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Segunda-feira, 26 de setembro de 2022 II Série-A — Número 90

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 294, 300, 305 e 315 a 322/XV/1.ª): N.º 294/XV/1.ª (Estabelece o dever de o Governo proceder ao levantamento e divulgação de dados referentes a creches e estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 3 anos de idade): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 300/XV/1.ª — Altera a Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime jurídico das instituições de ensino superior, densificando a necessidade de avaliação do RJIES: — Alteração do título e texto iniciais do projeto de lei. N.º 305/XV/1.ª — Promove a produção agrícola nacional com vista a atingir a soberania e segurança alimentar de forma sustentável: — Alteração do título inicial do projeto de lei. N.º 315/XV/1.ª (CH) — Prorrogação da medida extraordinária de apoio de 125 € a titulares de rendimentos e prestações sociais por um período de seis meses. N.º 316/XV/1.ª (CH) — Altera o Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro, alargando o complemento excecional a pensionistas não residentes em território nacional e aos reformados inseridos em fundos de pensões privados. N.º 317/XV/1.ª (PCP) — Altera as regras de funcionamento e acesso ao Fundo de Garantia Salarial e reforça os direitos

dos trabalhadores, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril. N.º 318/XV/1.ª (CH) — Altera a Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, o Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, procedendo à inclusão de medidas especiais que permitam a criação de equipas municipais de socorro animal. N.º 319/XV/1.ª (PAN) — Aprova o regime de concessão de crédito bonificado à habitação para jovens. N.º 320/XV/1.ª (PAN) — Aprova medidas fiscais de proteção das famílias com créditos à habitação, alterando o Código do IRS e o Estatuto dos Benefícios Fiscais. N.º 321/XV/1.ª (CH) — Determina a universalidade da gratuidade dos manuais escolares para todos os alunos do ensino obrigatório. N.º 322/XV/1.ª (PAN) — Pela promoção da proteção de crianças e jovens da violência da tauromaquia, interditando a assistência a menores de 16 anos. Projeto de Resolução n.º 223/XV/1.ª (Recomenda ao Governo que desenvolva as diligências necessárias para que os alunos iniciem o ano letivo de 2022/2023 com a atribuição de professores em todas as disciplinas): — Alteração do texto inicial do projeto de resolução.

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PROJETO DE LEI N.º 294/XV/1.ª (1)

(ESTABELECE O DEVER DE O GOVERNO PROCEDER AO LEVANTAMENTO E DIVULGAÇÃO DE

DADOS REFERENTES A CRECHES EESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE EDUCAÇÃO PRÉ-

ESCOLAR E CONSAGRA A UNIVERSALIDADE DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLARPARA AS CRIANÇAS A

PARTIR DOS 3 ANOS DE IDADE)

Exposição de motivos

A Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, que a Portaria n.º 198/2022, de 27 de julho, regulamenta, determina o

alargamento progressivo da gratuitidade das creches e das amas do Instituto de Segurança Social, IP de

modo que, a partir de 2024, todas as crianças que ingressem no primeiro ano da creche e todas as que

prossigam para o 2.º e o 3.º ano, dela beneficiem.

Recentemente, foi amplamente noticiado que o Governo anunciou o alargamento, a partir de janeiro de

2023, da gratuitidade das creches privadas, em moldes a negociar com o setor. De facto, na página web do

Executivo está escrito que «A partir de janeiro de 2023, as creches do setor privado passam a poder estar

incluídas, para garantir a cobertura da rede, sempre que não haja vaga na rede do setor social», que «o

Governo continua a trabalhar com a associação representativa do setor privado para 'preparar o alargamento

da medida às creches do setor privado quando não existe a capacidade de resposta por parte do setor social',

que será preciso estabelecer 'um acordo e suportar o custo integral'» e ainda que «estão a ser definidos 'os

requisitos para que seja simples para as famílias a operacionalização desta medida nas situações em que não

haja capacidade de resposta do setor social'».1

Sucede que a eficácia destas medidas e o capaz cumprimento do papel destas entidades – sejam creches

do sistema de cooperação ou de iniciativa privada, creches familiares ou amas autorizadas pelo Instituto de

Segurança Social, IP – aconselha, vivamente, a realização de um aturado e fidedigno levantamento que afira

as vagas existentes – qualquer que seja o setor –, as vagas a criar em função da população-alvo, bem como o

estado e o diagnóstico de necessidades das instalações e dos equipamentos que recebem estas crianças.

Com efeito, parte da eficiência e da eficácia das políticas públicas depende de informação – bem como da sua

qualidade e fidedignidade. E de facto, não basta ter vagas para estas crianças, há que acautelar as condições

em que são acolhidas, sabido que delas depende o seu bem-estar e desenvolvimento. Não é de todo por

acaso que o Conselho Europeu emitiu uma recomendação, a 22 de maio de 2019, relativa a sistemas de

educação e acolhimento na primeira infância de elevada qualidade, reconhecendoa importância das primeiras

aprendizagens, a sua relação com o sucesso escolar e o seu contributo para quebrar ciclos de pobreza e

desfavorecimento.

Esta é, ainda, uma oportunidade para alterar para os 3 anos de idade a universalidade da educação pré-

escolar, que atualmente se situa nos 4 anos, o que acaba a deixar desprotegidas muitas crianças com 3 anos

que já não são abrangidas pela gratuitidade das creches prevista na Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro. É que

apesar de a Lei-Quadro da Educação Pré-Escolar, aprovada pela Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro, enunciar

que ela se destina às crianças com idades compreendidas entre os 3 anos e a idade de ingresso no ensino

básico, nem por isso o sistema consagra, para as primeiras, o direito legal à sua frequência. Realça-se, a

propósito, que em 2020, o relatório da rede europeia Eurydice com os Números-chave sobre a Educação Pré-

Escolar e Cuidados para a Infância na Europa alertou para a falta considerável de vagas no grupo dos 3

anos2, o que (se) explica com a existência do direito legal à frequência apenas a partir dos 4 anos e justifica a

necessidade de alterar a Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, na sua versão atual. Tal alteração foi aliás

anunciada no programa eleitoral do Partido Socialista em 20153. Em 2019, o programa eleitoral do mesmo

Partido decresceu, todavia, a obrigação a que se havia vinculado para «Expansão da educação pré-escolar

nas redes pública, solidária e privada, para atingir no final da legislatura a cobertura integral das crianças de 5

anos, e de 70 a 75% nos 3 e 4». A importância do assunto levou a que, já em 2017, através da Resolução n.º

1 https://www.portugal.gov.pt/pt/gc23/comunicacao/noticia?i=gratuitidade-das-creches-entra-hoje-em-vigor 2 https://www.dgeec.mec.pt/np4/%7B$clientServletPath%7D/?newsId=1080&fileName=EC0319375PTN.pt.pdf, pág. 58 3 https://ps.pt/wp-content/uploads/2021/03/2015.4.out_Programa.Eleitoral.do_.Partido.Socialista_Eleicoes.Legislativas.2015_Alternativa.de_.Confianca.pdf, pág. 45

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89/2017, de 23 de maio, a Assembleia da República tenha recomendado ao Governo que estabelecesse a

universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 3 anos de idade. E a 3 de agosto,

através da Resolução com o n.º 185/2017, recomendou ao Governo que garantisse o acesso à educação pré-

escolar a todas as crianças a partir dos 3 anos no ano letivo de 2018-2019 e o alargamento da ação social

escolar, no âmbito do combate à pobreza infantil. Chegados a 2022/2023, a insuficiência de resposta para as

crianças neste grupo etário4 é, não obstante, uma realidade com que diversas famílias se debatem, o que

vivamente justifica a alteração da lei em vigor.

Finalmente: a oferta pública de vagas nos estabelecimentos de educação pré-escolar, atenta a sua relação

umbilical com a fase que a precede e com as políticas públicas relacionadas com a infância, o combate à

pobreza e às desigualdades sociais, o apoio às famílias e a educação, é naturalmente matéria que deve

integrar o levantamento a empreender pelo Governo.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração da Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, e da Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto,

na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro

É aditado o artigo 2.º-A à Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, com a seguinte redação:

Artigo 2.º-A

Levantamento e divulgação

1 – Até final do segundo trimestre do ano letivo de 2022/2023, o Governo procede ao levantamento e

divulgação:

̶ Do número de vagas em creches do sistema de cooperação ou de iniciativa privada, creches familiares e

amas do Instituto de Segurança Social, IP;

̶ Do diagnóstico sobre o estado dos equipamentos existentes;

̶ Das carências de equipamentos.

2 – No mesmo prazo, o Governo procede ao levantamento e divulgação do número de vagas existentes

nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar, bem como do número de crianças cuja inscrição que

nestes estabelecimentos não tiveram vaga desde o ano letivo 2018/2019.»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, na sua redação atual

O título e os artigos 1.º, n.º 2 e 4.º, n.º 1 da Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, passam a ter a seguinte

redação:

«Estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade

escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 4 anos de idade»

4 https://www.publico.pt/2022/07/28/sociedade/noticia/falta-vagas-preescolar-motivou-54-reclamacoes-portal-queixa-15-2021-2015202

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«Artigo 1.º

[…]

1 – […].

2 – A presente lei consagra, ainda, a universalidade da educação pré-escolar para todas as crianças a

partir do ano em que atinjam os 3 anos de idade.

Artigo 4.º

[…]

1 – A educação pré-escolar é universal para todas as crianças a partir do ano em que atinjam os 3 anos de

idade.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no início do ano civil seguinte ao da sua publicação.

Lisboa, 16 de setembro de 2022.

