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26 DE SETEMBRO DE 2022

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89/2017, de 23 de maio, a Assembleia da República tenha recomendado ao Governo que estabelecesse a

universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 3 anos de idade. E a 3 de agosto,

através da Resolução com o n.º 185/2017, recomendou ao Governo que garantisse o acesso à educação pré-

escolar a todas as crianças a partir dos 3 anos no ano letivo de 2018-2019 e o alargamento da ação social

escolar, no âmbito do combate à pobreza infantil. Chegados a 2022/2023, a insuficiência de resposta para as

crianças neste grupo etário4 é, não obstante, uma realidade com que diversas famílias se debatem, o que

vivamente justifica a alteração da lei em vigor.

Finalmente: a oferta pública de vagas nos estabelecimentos de educação pré-escolar, atenta a sua relação

umbilical com a fase que a precede e com as políticas públicas relacionadas com a infância, o combate à

pobreza e às desigualdades sociais, o apoio às famílias e a educação, é naturalmente matéria que deve

integrar o levantamento a empreender pelo Governo.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração da Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, e da Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto,

na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro

É aditado o artigo 2.º-A à Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, com a seguinte redação:

Artigo 2.º-A

Levantamento e divulgação

1 – Até final do segundo trimestre do ano letivo de 2022/2023, o Governo procede ao levantamento e

divulgação:

̶ Do número de vagas em creches do sistema de cooperação ou de iniciativa privada, creches familiares e

amas do Instituto de Segurança Social, IP;

̶ Do diagnóstico sobre o estado dos equipamentos existentes;

̶ Das carências de equipamentos.

2 – No mesmo prazo, o Governo procede ao levantamento e divulgação do número de vagas existentes

nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar, bem como do número de crianças cuja inscrição que

nestes estabelecimentos não tiveram vaga desde o ano letivo 2018/2019.»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, na sua redação atual

O título e os artigos 1.º, n.º 2 e 4.º, n.º 1 da Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, passam a ter a seguinte

redação:

«Estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade

escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 4 anos de idade»

4 https://www.publico.pt/2022/07/28/sociedade/noticia/falta-vagas-preescolar-motivou-54-reclamacoes-portal-queixa-15-2021-2015202

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