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26 DE SETEMBRO DE 2022

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Artigo 2.º

Alteração ao Código do IRS

É alterado o artigo 78.º-E do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 78.º-E

[…]

1 – À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 23,85% do

valor suportado por qualquer membro do agregado familiar:

a) Com as importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda

pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fração autónoma para fins de habitação permanente, quando

referentes a contratos de arrendamento celebrados ao abrigo do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, ou do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela

Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, ou com contratos de direito real de habitação duradoura no ano em que tais

importâncias sejam tributáveis como rendimento do proprietário, até ao limite de 507,12 €;

b) Com juros de dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para

habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do

arrendatário, até ao limite de 445 €;

c) Com prestações devidas com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo,

para a aquisição de imóveis destinados a habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação

permanente do arrendatário, devidamente comprovadas, na parte que respeitem a juros das correspondentes

dívidas, até ao limite de 445 €; ou

d) Com importâncias pagas a título de rendas por contrato de locação financeira relativo a imóveis para

habitação própria e permanente efetuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituam amortização

de capital, até ao limite de 445 €.

2 – […]:

a) […]; ou

b) […];

c) […].

3 – […].

4 – Não obstante o disposto na alínea a) do n.º 1, o limite da dedução à coleta aí previsto é elevado para os

seguintes montantes, sendo o rendimento coletável, no caso de tributação conjunta, o que resultar da

aplicação do divisor previsto no artigo 69.º:

a) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável igual ou inferior ao valor do primeiro escalão do

n.º 1 do artigo 68.º, um montante de € 808,16, (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro);

b) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior ao valor do primeiro escalão do n.º 1

do artigo 68.º e igual ou inferior a € 30 000, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:

€ 507,12 + {(€ 808,16 – € 507,12) x [(€ 30 000 – Rendimento Coletável)/(€ 30 000 – valor do primeiro

escalão)]}

5 – Não obstante o disposto nas alíneas b) a d) do n.º 1, os limites das deduções à coleta aí previstos são

elevados para os seguintes montantes, sendo o rendimento coletável, no caso de tributação conjunta, o que

resultar da aplicação do divisor previsto no artigo 69.º:

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