O Deputado do L, Rui Tavares.

(1) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 85 (2022.09.16) e foi substituído a pedido do autor em 26 de

setembro de 2022.

———

PROJETO DE LEI N.º 300/XV/1.ª (2)

ALTERA A LEI N.º 62/2007, DE 10 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS

INSTITUIÇÕES DE ENSINOSUPERIOR, DENSIFICANDO A NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO RJIES

Exposição de motivos

A Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior

(RJIES)1. O diploma consagra, no artigo 185.º, que a lei que orienta o rumo do ensino superior seria objeto de

avaliação cinco anos após a sua entrada em vigor, portanto em 2012. Uma década depois, o artigo em causa

continua por cumprir.

Se determinação legal referida foi imposta logo em 2007 é porque o legislador considerou relevante o

sentido da prudência. No contexto de uma sociedade em transformação, as alterações introduzidas pelo

RJIES eram suficientemente relevantes para não se antecipar, na origem, qual seria o rumo efetivo das

instituições do ensino superior.

A quebra do dever de cumprir a lei pelos Governos que se foram sucedendo desde 2012, os Governos do

PSD-CDS/PP (2011-2015) e do PS (2015-2019; 2019-2022; 2022…), mas não menos da Assembleia da

República, não podem ficar sem justificação face a uma quebra com consequências sociais significativamente

perniciosas.

Num ciclo iniciado em 2007, por responsabilidades objetivas do poder legislativo e do poder executivo, dois

órgãos de soberania aos quais se exige uma conduta exemplar, que por cima podem ser juízes em causa

1 Lei n.º 62/2007 – DRE.

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própria, nunca foi devidamente ponderada a relação entre os aspetos positivos e negativos introduzidos pelo

RJIES. Apenas aferindo uns e outros, e procedendo aos respetivos reajustamentos do RJIES no tempo

legalmente previsto, poderia ter sido comprovado o sentido de responsabilidade social. Isso por não ser

possível ignorar o impacto profundo, e sem paralelo, do ensino superior no destino coletivo dos portugueses.

Essa falta de sentido de responsabilidade social permitiu e permite que, entre os portugueses, se

avolumem dúvidas sobre em que medida o ensino superior evitou que a crise crescentemente endémica que

atinge as instituições portuguesas (justiça, saúde, ensino, sistema de pensões, segurança, defesa, entre

outras) e o bem-estar social e económico dos cidadãos teve os seus impactos suavizados por causa do

desenvolvimento do ensino superior ou, pelo contrário, se o sentido desse desenvolvimento é ele mesmo

responsável por um rumo que vai colocando Portugal na cauda da Europa.

É de senso comum verificar que a sociedade portuguesa não tem convergido com os níveis de

prosperidade das sociedades mais desenvolvidas do mundo ocidental, e que essa tendência se acentuou

justamente no ciclo histórico em que o ensino superior teve a maior expansão histórica de sempre. Não está

jamais em causa o investimento estratégico do País no setor, apenas que os órgãos de soberania devem ser

os primeiros e principais interessados em aferir se o rumo do ensino superior tem sido o mais ajustado e

sustentável face às ambições da sociedade no seu conjunto. Em democracia, essa aferição pode e deve

envolver as mais diversas instituições e agentes direta e indiretamente envolvidos, de modo a assegurar um

debate amplo de avaliação do RJIES.

Entre as questões que necessitam de ser devidamente ponderadas, é de sublinhar a necessidade do

RJIES assegurar a autonomia institucional efetiva do ensino superior a partir de lógicas mais transparentes

dos financiamentos públicos, e mais relevante ainda no domínio epistemológico da produção, validação e

renovação de conhecimentos científicos, académicos ou qualificados. A tradição científica, intelectual e

académica do mundo ocidental que legitima a existência do ensino superior foi refundada no Século XVIII

através da autonomia inequívoca entre a fé (o campo da igreja) e a razão (o campo da ciência, isto é, da

universidade).

Esse caminho garantiu a explosão científica do Século XIX e manteve-se. Porém, a entrada no Século XXI

tem-nos crescentemente confrontado com um regresso à casa de partida, mas desta feita a necessidade

premente de assegurar a autonomia entre a razão (universidades) e o poder (político). O dever de neutralidade

política e ideológica dos saberes académicos é hoje uma questão premente que não pode ser descartada de

qualquer projeto de sustentabilidade do ensino superior.

Assim sendo, a avaliação do RJIES não se pode resumir a uma dimensão jurídica, legal ou instrumental,

mas espoletar também um amplo debate epistemológico sobre a natureza do conhecimento científico e das

condições institucionais e sociais da sua viabilidade. Por aí passa o sucesso ou o fracasso do destino coletivo

dos portugueses.

Assim, ao abrigo das disposições procedimentais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega, apresentam o seguinte projeto lei:

Artigo 1.º

O presente diploma altera a Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime jurídico das

instituições de ensino superior, densificando a necessidade de avaliação do RJIE.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro

É alterado o artigo 185.º, da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 185.º

[…]

1 – A aplicação da presente lei é objeto de avaliação desde a sua entrada em vigor até ao presente

devendo, posteriormente, ser objeto de reavaliação de 5 em 5 anos.

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2 – O processo de avaliação previsto no número que antecede envolve compromissos e atividades de cariz

académico das mais diversas instituições e áreas curriculares do ensino superior;

3 – O processo de avaliação é dirigido por uma dupla coordenação, da Assembleia da República, por parte

do poder legislativo, e do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, da parte do poder executivo.

4 – Os processos de avaliação e reavaliação incluem a apresentação de relatório à Assembleia da

República.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.

Palácio de São Bento, 21 de setembro de 2022.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

(2) O título e o texto iniciais foram publicados no DAR II Série-A n.º 85 (2022.09.16) e foram substituídos a pedido do autor em 26 de

setembro de 2022.

———

PROJETO DE LEI N.º 305/XV/1.ª (3)

PROMOVE A PRODUÇÃO AGRÍCOLA NACIONAL COM VISTA A ATINGIR A SOBERANIA E

SEGURANÇA ALIMENTAR DE FORMASUSTENTÁVEL

Exposição de motivos

A agricultura portuguesa, para o efeito através da modernização e dinamização que todo o setor agrícola

vem sentindo a nível de culturas permanentes, tem como igualmente aconteceu em muitos outros territórios,

sido alvo de uma transformação que a assenta hoje na proliferação de modelos produtivos de natureza

intensiva ou superintensiva.

Não se podendo negar a importância que este tipo de cultura tem hoje em rubricas diversas como a grande

capacidade produtiva, traz consigo alguns desafios que urge acautelar, em matérias tão diversas como a

gestão do consumo dos recursos hídricos disponíveis, a necessidade de compreender qual o tipo de cultura

que melhor se adapta ao local onde se pretenda fazer a sua instalação, a erosão dos solos consoante a

cultura em causa, a necessidade de garantir a criação de zonas neutras entre as áreas de cultivo e as áreas

habitacionais ou de utilidade humana diversa, bem como o respeito pela fauna e flora existente, entre tantas

outras.

Para lá destas questões, acresce uma outra não menos importante, respeitante a uma uniformização

paisagística que as culturas permanentes quase sempre representam, que para lá de poderem ser um

elemento desvalorizador ou até mesmo destrutivo do património paisagístico originário das zonas onde se

inserem, abrem assim caminho ao surgimento de prejuízos vários, não só quanto à resistência dos territórios

onde se inserem bem como à economia e identidade cultural local das zonas afetadas.

O exemplo mais paradigmático e reconhecido por todo o País do que se expôs no parágrafo anterior, é o

que atualmente se verifica um pouco por todo o Alentejo, através da grande mancha territorial adstrita ao olival

ou amendoal intensivo e superintensivo que em larga medida transformaram por completo a identidade

territorial originária e quase tornaram toda a zona dependente da existência de duas culturas, desvalorizando-

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se tantos outros produtos que sempre foram igualmente imagem de marca daquela região.

Como este exemplo, tantos outros semelhantes se poderiam indicar, porque tal como o olival e amendoal

contribuíram para uma manifestamente exagerada uniformização paisagística, o mesmo acontece pela

presença de pomares de fruta diversa ou até mesmo, vinhas.

Também, a exemplo, no Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina se verificou uma

alteração substancial da paisagem, sendo hoje os outrora campos verdejantes estarem a ser substituídos por

milhares de hectares de áreas cobertas por estufas que servem de veículo ao aumento exponencial de

culturas permanentes, num problema que causa já as mais severas assimetrias ambientais, económicas e até

mesmo, laborais.

Neste sentido, com a presente lei, o Chega considera da maior pertinência, atualidade e importância,

proceder-se a um esforço de regulamentação, através da delimitação dos critérios de instalação de culturas

permanentes em território nacional, assegurando-se ainda o respeito e valorização pelo património

paisagístico originário das zonas onde as mesmas se encontrem.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei delimita os critérios de instalação de culturas permanentes em território nacional e assegura

o respeito e valorização do património paisagístico originário das zonas onde as mesmas se encontrem.

Artigo 2.º

Definições

1 – Para efeitos da presente lei entende-se por «cultura permanente» toda aquela que não se encontre

integrada em rotação, e que ocupe as terras onde se encontre por um período temporal nunca inferior a cinco

anos.

2 – Excetuam-se do número anterior as áreas ocupadas por pastagens de carácter permanente.

