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26 DE SETEMBRO DE 2022

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conservação ordinária e extraordinária ou de beneficiação conforme avaliação feita pela instituição de crédito

mutuante;

b) O valor máximo do rácio financeiro de garantia é de 85%;

c) O prazo máximo dos empréstimos é de 50 anos;

d) A periodicidade de pagamento dos juros e de reembolsos de capital é livremente acordada entre as

partes;

e) Os empréstimos beneficiam de uma bonificação que corresponde à diferença entre a taxa de referência

para o cálculo de bonificações (TRCB), criada pelo Decreto-Lei n.º 359/89, de 18 de outubro, e fixada

administrativamente pela Portaria n.º 502/2003, de 26 de junho, ou da taxa contratual quando esta for inferior e

65% da taxa mínima de proposta aplicável às operações principais de refinanciamento do Banco Central

Europeu;

f) A bonificação é calculada sobre o capital em dívida no início de cada contagem de juros;

g) Nos empréstimos para construção e obras, a utilização total do empréstimo deve ser feita no prazo

máximo de dois anos, após a data de assinatura do respetivo contrato;

h) Durante a fase de utilização apenas são devidos juros, sendo estes determinados pelo método das

taxas proporcionais;

i) O reembolso dos empréstimos é efetuado em prestações iguais e sucessivas de capital e juros,

aplicando-se o método das taxas equivalentes;

j) No caso de variação da taxa de juro contratual dos empréstimos, da TRCB ou em caso de reembolso

antecipado parcial, o recálculo das bonificações e da prestação é efetuado a partir do período de contagem de

juros subsequente ao de alteração daquelas variáveis, tendo em conta o capital em dívida àquela data;

k) Os empréstimos produzem efeitos a partir da data da celebração do respetivo contrato junto da

instituição de crédito.

2 – Através de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da

habitação e da juventude, podem ser fixadas outras condições que se mostrem necessárias à concretização

do disposto no presente artigo.

Artigo 6.º

Documentos

1 – Para a concessão do empréstimo devem ser apresentados, para além dos documentos exigidos pela

instituição de crédito, os seguintes documentos:

a) Última nota demonstrativa de liquidação disponível do imposto sobre o rendimento das pessoas

singulares ou, no caso de dispensa da sua apresentação, de outros elementos oficiais emitidos pelo respetivo

serviço de finanças;

b) Declaração dos interessados, sob compromisso de honra, em como não são titulares de outro

empréstimo em qualquer regime de crédito bonificado, bem como autorizam as entidades competentes para o

acompanhamento, verificação e fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei a acederem às

informações necessárias para o efeito.

2 – A prestação de falsas declarações atinentes às condições de acesso e permanência no regime

bonificado determina a imediata integração dos mutuários nas condições do regime geral de crédito, para além

da obrigatoriedade de reembolso ao Estado das bonificações auferidas ao longo da vigência do empréstimo

acrescidas de 25%.

Artigo 7.º

Alienação ou arrendamento do imóvel

1 – Os mutuários de empréstimos contraídos ao abrigo do presente regime não podem alienar ou arrendar

o imóvel adquirido ou construído durante o prazo de cinco anos após a data de celebração do contrato de

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