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26 DE SETEMBRO DE 2022

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PROJETO DE LEI N.º 321/XV/1.ª

DETERMINA A UNIVERSALIDADE DA GRATUIDADE DOS MANUAIS ESCOLARES PARA TODOS OS

ALUNOS DO ENSINOOBRIGATÓRIO

Exposição de motivos

No ano letivo 2022-2023, os estudantes do ensino obrigatório voltam a ter a possibilidade de aceder a

manuais escolares sem custos. Grande parte dos estudantes do ensino obrigatório nacional tem acesso a

manuais escolares gratuitos. No entanto, este direito não é reservado a todos.

Foi introduzida pela primeira vez no Orçamento do Estado para 2016, sem nunca ter sido prevista a

universalidade da norma. Somente as famílias portuguesas com crianças e jovens a frequentar a escolaridade

obrigatória (entre o 1.º e o 12.º ano de escolaridade) em instituições públicas viram as despesas com

educação diminuir significativamente, principalmente no início de cada ano letivo.

Posteriormente, para que não ficasse dependente de constante negociação no âmbito do Orçamento do

Estado, acabou por ser aprovada a Lei n.º 96/20191, de 4 de setembro, que alterou a Lei n.º 47/2006, de 28 de

agosto, que «Define o regime de avaliação, certificação e adoção dos manuais escolares do ensino básico e

do ensino secundário, bem como os princípios e objetivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo

relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais escolares». Esta alteração legislativa manteve, no

entanto, a distinção entre os alunos do ensino público e outros.

Esta medida é uma medida socialmente positiva, mas infelizmente a circunstância de não ter sido

implementada de forma universal fere-a de inconstitucionalidade. Na verdade, introduz um fator de

desigualdade e discriminação entre alunos, nomeadamente, incluindo os alunos que frequentam o ensino

obrigatório matriculados em estabelecimentos de ensino público e excluindo todos os outros alunos que

frequentam o ensino particular, cooperativo e profissional.

Num Estado de direito democrático, não deve o Estado poder tratar de forma discriminatória nenhum

cidadão, pois na verdade, todos são iguais perante a lei.

Dispõe o artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa2 (doravante CRP), do Princípio da Igualdade

e estabelece no ponto 1.º que «Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.»

Todos, independentemente da escola em que estudem. E acresce ainda, no ponto 2.º que «Ninguém pode ser

privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de

ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução,

situação económica ou condição social.»

Torna-se evidente que, este princípio da igualdade, é desrespeitado, pela medida em vigor que distingue,

discrimina e exclui todos os alunos que frequentem o ensino particular, cooperativo e profissional, e beneficia,

favorece e apoia unicamente os alunos matriculados na escola pública.

A gratuidade dos manuais escolares não pode ser um direito apenas de uns, deve sim, ser um direito

alargado a todos os alunos do ensino obrigatório, independentemente da escola que frequentam ser pública

ou pertencer ao sector privado ou cooperativo.

Nem todos os alunos que frequentam o ensino privado são economicamente privilegiados, como nem todos

os alunos que frequentam o ensino público são carenciados. Esta é a premissa de que normalmente o

Governo se esquece quando desenha programas de apoio.

A exclusão de um conjunto de alunos que atualmente esta medida prevê, é inconstitucional, promove a

injustiça e a discriminação, e ignora os sacrifícios que muitas famílias fazem para colocarem os filhos no

ensino privado. Esta discriminação é feita pelo Estado, aquele que deveria ser o zelador dos direitos de todos

os cidadãos independentemente da sua condição social.

Propõe-se, portanto, a correção desta medida e a reposição do princípio da igualdade, sem beneficiar uns

em detrimento de outros.

Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo

1 Estabelece a gratuitidade dos manuais escolares na escolaridade obrigatória na rede pública do Ministério da Educação – Artigo 1.º – DRE 2 Constituição da República Portuguesa – Artigo 13.º – DRE

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