Artigo 3.º

Critérios de instalação de culturas permanentes em território nacional

Com vista a regular a instalação de culturas permanentes, o Governo, sob despacho próprio do ministro da

área da tutela correspondente, promove a criação de um catálogo de critérios, assentes nos seguintes

parâmetros:

a) Identificação do tipo de cultura que melhor se adapta e adequa a cada região;

b) Obrigação de criação de zonas neutras, entre as terras cultivadas e as habitações, vias públicas ou

cursos de água, através da plantação de espécies arbóreas para tal efeito;

c) Estipulação da densidade máxima de plantação em regime tradicional, intensivo e superintensivo

definido por cultura;

d) Delimitação de medidas concretas para prevenção da erosão do solo em função da cultura que tenha

sido instalada.

Artigo 4.º

Valorização do património paisagístico

1 – O Governo elabora um cadastro paisagístico nacional onde preverá, sob despacho próprio do Ministro

da área da tutela correspondente, o equilíbrio entre as áreas afetas a culturas permanentes e as

características originárias dos territórios em que se insiram, de forma a garantir a manutenção, valorização e

respeito da identidade geográfica das mesmas.

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2 – O cadastro paisagístico constante do número anterior deverá delimitar, sob despacho próprio do

Ministro da área da tutela correspondente, as obrigações específicas a serem cumpridas pela articulação da

cultura permanente instalada, no seu tipo e dimensão, com as contingências específicas da área onde se

promova a sua instalação.

3 – O cadastro paisagístico delimitará, após levantamento governamental das especificidades de cada

zona de cultura, as áreas máximas totais e em continuidade para culturas protegidas como estufas, túneis ou

afins.

Artigo 5.º

Licenciamentos

Todas as plantações ou replantações das culturas a que se dirige a presente lei devem obedecer ao prévio

licenciamento por parte das câmaras municipais das zonas a que digam respeito e direções regionais de

agricultura e pescas correspondentes.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

São Bento, 26 de setembro de 2022.

Os Deputados do Chega: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

(3) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 86 (2022.09.19) e foi substituído a pedido do autor em 21 de

setembro de 2022 [DAR II Série-A n.º 88 (2022.09.21)]. Em 26 de setembro de 2022, a pedido do autor, o título da iniciativa foi substituído.

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PROJETO DE LEI N.º 315/XV/1.ª

PRORROGAÇÃO DA MEDIDA EXTRAORDINÁRIA DE APOIO DE 125 € A TITULARES DE

RENDIMENTOS E PRESTAÇÕES SOCIAISPOR UM PERÍODO DE SEIS MESES

Exposição de motivos

Através do Decreto-Lei n.º 57-C/2022, o Governo estabeleceu um conjunto de medidas excecionais de

apoio às famílias, contando-se entre essas medidas a prestação de um apoio extraordinário e único de 125 € a

atribuir a titulares de rendimentos e prestações sociais, de valor bruto mensal inferior a 2700 €, acrescido de

50 € por dependente a cargo.

Segundo o Governo, estas medidas justificam-se tendo em conta o contexto inflacionário que se vive.

Analisados os dados estatísticos existentes, verifica-se que em julho deste ano a taxa de inflação em

Portugal continuava a registar uma tendência de aumento, situando-se nos 9,1%, e a perda de poder de

compra das famílias mantinha a sua rota de crescimento, situando-se na ordem dos 4,6% (dados do INE).

Verifica-se ainda que este contexto inflacionário que por um lado está a provocar sérios constrangimentos

no «bolso» dos portugueses com perda de rendimentos e poder de compra, por outro lado está a gerar

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receitas extraordinárias para o Estado que no final de julho já ascendiam a mais de 5000 milhões de euros6 e

que no final do ano podem chegar aos 10 000 milhões de euros a manter-se a tendência e segundo contas

feitas, nomeadamente, pela Confederação Empresarial de Portugal (CIP)7.

Neste cenário convém também notar que o gasto total orçamentado pelo Governo para suportar estas

medidas (2400 milhões de euros) fica muito aquém das receitas extraordinárias de que está a beneficiar e de

que, previsivelmente, beneficiará até ao final do ano.

Situação que é incompreensível dada a latitude da perda de poder de compra registada pelos cidadãos, e

que certamente será agravada pelo aumento das taxas de juro, que farão sentir os seus efeitos no aumento

das prestações devidas pelos empréstimos para compra de habitação.

Ou seja, numa conjuntura de crise socioeconómica, em que os cidadãos perdem poder de compra e

vislumbram graves constrangimentos de ordem financeira, o Governo ao não prestar toda a ajuda que a folga

orçamental permite, está na realidade a beneficiar com as agruras dos seus concidadãos.

É tendo em conta o exposto e sendo previsível que a tendência inflacionária se manterá acima dos 5% no

primeiro trimestre de 20238, que o partido Chega vem propor a prorrogação da medida extraordinária de

prestação de um apoio de 125 € a titulares de rendimentos e prestações sociais, por um período adicional de

seis meses, com a possibilidade de prorrogação.

Medida cujos custos podem e devem ser acomodados pelas receitas extraordinárias que o Governo vem

beneficiando, precisamente, por via da inflação que afirma querer debelar.

Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Partido Chega, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a prorrogação do pagamento do apoio extraordinário de 125 € a titulares de

rendimentos e prestações sociais, por um período de seis meses.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro

É alterado o artigo 6.º, do Decreto-Lei n.º 57-C/2022, que «Estabelece medidas excecionais de apoio às

famílias para mitigação dos efeitos da Inflação», que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – […].

2 – […].

3 – O apoio previsto no artigo 2.º, é prorrogado pelo prazo de seis meses para os sujeitos identificados no

n.º 3 do referido artigo.»

Palácio de São Bento, 26 de setembro de 2022.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

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6 In: «Síntese da Execução Orçamental de julho de 2022»; Direção-Geral do Orçamento; 26 agosto 2022. 7 In: https://www.dn.pt/dinheiro/cipgoverno-tem-folga-orcamental-de-68-mil-milhoes-para-baixar-irc-e-irs-15179431.html; 20 setembro 2022. 8 In: https://pt.tradingeconomics.com/portugal/forecast; 20 de julho 2022.

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PROJETO DE LEI N.º 316/XV/1.ª

ALTERA O DECRETO-LEI N.º 57-C/2022, DE 6 DE SETEMBRO, ALARGANDO O COMPLEMENTO

EXCECIONAL A PENSIONISTASNÃO RESIDENTES EM TERRITÓRIO NACIONAL E AOS REFORMADOS

INSERIDOS EM FUNDOS DE PENSÕES PRIVADOS

Exposição de motivos

Foi aprovado em Conselho de Ministros, no passado dia 6 de setembro, um conjunto de medidas

excecionais de apoio ao rendimento das famílias1, entre as quais se inclui um complemento excecional a

pensionistas. O referido complemento corresponde a 50% do valor pago em outubro que o pensionista aufere

a título de pensões ou de complementos por dependência, por cônjuge a cargo, extraordinário de

solidariedade ou extraordinário de pensão de mínimos.

Este apoio exclui os pensionistas não residentes em território nacional e ainda os reformados inseridos em

fundos de pensões privados, o que não se compreende, pois, resulta numa desigualdade de tratamento e

numa violação do princípio da igualdade sob o ponto de vista jurídico-constitucional.

Veja-se que quanto aos primeiros – os pensionistas não residentes em território nacional – entre 2011 e

2016, os mesmos sofreram cortes devido à Contribuição Extraordinária de Solidariedade (CES), imposta pelo

Estado Português e implementada como medida transitória em 2011 antes da chegada da Troika a Portugal,

no Orçamento do Estado para 20112. Nesta linha de raciocínio, se o Governo quando cortou, fê-lo a todos os

pensionistas, residentes e não residentes no território nacional, deve agora, na mesma ótica, alargar o

complemento excecional aos pensionistas residentes fora do território nacional, como aliás foi a sugestão do

Presidente da Associação dos Aposentados, Reformados e Pensionistas de Macau (APOMAC).3 Quanto aos

segundos – os reformados inseridos em fundos de pensões privados – as suas reformas são pagas por uma

das seguintes formas: na totalidade pelos fundos de pensões privados ou de modo parcial pela segurança

social e pelos fundos de pensões privados.

Neste aspeto não se compreende que uma medida implementada pelo Governo com vista à mitigação da

inflação não inclua os reformados que auferem pensões provindas de fundos privados.

A título de exemplo, sublinha-se o caso dos pensionistas bancários que tanto contribuíram com a sua

atividade para um setor de fulcral importância no País4, o setor bancário, que apresentou resultados líquidos

de 616,5 milhões de euros no fecho do primeiro trimestre de 20225.

Não deve ser fundamento da omissão destes pensionistas do diploma acima referido a sua não integração

no regime da Segurança Social ou que os mesmos tenham descontado apenas uma parte do salário para este

sistema por integrarem em uníssono o sistema da Segurança Social e os sistemas de pensões privados.

Por sua vez, a omissão destes pensionistas contradiz o sumário do diploma que veio estabelecer as

medidas excecionais de apoio às famílias para mitigação dos efeitos da inflação, nomeadamente na parte em

que o referido diploma define as medidas excecionais como «apoio universal e abrangente». Pressupõe-se

que um apoio universal e abrangente seja um conjunto de direitos inerentes a todos aqueles que sejam

pensionistas, o que não se verificou.

Com efeito, considera-se que esta situação viola o princípio disposto no artigo 13.º da Constituição da

República Portuguesa, o que não deve ser ignorado num Estado de direito democrático como é o Estado

português. O princípio constitucional referido entende-se como um limite objetivo da discricionariedade

legislativa, e por consequência, proíbe a criação de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, isto

é, desigualdades de tratamento materialmente não fundadas ou sem qualquer fundamentação razoável,

objetiva e racional como se extrai do Acórdão n.º 437/2006 de 12 de julho do Tribunal Constitucional6.

