso País com bons resultados até

setembro de 2002 e procurando suprir as dificuldades de concessão de crédito com que se têm deparado os

jovens, propõe um regime:

● Aplicável aos empréstimos com um montante máximo de 200 mil euros e com um montante de

financiamento que não poderá ultrapassar 85% do valor da avaliação do imóvel em garantia;

● Que garante um prazo máximo de 50 anos;

● Que não obriga à contratação de seguro de vida por parte do titular;

● Que garante uma bonificação na taxa de juro igual à diferença entre (i) a taxa de referência para o

cálculo de bonificações (TRCB), fixada pela Portaria n.º 502/2003, de 26 de junho (4,5%), ou a taxa de juro

contratada quando for inferior à TRCB, e (ii) 65% da taxa de referência do Banco Central Europeu;

● Que garante um desconto de 25% nos emolumentos das escrituras e dos atos de registo respeitantes à

aquisição e à hipoteca dos imóveis adquiridos;

● Que, tendo em vista a prevenção do recurso abusivo a este regime e salvo exceções muito delimitadas,

impede a alienação ou arrendamento do imóvel adquirido durante 5 anos, sob pena da obrigação de

reembolsar o montante das bonificações entretanto usufruídas acrescido de 20%;

● Que vigore a partir de janeiro de 2022.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova o regime de concessão de crédito bonificado à habitação para jovens.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – O regime de concessão de crédito bonificado à habitação para jovens destina-se à:

a) Aquisição, ampliação, construção e ou realização de obras de conservação ordinária, extraordinária ou

de beneficiação de habitação própria permanente;

b) Aquisição de terreno e construção de imóvel destinado a habitação própria permanente.

2 – O sistema de poupança-habitação, regulado pelo Decreto-Lei n.º 27/2001, de 3 de fevereiro, com as

alterações introduzidas pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de

dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho, é articulável com o presente regime, no que

respeita à aquisição, ampliação, construção e realização de obras de conservação ordinária, extraordinária ou

de beneficiação de habitação própria, bem como à aquisição de terreno para construção de imóvel destinado a

habitação própria permanente.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos da presente lei, considera-se:

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