Assim, ao abrigo das disposições procedimentais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega, apresentam o seguinte projeto de lei:

1 Decreto-Lei n.º 57-C/2022 – DRE. 2 Reformados de Macau acusam Portugal de «discriminação» quanto a suplemento extra – Observador. 3 Reformados de Macau acusam Portugal de «discriminação» quanto a suplemento extra (tsf.pt). 4 Dezenas de milhares de bancários excluídos do bónus de meia pensão (dinheirovivo.pt). 5 Seis maiores bancos em atividade em Portugal dispensaram quase três mil trabalhadores (dinheirovivo.pt). 6 TC > Jurisprudência > Acórdãos > Acórdão 437/2006 (tribunalconstitucional.pt).

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Artigo 1.º

Objeto

Procede à alteração das medidas excecionais de apoio às famílias para mitigação dos efeitos da inflação,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro,alargando o complemento excecional a

pensionistas não residentes em território nacional e aos reformados inseridos em fundos de pensões privados.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro

É alterado o artigo 4.º, n.º 2, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – […].

2 – Os pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do sistema de segurança social e os pensionistas

por aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente, que aufiram pensões

abrangidas pelas Leis n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e 52/2007, de 31 de agosto,

na sua redação atual, e ainda os pensionistas cujas pensões são provenientes de fundos de pensões

privados, têm direito, em outubro de 2022, a um montante adicional de pensões.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 26 de setembro de 2022.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

———

PROJETO DE LEI N.º 317/XV/1.ª

ALTERA AS REGRAS DE FUNCIONAMENTO E ACESSO AO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL E

REFORÇA OS DIREITOS DOSTRABALHADORES, PROCEDENDO À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO

DECRETO-LEI N.º 59/2015, DE 21 DE ABRIL

Exposição de motivos

Num contexto de profunda crise económica e social o Fundo de Garantia Salarial assume um papel de

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particular importância. Na medida em que este Fundo responde pelo pagamento dos créditos emergentes de

contratos de trabalho no caso do incumprimento por parte da entidade patronal, bem se percebe a importância

que este Fundo tem para os trabalhadores na salvaguarda dos seus direitos.

Ainda que o Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, que aprovou o regime do fundo de garantia salarial

tenha incluído os processos especiais de revitalização (PER) e os sistemas de recuperação de empresas por

via extrajudicial (SIREVE), persistem problemas e obstáculos no acesso ao Fundo de Garantia Salarial, tais

como, a dificuldade de cumprimento de todos os requisitos legais para efeitos de acesso, ou a definição

restrita dos prazos de vencimento dos créditos, permitindo situações nas quais os trabalhadores, após

sentença judicial, não terem possibilidade de reclamar os créditos, o que gera situações de profunda

fragilidade económica e social, pois para além da situação de desemprego involuntário ficam totalmente

desprovidos dos rendimentos e créditos que lhes são devidos.

Para além disso, continuam a registar-se atrasos e insuficiências na resposta por parte do Fundo de

Garantia Salarial, havendo inúmeros trabalhadores a ter de esperar mais de um ano para obter uma resposta

por parte do Fundo de Garantia Salarial.

Fica assim clara a necessidade de alterar as regras de funcionamento e de acesso ao Fundo de Garantia

Salarial reforçando os direitos dos trabalhadores.

Nesse sentido, com este projeto de lei o PCP propõe um vasto conjunto de alterações legislativas com

destaque para:

– O alargamento dos créditos pagos, considerando os créditos que tenham vencido nos 12 meses antes da

propositura da ação, e não apenas aqueles que tenham vencido 6 meses antes;

– O aumento do limite dos créditos pagos pelo Fundo de 6 para 8 meses;

– A simplificação, agilização e desburocratização do processo, através da imposição de prazos de decisão;

– A imposição de um prazo para o pagamento dos créditos uma vez tomada a decisão sobre o deferimento

parcial ou total do requerimento apresentado pelo trabalhador.

Com o presente projeto de lei, o PCP visa alargar o âmbito de intervenção do Fundo de Garantia Salarial,

facilitando e agilizando as condições de acesso e impondo um prazo para o pagamento dos créditos dos

trabalhadores. Desta forma, o PCP visa contribuir para a melhoria das regras de acesso e funcionamento do

Fundo de Garantia Salarial e consequentemente para o reforço dos direitos dos trabalhadores.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Âmbito

A presente lei procede à segunda alteração do Decreto-lei n.º 59/2015, de 21 de abril, alterado pela Lei n.º

71/2018, de 31 de dezembro, que aprovou o Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial.

Artigo 2.º

Alterações

São alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 8.º do Decreto-lei n.º 59/2015, de 21 de abril, alterado pela Lei n.º

71/2018, de 31 de dezembro, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […]:

a) […];

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b) […];

c) […].

2 – [Novo] Para os efeitos da alínea c) do número anterior, o Fundo de Garantia Salarial assegura

igualmente o pagamento dos créditos quando iniciado o procedimento de conciliação previsto no

Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto.

3 – [Novo] Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o procedimento de conciliação não

tenha sequência, por recusa ou extinção, nos termos dos artigos 6.º e 14.º, do Decreto-lei n.º 178/2012,

de 3 de agosto, e tenha sido requerido por trabalhadores da empresa o pagamento de créditos

garantidos pelo Fundo de Garantia Salarial, deve este requerer judicialmente a insolvência da empresa.

4 – [Anterior n.º 2.]

5 – [Anterior n.º 3.]

Artigo 2.º

[…]

1 – […]

2 – […]:

a) […];

b) […].

3 – […].

4 – O Fundo assegura o pagamento dos créditos previstos no n.º 1 que se tenham vencido nos doze

meses que antecedem a data da propositura da ação de insolvência ou da apresentação do requerimento no

processo especial de revitalização ou do requerimento de utilização do procedimento extrajudicial de

recuperação de empresas ou do procedimento de conciliação previsto no Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3

de agosto.

5 – [Novo] O Fundo assegura ainda os créditos previstos no n.º 1, que sejam objeto em qualquer

ação judicial que tenha sido intentada contra empresa no período anterior à declaração insolvência e

que não se mostrem totalmente regularizados.

6 – Caso não existam créditos vencidos no período de referência mencionado no n.º 4 ou o seu montante

seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo seguinte, o Fundo assegura o pagamento, até este

limite, de créditos vencidos após o referido período de referência.

7 – [Anterior n.º 6.]

8 – [Anterior n.º 7.]

9 – […]

Artigo 3.º

[…]

1 – O Fundo assegura o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, referidos no n.º 1 do

artigo anterior, com o limite máximo global equivalente a oito meses de retribuição, e com o limite máximo

mensal correspondente ao quadruplo da remuneração mínima mensal garantida.

2 – […].

Artigo 8.º

[…]

1 – O requerimento é decidido no prazo de 15 dias, a contar da data da sua entrega.

2 – [Novo] Considera-se tacitamente deferido o requerimento que não tenha sido alvo de decisão

final no prazo referido no número anterior.

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3 – [Novo] A contagem do prazo previsto no número anterior suspende-se até à data de notificação

do Fundo de Garantia Salarial, nos termos do n.º 4 do artigo 1.º

4 – A decisão fundamentada é notificada ao requerente, indicando-se, em caso de deferimento total ou

parcial, o montante a pagar, a forma e prazo de pagamento e os valores deduzidos, para efeitos de

pagamento devidos à Segurança Social e à Autoridade Tributária.

5 – [Novo] O prazo para o pagamento dos créditos devidos ao trabalhador, referido no número

anterior, não pode ultrapassar 15 dias após a decisão.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 8 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, alterado pela Lei n.º 71/2018, de

31 de dezembro.

Artigo 4.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 30 dias após a sua publicação.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

Sem prejuízo da sua entrada em vigor nos termos gerais, a presente lei produz efeitos financeiros com o

Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 26 de setembro de 2022.

Os Deputados do PCP: Alfredo Maia — Paula Santos — Alma Rivera — Bruno Dias — João Dias —

Jerónimo de Sousa.

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PROJETO DE LEI N.º 318/XV/1.ª

ALTERA A LEI N.º 27/2006, DE 3 DE JULHO, O DECRETO-LEI N.º 45/2019, DE 1 DE ABRIL,

PROCEDENDO À INCLUSÃO DEMEDIDAS ESPECIAIS QUE PERMITAM A CRIAÇÃO DE EQUIPAS

MUNICIPAIS DE SOCORRO ANIMAL

Exposição de motivos

A proteção animal tem vindo, nas últimas décadas, a despertar cada vez mais interesse, quer por parte dos

cidadãos, quer por parte dos decisores políticos, não só em Portugal como por toda a Europa. No entanto, fica

a faltar uma resposta planeada e articulada com a proteção civil que regule os procedimentos de resgate e

auxílio a animais em situação de emergência, como incêndios ou outras catástrofes. Situações estas, que

afetam não só populações e bens, como também, de forma devastadora animais de várias tipologias –

selvagens, assilvestrados, de pecuária, ou de companhia.

No entanto, até à data, todas as iniciativas que fundamentaram a necessidade de um Plano Nacional de

Resgate Animal ou medidas adicionais ao Plano Nacional de Emergência e Proteção Civil, foram rejeitadas.

Consequência dos inúmeros incêndios, ocorridos de norte a sul do País, os últimos cinco anos ficaram

marcados pela confirmação de que existe uma total ausência de respostas programadas quer de socorro em

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caso de emergência, quer de resposta àqueles que mesmo resgatados sofreram graves ferimentos.

Em 2017, ano que será recordado como o ano dos grandes incêndios do Pinhal Interior, primeiramente em

junho em Pedrógão Grande1, distrito de Leiria, e posteriormente em outubro, na região Centro e Norte do País,

assistimos ao sofrimento de milhares2 de animais feridos pelas chamas, à recolha de milhares de cadáveres, à

destruição de ecossistemas, e aos pedidos de ajuda de clínicas veterinárias, associações e voluntários para

dar resposta. Meio milhão de animais perderam a vida.

O ano de 2018, ficou marcado pelo grande incêndio da serra de Monchique a Sul do País, que

correspondeu a 75%3 da área total ardida nesse ano. Alastrou para concelhos vizinhos, essencialmente

explorações suinícolas e de pecuária, e atingiu o Centro Nacional de Reprodução do Lince Ibérico, obrigando

à retirada de 29 felinos para Espanha. Resultaram deste incêndio, mortos ou feridos 17374 animais de criação,

a morte de centenas de animais de companhia, a destruição de milhares de colmeias e um número

incalculável de animais selvagens perderam também a vida.

Em 2020, em Santo Tirso, um incêndio propagou-se atingindo dois abrigos ilegais, resultando na

carbonização de 735 animais. Muitos populares, voluntários e associações de defesa dos animais acusam a

GNR de não ter permitido que se salvassem os animais, em nome da propriedade privada.

Em 2021 o incêndio que deflagrou em Castro Marim e que se alastrou a outros dois concelhos, consumiu a

vida de pelo menos 146 animais que se encontravam num abrigo ilegal em Vila Real de Santo António.

Já este ano, os fogos foram devastadores, sobretudo na serra da Estrela. Ao número incalculável de

animais carbonizados, acrescenta-se a devastação de comunidades pastoris, resultando na necessidade de

apoio alimentar de emergência a mais de 5000 animais. Valeu a boa vontade e dedicação daqueles que se

sensibilizaram com a causa em defesa da continuidade da pastorícia e das comunidades de montanha, que

distribuíram 123,2 toneladas de alimentação.

Comum a todas estas ocorrências foi a incapacidade do Estado em dar resposta ao socorro animal.

Revelaram-se erros de décadas de um país que arde repetidamente, mas inerte na execução de medidas

preventivas, onde impera a descoordenação, as falhas de comunicação, a insuficiência de meios, e uma

crónica sensação de impotência vivida pelas populações que ficam ano após ano sem auxílio. Em todas as

situações foi a sociedade civil que se uniu, organizou e deu a resposta possível às lacunas de um Estado que

falhou em toda a linha com os seus cidadãos e animais.

Pelo exposto, torna-se imperativo estruturar medidas de resgate animal, que permitam a criação, ao nível

municipal, de equipas especiais de socorro animal e incluir a obrigatoriedade de constituição destas equipas

no plano municipal de proteção civil, alargando as competências da Proteção Civil no que ao resgate e auxílio

de animais diz respeito, em estreita articulação com municípios adaptando estas medidas às necessidades

locais com base no seu contexto específico, atendendo ao conhecimento da fauna e da especificidade

geográfica, numa abordagem intersectorial e multidisciplinar, nomeadamente através dos planos municipais de

proteção civil.

Ao nível municipal, o médico veterinário municipal deverá, obrigatoriamente, estar envolvido na preparação

ou revisão desses planos municipais de proteção civil, e deverá ser reconhecido como agente de proteção

civil. Na base do sucesso de qualquer medida estará a análise de risco, o planeamento, a necessária

formação aos agentes de proteção civil, uma estratégia de comunicação, integração e coordenação

interdisciplinar, os simulacros, assim como uma efetiva cooperação com partes interessadas do sector privado

e não governamentais.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera a Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil e o

1 Centenas de animais terão morrido no incêndio de Pedrógão Grande – Tragédia em Pedrógão Grande – Público (publico.pt). 2 Morreram mais de 500 mil animais nos incêndios de outubro – Agricultura e Pescas – Jornal de Negócios (jornaldenegocios.pt). 3 Incêndios: Maior fogo de 2018 foi em Monchique há seis meses e lavrou oito dias (dn.pt). 4 1737 animais feridos ou mortos pelo fogo de Monchique – Portugal – Correio da Manhã (cmjornal.pt). 5 Tudo o que se sabe sobre o incêndio que matou 73 animais em Santo Tirso (dn.pt). 6 Incêndio de Castro Marim. Câmara desconhecia abrigo onde morreram animais no Algarve – Renascença (sapo.pt).

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Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, que aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e

Proteção Civil, procedendo à inclusão de medidas especiais que permitam a criação de equipas municipais de

socorro animal e reconhecendo os médicos veterinários municipais como agentes de proteção civil.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 27/2006, de 3 de julho

São alterados os artigos 46.º e 50.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011,

de 30 de novembro e pela Lei n.º 80/2015, de 3 de agosto, os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 46.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) Os médicos veterinários municipais e, na sua impossibilidade, médico veterinário que exerça funções ao

serviço do município.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 50.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – Os planos de emergência de proteção civil de âmbito municipal devem prever, obrigatoriamente, as

medidas especiais aplicáveis ao resgate, socorro e assistência a animais de companhia e de espécies

pecuárias, nomeadamente a definição da constituição e organização das «equipas municipais de socorro

animal.

12 – Os parques e as reservas naturais devem ter planos de emergência e socorro para animais selvagens,

os quais devem ser articulados entre a ANEPC, os municípios, o ICNF e os centros de recuperação de

animais selvagens.»

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Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 27/2006, de 3 de julho

É aditado o artigo 43.º-A à Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de

novembro e pela Lei n.º 80/2015, de 3 de Agosto, com a seguinte redação:

Artigo 43.º-A

Equipa Municipal de Socorro Animal

As comissões municipais de proteção civil devem determinar a existência de uma equipa municipal de

socorro animal, a respetiva constituição, objetivos e domínios de atuação, nomeadamente procedimentos em

caso de emergência, devendo esta incluir obrigatoriamente médicos veterinários, preferencialmente

municipais.

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril

É alterado o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 43/2020, de

21 de julho, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

K) As autarquias locais, os seus serviços de segurança e socorro, incluindo as suas equipas municipais de

socorro animal;

l) Os médicos veterinários municipais e, na sua impossibilidade, os médicos veterinários que exerçam

funções ao serviço das autarquias locais.

4 – […].

5 – […].»

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.

Palácio de São Bento, 26 de setembro de 2022.

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Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

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PROJETO DE LEI N.º 319/XV/1.ª

APROVA O REGIME DE CONCESSÃO DE CRÉDITO BONIFICADO À HABITAÇÃO PARA JOVENS

Exposição de motivos

De acordo com os dados da Eurostat1 referentes ao ano de 2019, em Portugal os jovens adultos

portugueses deixam a casa dos pais, em média, aos 29 anos e mais de 40% dos jovens com idade entre os 25

e os 34 anos ainda continua a viver em casa dos pais. Acresce referir que a idade de saída dos jovens adultos

de casa, entre 2006 e 2019, aumentou de 28,3 para os 29 anos, e colocam o nosso país bem acima da média

da União Europeia – que é de 26,2 anos.

Convergente com estes dados é o estudo da Fundação Calouste Gulbenkian, intitulado «Habitação Própria

em Portugal»2, desenvolvido no âmbito do projeto «Desafios sobre a justiça intergeracional», que demonstra

que, apesar de o acesso à habitação própria ter aumentado em Portugal entre 1981 e 2001, em 2017 apenas

24% dos jovens com menos de 30 anos era dono de habitação própria, contrariamente às duas gerações

anteriores – o que representa uma quebra de 21% face aos dados referentes a 2011. Este estudo conclui que

na maioria dos casos as hipotecas iniciam-se para lá dos 30 anos, o que significa que os encargos com os

empréstimos à habitação também prometem terminar já além da idade legal de acesso à reforma.

Refira-se que não obstante os avanços dados nos últimos anos ao nível das políticas públicas de promoção

do arrendamento acessível para os jovens, tais políticas não se mostram capazes de dar resposta ao anseio

dos jovens de serem proprietários de uma habitação própria. Tal anseio é confirmado pelos dados do estudo

levado a cabo pelo II Observatório do Imobiliário3 que mostram que, em 2019, 87,9% dos jovens adultos

ambicionam adquirir casa própria e apenas 12,1% preferem uma casa arrendada.

Os dados do relatório de acompanhamento da recomendação macroprudencial sobre novos créditos a

consumidores, apresentado pelo Banco de Portugal, no passado mês de março, demonstram-nos, ainda, que

a maioria dos créditos à habitação de 2021 (63,1%) foram concedidos a clientes com mais de 35 anos e que

as famílias com rendimento equivalente ao salário mínimo nacional têm mais dificuldades de aceder ao crédito

à habitação (sendo que só 12,5% dos clientes a quem foi concedido crédito tinham rendimento mensal igual

ou inferior a 1200 euros).

Todos estes estudos demonstram que as dificuldades de acesso a habitação própria são justificadas por

diversos fatores, que incluem a instabilidade e a precariedade do emprego, o aumento dos custos da

habitação e a quebra de riqueza líquida das famílias mais jovens nos últimos anos. Tais fatores agravaram-se

previsivelmente com a crise sanitária provocada pela COVID-19, uma vez que a Organização Internacional do

Trabalho4 tem alertado reiteradamente para o facto de os jovens trabalhadores com idade até 25 anos serem

os mais afetados pelos impactos da crise sanitária.

Sem prejuízo da necessidade de se manter e aprofundar as políticas públicas de arrendamento acessível,

para o PAN é necessário que se garantam medidas de incentivo à aquisição de habitação própria por parte

dos jovens, especialmente num contexto em que o aumento acentuado das taxas de juro vai criar mais

bloqueios no acesso e aprovação de crédito à habitação para os jovens. Por isso, e tendo em vista a

1 Dados disponíveis em: https://ec.europa.eu/eurostat/web/products-eurostat-news/-/EDN-20200812-1?inheritRedirect=true&redirect=%2Feurostat%2Fhome%3F. 2 Romana Xerez, Elvira Pereira e Francielli Dalprá Cardoso (2019), Habitação Própria em Portugal numa Perspetiva Intergeracional, Fundação Calouste Gulbenkian. 3 CENTURY 21 Portugal (2019), Os desafios dos jovens no acesso à habitação. 4 Organização Internacional do Trabalho (2021), An update on the youth labour market impact of the COVID-19 crisis.

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concretização de tais medidas, a presente iniciativa visa assegurar a aprovação de um regime de concessão

de crédito bonificado à habitação para jovens que, mediante o financiamento anual através de Orçamento do

Estado, prevê condições específicas para a concessão de crédito a jovens com idades compreendidas entre

os 18 e os 35. para aquisição, ampliação, construção ou realização de obras de conservação ordinária,

extraordinária ou de beneficiação de habitação própria permanente; ou para a aquisição de terreno e

construção de imóvel destinado a habitação própria permanente.

O regime que propomos com a presente proposta, inspirando-se no regime de crédito bonificado jovem

que, por força do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro, vigorou no nosso País com bons resultados até

setembro de 2002 e procurando suprir as dificuldades de concessão de crédito com que se têm deparado os

jovens, propõe um regime:

● Aplicável aos empréstimos com um montante máximo de 200 mil euros e com um montante de

financiamento que não poderá ultrapassar 85% do valor da avaliação do imóvel em garantia;

● Que garante um prazo máximo de 50 anos;

● Que não obriga à contratação de seguro de vida por parte do titular;

● Que garante uma bonificação na taxa de juro igual à diferença entre (i) a taxa de referência para o

cálculo de bonificações (TRCB), fixada pela Portaria n.º 502/2003, de 26 de junho (4,5%), ou a taxa de juro

contratada quando for inferior à TRCB, e (ii) 65% da taxa de referência do Banco Central Europeu;

● Que garante um desconto de 25% nos emolumentos das escrituras e dos atos de registo respeitantes à

aquisição e à hipoteca dos imóveis adquiridos;

● Que, tendo em vista a prevenção do recurso abusivo a este regime e salvo exceções muito delimitadas,

impede a alienação ou arrendamento do imóvel adquirido durante 5 anos, sob pena da obrigação de

reembolsar o montante das bonificações entretanto usufruídas acrescido de 20%;

● Que vigore a partir de janeiro de 2022.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova o regime de concessão de crédito bonificado à habitação para jovens.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – O regime de concessão de crédito bonificado à habitação para jovens destina-se à:

a) Aquisição, ampliação, construção e ou realização de obras de conservação ordinária, extraordinária ou

de beneficiação de habitação própria permanente;

b) Aquisição de terreno e construção de imóvel destinado a habitação própria permanente.

2 – O sistema de poupança-habitação, regulado pelo Decreto-Lei n.º 27/2001, de 3 de fevereiro, com as

alterações introduzidas pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de

dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho, é articulável com o presente regime, no que

respeita à aquisição, ampliação, construção e realização de obras de conservação ordinária, extraordinária ou

de beneficiação de habitação própria, bem como à aquisição de terreno para construção de imóvel destinado a

habitação própria permanente.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos da presente lei, considera-se:

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a) «Jovem», a pessoa com idade compreendida entre os 18 e os 35 anos, à data da aprovação do

empréstimo;

b) «Interessado», a pessoa ou agregado familiar que pretenda a concessão de crédito bonificado para os

fins a que se refere o artigo 2.º;

c) «Agregado familiar», o conjunto de pessoas constituído pelos cônjuges, ou por duas pessoas que vivam

em condições análogas às dos cônjuges;

d) «Fogo», o imóvel que, obedecendo aos requisitos legais exigidos, se destina a habitação segundo o

condicionalismo expresso no presente regime;

e) «Habitação própria permanente», a habitação em que o mutuário, ou este e o seu agregado familiar,

mantêm estabilizado o seu centro de vida familiar;

f) «Rácio financeiro de garantia», um quociente financeiro que relaciona o montante de um empréstimo

com o valor da garantia prestada;

g) «Partes comuns dos edifícios habitacionais», as partes enunciadas no artigo 1421.º do Código Civil;

h) «Obras de conservação ordinária, extraordinária ou de beneficiação», as obras assim definidas no Novo

Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro;

i) «Produto da venda até à concorrência do respetivo preço», o diferencial entre o capital em débito no

momento do distrate da hipoteca e o valor da venda, sem considerar neste valor quaisquer custos adicionais

associados à operação e o valor da habitação a adquirir;

j) «Índice de preços no consumidor», a taxa de variação homóloga do mês de janeiro de cada ano;

k) «Perda de emprego», a situação dos trabalhadores que, tendo disponibilidade para o trabalho, estejam

há mais de seis meses desempregados e inscritos nos respetivos centros de emprego;

l) «Mobilidade profissional», a situação em que o novo local de trabalho se situe a uma distância não

inferior a 35 km do antigo local de trabalho.

Artigo 4.º

Acesso e permanência

1 – O acesso e a permanência no regime de crédito bonificado dependem do preenchimento cumulativo

das seguintes condições:

a) Os interessados terem, à data da aprovação do empréstimo, uma idade compreendida entre os 18 e os

35 anos ou, tratando-se de um agregado familiar, nenhum dos seus membros tenha mais de 35 anos de idade;

b) O empréstimo não ser afeto à aquisição de fogo da propriedade de ascendentes, descendentes ou afins

do interessado;

c) Os interessados não possuam outro empréstimo destinado aos fins previstos no artigo 2.º em qualquer

regime de crédito bonificado;

d) A exigência de constituição de hipoteca do imóvel financiado.

2 – A contratação de seguro de vida para acesso às condições previstas no crédito abrangido pelo

presente regime não é obrigatória.

3 – Do registo predial de imóveis que sejam adquiridos, ampliados, construídos, conservados ou

beneficiados com recurso a crédito à habitação bonificado, deve constar o ónus da inalienabilidade e de não-

arrendamento, durante um período mínimo de cinco anos.

Artigo 5.º

Condições dos empréstimos

1 – As condições dos empréstimos regulados pela presente lei são as seguintes:

a) O valor máximo do empréstimo é de (euro) 200 000, atualizado anualmente com base no índice de

preços do consumidor, e não pode ultrapassar 85% do valor total da habitação ou do custo das obras de

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conservação ordinária e extraordinária ou de beneficiação conforme avaliação feita pela instituição de crédito

mutuante;

b) O valor máximo do rácio financeiro de garantia é de 85%;

c) O prazo máximo dos empréstimos é de 50 anos;

d) A periodicidade de pagamento dos juros e de reembolsos de capital é livremente acordada entre as

partes;

e) Os empréstimos beneficiam de uma bonificação que corresponde à diferença entre a taxa de referência

para o cálculo de bonificações (TRCB), criada pelo Decreto-Lei n.º 359/89, de 18 de outubro, e fixada

administrativamente pela Portaria n.º 502/2003, de 26 de junho, ou da taxa contratual quando esta for inferior e

65% da taxa mínima de proposta aplicável às operações principais de refinanciamento do Banco Central

Europeu;

f) A bonificação é calculada sobre o capital em dívida no início de cada contagem de juros;

g) Nos empréstimos para construção e obras, a utilização total do empréstimo deve ser feita no prazo

máximo de dois anos, após a data de assinatura do respetivo contrato;

h) Durante a fase de utilização apenas são devidos juros, sendo estes determinados pelo método das

taxas proporcionais;

i) O reembolso dos empréstimos é efetuado em prestações iguais e sucessivas de capital e juros,

aplicando-se o método das taxas equivalentes;

j) No caso de variação da taxa de juro contratual dos empréstimos, da TRCB ou em caso de reembolso

antecipado parcial, o recálculo das bonificações e da prestação é efetuado a partir do período de contagem de

juros subsequente ao de alteração daquelas variáveis, tendo em conta o capital em dívida àquela data;

k) Os empréstimos produzem efeitos a partir da data da celebração do respetivo contrato junto da

instituição de crédito.

2 – Através de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da

habitação e da juventude, podem ser fixadas outras condições que se mostrem necessárias à concretização

do disposto no presente artigo.

Artigo 6.º

Documentos

1 – Para a concessão do empréstimo devem ser apresentados, para além dos documentos exigidos pela

instituição de crédito, os seguintes documentos:

a) Última nota demonstrativa de liquidação disponível do imposto sobre o rendimento das pessoas

singulares ou, no caso de dispensa da sua apresentação, de outros elementos oficiais emitidos pelo respetivo

serviço de finanças;

b) Declaração dos interessados, sob compromisso de honra, em como não são titulares de outro

empréstimo em qualquer regime de crédito bonificado, bem como autorizam as entidades competentes para o

acompanhamento, verificação e fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei a acederem às

informações necessárias para o efeito.

2 – A prestação de falsas declarações atinentes às condições de acesso e permanência no regime

bonificado determina a imediata integração dos mutuários nas condições do regime geral de crédito, para além

da obrigatoriedade de reembolso ao Estado das bonificações auferidas ao longo da vigência do empréstimo

acrescidas de 25%.

Artigo 7.º

Alienação ou arrendamento do imóvel

1 – Os mutuários de empréstimos contraídos ao abrigo do presente regime não podem alienar ou arrendar

o imóvel adquirido ou construído durante o prazo de cinco anos após a data de celebração do contrato de

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empréstimo para aquelas finalidades.

2 – Em caso de alienação ou arrendamento do imóvel antes de decorrer o prazo fixado no número anterior,

os mutuários, na data da alienação, são obrigados a reembolsar a instituição de crédito do montante das

bonificações entretanto usufruídas acrescido de 20%.

3 – A instituição de crédito faz obrigatoriamente reverter para o Estado o reembolso do montante das

bonificações e respetivo acréscimo a que se refere o número anterior.

4 – O disposto nos n.os 1 e 2 não se aplica quanto à alienação do imóvel, quando esta seja

comprovadamente determinada por:

a) Perda de emprego do titular, do seu cônjuge ou da pessoa que com ele viva em condições análogas às

do cônjuge;

b) Morte do titular;

c) Alteração da dimensão do agregado familiar;

d) Mobilidade profissional do titular ou do cônjuge.

5 – As exceções previstas nas alíneas c) e d) do número anterior implicam que o produto da venda seja

afeto, no prazo de um ano, à aquisição ou construção de nova habitação própria permanente, até à

concorrência do respetivo preço, sob pena de aplicação do disposto nos n.os 1 e 2.

8 – Compete às instituições de crédito a verificação dos documentos necessários para a comprovação das

situações previstas no n.º 4.

Artigo 8.º

Pagamento das bonificações

1 – Para pagamento das bonificações de juros pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças, fica o membro

do Governo responsável pela área das finanças autorizado a inscrever as correspondentes dotações no

capítulo 60 do Orçamento do Estado.

2 – Os saldos apurados na execução orçamental das dotações referidas no número anterior transitam

automaticamente para as correspondentes dotações no capítulo 60 do Orçamento do Estado do ano

subsequente.

3 – As instituições de crédito só podem reclamar as bonificações a cargo do Estado se os mutuários

tiverem as suas prestações devidamente regularizadas.

4 – A Direção-Geral do Tesouro e Finanças não procede ao pagamento das bonificações quando verifique

não terem sido observados os requisitos e condições fixados na presente lei e respetiva regulamentação.

5 – Em caso de dúvida quanto ao preenchimento dos requisitos e condições legais, a Direção-Geral do

Tesouro e Finanças pode suspender o pagamento das bonificações dos empréstimos em causa até ao

completo esclarecimento pela instituição de crédito mutuante.

Artigo 9.º

Benefícios emolumentares

Os emolumentos das escrituras e dos atos de registo respeitantes à aquisição e à hipoteca de prédios ou

frações autónomas adquiridas ao abrigo do presente regime são reduzidos a 25% do montante previsto na lei.

Artigo 10.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver previsto na presente lei é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos

Decretos-Leis n.os 430/91, de 2 de novembro, 349/98, de 11 de novembro, 240/2006, de 22 de dezembro,

51/2007, de 7 de março, e 171/2008, de 26 de agosto, nas suas redações atuais.

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Artigo 11.º

Aplicação no tempo

O disposto na presente lei é aplicável aos pedidos de empréstimo apresentados nas instituições de crédito

após a data da sua entrada em vigor, bem como aos pedidos de empréstimo pendentes, apresentados

anteriormente à data de publicação da presente lei e que não tenham sido autorizados pela respetiva

instituição bancária até à sua entrada em vigor.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente regime entra em vigor a 1 de janeiro de 2023.

Assembleia da República, 26 de setembro de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 320/XV/1.ª

APROVA MEDIDAS FISCAIS DE PROTEÇÃO DAS FAMÍLIAS COM CRÉDITOS À HABITAÇÃO,

ALTERANDO O CÓDIGO DO IRS E OESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

Exposição de motivos

O contexto de crise provocado pela guerra na Ucrânia e pelos últimos impactos da COVID-19, associado à

postura dura adotada pelo Banco Central Europeu nos últimos meses, tem gerado um aumento em flecha das

taxas de juro – a taxa de referência do BCE aumentou em 0,5% em julho e em 0,75% em início de setembro e

as taxas de Euribor a 6 meses (a mais usada nos créditos à habitação em Portugal) atingiram valores positivos

e máximos históricos, havendo previsões que apontam para 2,5% em maio 2023.

Este aumento em flecha tem gerado e vai continuar a gerar um forte impacto no rendimento das famílias

em Portugal. De acordo com os dados apresentados no mês de setembro pelo Instituto Nacional de Estatística

(INE), comparativamente com o mês de julho e com referência aos contratos de crédito à habitação celebrado

nos últimos 3 meses, a taxa de juro subiu para 1,523%, a prestação média subiu 4 euros (para 268 euros) e o

valor médio da prestação subiu 20 euros (para 445 euros). De acordo com estes dados do INE, entre agosto

de 2021 e agosto de 2022, a prestação média nos créditos à habitação subiu 32 euros.

Por sua vez, as simulações apresentadas pela Deco Proteste demonstram-nos que entre janeiro de 2022 e

julho de 2023 nos contratos de crédito à habitação a 30 anos e com Euribor a 6 meses as prestações poderão

ter uma subida de 59%. Isto significa que num crédito de 200 mil euros em que a prestação mensal, em janeiro

de 2022, era de 594 euros, se verificou uma subida da prestação para 658 de euros em julho deste ano e que

esse valor subirá para 896 de euros em janeiro de 2023 e para 943 euros em julho de 2023. Desta forma, uma

família com um empréstimo deste tipo num ano terá um incremento de 51% (correspondente a mais 302

euros) e até julho do próximo ano um aumento de 59% (correspondente a mais 349 euros), sendo que estes

aumentos não vão servir para amortizar os valores do empréstimo, mas apenas para pagar juros.

Estes dados e o preocupante impacto que estes aumentos poderão ter nos rendimentos das famílias,

demonstram-nos a necessidade de se adotarem medidas fiscais de apoio às famílias com créditos à

habitação, que apesar das promessas têm sido ignoradas nos pacotes de medidas aprovados pelo Governo.

Face ao exposto e à inação do Governo, com a presente proposta o PAN pretende apresentar medidas

fiscais de proteção das famílias com créditos à habitação. Por um lado, queremos alterar as regras referentes

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à dedutibilidade em sede de IRS das despesas decorrentes com juros de créditos à habitação, previstas no

artigo 78.º-E do Código do IRS. Desta forma com a presente proposta o PAN pretende:

● Permitir a dedução em sede de IRS das despesas com juros de dívidas contraídas no âmbito de

créditos à habitação, possibilidade que, injustamente e por força do Orçamento do Estado de 2012, aprovado

pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, é permitida apenas aos contratos celebrados após 31 de

dezembro de 2011. Desta forma, põe-se fim a uma desigualdade injusta que tem prejudicado principalmente

os jovens e as famílias que têm contraído crédito à habitação nos últimos anos.

● Aumento das percentagens dedutíveis em sede de IRS com despesas com juros de dívidas contraídas

no âmbito do crédito à habitação, de 15% para 23,85%. O valor deste aumento é de cerca 59% e encontra-se

em linha com o aumento médio previsto da prestação no ano de 2023 e, procurando assegurar alguma

prudência, fica abaixo de limites que no passado já vigoraram no âmbito desta dedução.

● Aumento do limite máximo das deduções dos juros de crédito à habitação de 296 euros para 445 euros

– um valor correspondente ao valor médio de prestação dos créditos à habitação em Portugal segundo os

dados do INE – e aumento proporcional dos limites majorados.

● Atualização do limite máximo de dedução de despesas com rendas no âmbito de contratos de

arrendamento dos 502 euros para os 507,12 euros, em linha com o limite de 2% de aumento das rendas

aprovado pela Assembleia da República.

Esta proposta do PAN, embora não resolva todos os problemas associados à asfixia financeira que as

famílias com créditos à habitação poderão vir a sofrer neste ano e no próximo, permitirá a todas as famílias

com crédito à habitação recuperar em sede de deduções de IRS uma parte do valor que pagaram em juros no

âmbito do seu crédito à habitação. Este valor pode ir a um máximo que pode chegar aos 676 euros, variando

conforme o escalão de IRS do beneficiário e compensando assim, por via fiscal, a perda de rendimentos

ditada pela escalada dos valores das taxas de juro.

Por outro lado, queremos aumentar de 3 para 5 anos o período da isenção temporária de IMI para a

aquisição de imóveis para habitação própria e permanente, prevista no artigo 46.º do Estatuto dos Benefícios

Fiscais. O prolongamento em 2 anos da duração desta isenção constitui uma forma de aliviar as famílias que

contraíram crédito à habitação nos últimos anos – em especial os agregados familiares mais jovens e que, por

esse motivo, poderão sofrer de forma mais intensa o impacto deste aumento das suas prestações. Esta

medida poderá ser também uma compensação destas famílias por terem sido excluídas no acesso à

possibilidade de dedução de despesas com juros no âmbito do IRS. Relembre-se que, até 31 de dezembro de

2013, esta isenção de imposto tinha uma duração de 8 anos, só se tendo fixado nos 3 anos na sequência do

Orçamento do Estado de 2014, aprovado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro. O PAN entende que

este prolongamento, ao isentar do pagamento de imposto as famílias que adquiriram habitação nos últimos 4 e

5 anos e que no quadro atual seriam tributadas, vai disponibilizar recursos financeiros que vão contrabalançar

as perdas de rendimento ditadas pelo aumento das taxas de juro.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração:

a) Do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-

A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual;

b) Do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação

atual;

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Artigo 2.º

Alteração ao Código do IRS

É alterado o artigo 78.º-E do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 78.º-E

[…]

1 – À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 23,85% do

valor suportado por qualquer membro do agregado familiar:

a) Com as importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda

pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fração autónoma para fins de habitação permanente, quando

referentes a contratos de arrendamento celebrados ao abrigo do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, ou do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela

Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, ou com contratos de direito real de habitação duradoura no ano em que tais

importâncias sejam tributáveis como rendimento do proprietário, até ao limite de 507,12 €;

b) Com juros de dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para

habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do

arrendatário, até ao limite de 445 €;

c) Com prestações devidas com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo,

para a aquisição de imóveis destinados a habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação

permanente do arrendatário, devidamente comprovadas, na parte que respeitem a juros das correspondentes

dívidas, até ao limite de 445 €; ou

d) Com importâncias pagas a título de rendas por contrato de locação financeira relativo a imóveis para

habitação própria e permanente efetuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituam amortização

de capital, até ao limite de 445 €.

2 – […]:

a) […]; ou

b) […];

c) […].

3 – […].

4 – Não obstante o disposto na alínea a) do n.º 1, o limite da dedução à coleta aí previsto é elevado para os

seguintes montantes, sendo o rendimento coletável, no caso de tributação conjunta, o que resultar da

aplicação do divisor previsto no artigo 69.º:

a) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável igual ou inferior ao valor do primeiro escalão do

n.º 1 do artigo 68.º, um montante de € 808,16, (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro);

b) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior ao valor do primeiro escalão do n.º 1

do artigo 68.º e igual ou inferior a € 30 000, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:

€ 507,12 + {(€ 808,16 – € 507,12) x [(€ 30 000 – Rendimento Coletável)/(€ 30 000 – valor do primeiro

escalão)]}

5 – Não obstante o disposto nas alíneas b) a d) do n.º 1, os limites das deduções à coleta aí previstos são

elevados para os seguintes montantes, sendo o rendimento coletável, no caso de tributação conjunta, o que

resultar da aplicação do divisor previsto no artigo 69.º:

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a) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável igual ou inferior ao valor do primeiro escalão do

n.º 1 do artigo 68.º, um montante de € 676;

b) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior ao valor do primeiro escalão do n.º 1

do artigo 68.º e igual ou inferior a € 30 000, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:

€ 445 + {(€ 676 – € 445) x [(€ 30 000 – Rendimento Coletável)/(30 000 – valor do primeiro escalão)]}

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].»

Artigo 3.º

Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

É alterado o artigo 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de

julho, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 46.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, o período de isenção a conceder é de cinco anos, aplicável a

prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário não exceda (euro) 125 000.

6 – […]:

a) […];

b) […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – […].

13 – […].»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua

publicação.

Assembleia da República, 26 de setembro de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 321/XV/1.ª

DETERMINA A UNIVERSALIDADE DA GRATUIDADE DOS MANUAIS ESCOLARES PARA TODOS OS

ALUNOS DO ENSINOOBRIGATÓRIO

Exposição de motivos

No ano letivo 2022-2023, os estudantes do ensino obrigatório voltam a ter a possibilidade de aceder a

manuais escolares sem custos. Grande parte dos estudantes do ensino obrigatório nacional tem acesso a

manuais escolares gratuitos. No entanto, este direito não é reservado a todos.

Foi introduzida pela primeira vez no Orçamento do Estado para 2016, sem nunca ter sido prevista a

universalidade da norma. Somente as famílias portuguesas com crianças e jovens a frequentar a escolaridade

obrigatória (entre o 1.º e o 12.º ano de escolaridade) em instituições públicas viram as despesas com

educação diminuir significativamente, principalmente no início de cada ano letivo.

Posteriormente, para que não ficasse dependente de constante negociação no âmbito do Orçamento do

Estado, acabou por ser aprovada a Lei n.º 96/20191, de 4 de setembro, que alterou a Lei n.º 47/2006, de 28 de

agosto, que «Define o regime de avaliação, certificação e adoção dos manuais escolares do ensino básico e

do ensino secundário, bem como os princípios e objetivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo

relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais escolares». Esta alteração legislativa manteve, no

entanto, a distinção entre os alunos do ensino público e outros.

Esta medida é uma medida socialmente positiva, mas infelizmente a circunstância de não ter sido

implementada de forma universal fere-a de inconstitucionalidade. Na verdade, introduz um fator de

desigualdade e discriminação entre alunos, nomeadamente, incluindo os alunos que frequentam o ensino

obrigatório matriculados em estabelecimentos de ensino público e excluindo todos os outros alunos que

frequentam o ensino particular, cooperativo e profissional.

Num Estado de direito democrático, não deve o Estado poder tratar de forma discriminatória nenhum

cidadão, pois na verdade, todos são iguais perante a lei.

Dispõe o artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa2 (doravante CRP), do Princípio da Igualdade

e estabelece no ponto 1.º que «Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.»

Todos, independentemente da escola em que estudem. E acresce ainda, no ponto 2.º que «Ninguém pode ser

privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de

ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução,

situação económica ou condição social.»

Torna-se evidente que, este princípio da igualdade, é desrespeitado, pela medida em vigor que distingue,

discrimina e exclui todos os alunos que frequentem o ensino particular, cooperativo e profissional, e beneficia,

favorece e apoia unicamente os alunos matriculados na escola pública.

A gratuidade dos manuais escolares não pode ser um direito apenas de uns, deve sim, ser um direito

alargado a todos os alunos do ensino obrigatório, independentemente da escola que frequentam ser pública

ou pertencer ao sector privado ou cooperativo.

Nem todos os alunos que frequentam o ensino privado são economicamente privilegiados, como nem todos

os alunos que frequentam o ensino público são carenciados. Esta é a premissa de que normalmente o

Governo se esquece quando desenha programas de apoio.

A exclusão de um conjunto de alunos que atualmente esta medida prevê, é inconstitucional, promove a

injustiça e a discriminação, e ignora os sacrifícios que muitas famílias fazem para colocarem os filhos no

ensino privado. Esta discriminação é feita pelo Estado, aquele que deveria ser o zelador dos direitos de todos

os cidadãos independentemente da sua condição social.

Propõe-se, portanto, a correção desta medida e a reposição do princípio da igualdade, sem beneficiar uns

em detrimento de outros.

Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo

1 Estabelece a gratuitidade dos manuais escolares na escolaridade obrigatória na rede pública do Ministério da Educação – Artigo 1.º – DRE 2 Constituição da República Portuguesa – Artigo 13.º – DRE

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Parlamentar do Partido Chega, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a universalidade da gratuidade dos manuais escolares para todos os alunos do

ensino obrigatório, para tanto procedendo à terceira alteração à Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, alterada pela

Lei n.º 72/2017, de 16 de agosto, que define o regime de avaliação, certificação e adoção dos manuais

escolares do ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objetivos a que deve obedecer

o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais escolares.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 72/2017, de 16 de agosto

É alterado o artigo 2.º da Lei n.º 72/2017, de 16 de agosto e posteriores alterações, o qual passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […]:

a) Disponibilização gratuita dos manuais escolares a todos os alunos na escolaridade obrigatória;

b) […].

c) […].

d) […].

e) […].

f) […].

2 – […]:

a) Distribuição gratuita a todos os alunos na escolaridade obrigatória;

b) […].

c) […].

d) […].

e) […].

f) […].

g) […].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 26 de setembro de 2022.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

———

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26 DE SETEMBRO DE 2022

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PROJETO DE LEI N.º 322/XV/1.ª

PELA PROMOÇÃO DA PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS DA VIOLÊNCIA DA TAUROMAQUIA,

INTERDITANDO A ASSISTÊNCIA AMENORES DE 16 ANOS

Exposição de motivos

Em Portugal, apesar de constituírem uma exceção ao princípio de não causar sofrimento aos animais,

estabelecido na Lei de Proteção aos Animais, Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, na sua atual redação,

realizam-se touradas.

Apesar dos golpes que são desferidos contra o animal, cujo sofrimento, exaustão e feridas são visíveis, o

Estado português continua a permitir a exposição de crianças e jovens à violência da tauromaquia, a quem é

permitida a assistência, e por vezes, a participação nesta atividade. Acresce que são inúmeros os acidentes,

até com consequências mortais para humanos ou não humanos que os mesmos presenciam ainda.

Precisamente por causa do impacto que a violência da tauromaquia tem em crianças e jovens, o Comité

dos Direitos da Criança das Nações Unidas pronunciou-se já por duas vezes, instando o Estado Português a

afastar as crianças e jovens destas atividades.

Em fevereiro de 2014, o Comité dos Direitos da Criança da ONU pronunciou-se pela primeira vez sobre a

exposição de crianças e jovens à violência das touradas em Portugal, advertindo o nosso País a afastar as

mesmas da violência da tauromaquia.

Quatro anos depois deste pronunciamento, perante a inoperância das autoridades portuguesas e as

evidências de novos episódios de crianças expostas a este tipo de violência, toureando animais de raça brava

e presenciando acidentes de violência extrema, a violência da tauromaquia voltou a ser incluída no relatório de

avaliação de Portugal emitido pelo Comité dos Direitos da Criança das Nações Unidas, a 27 de setembro de

2019, no capítulo «violência contra crianças» [artigos 19.º, 24.º (3), 28.º (2), 34.º, 37.º (a) e 39.º da

Convenção], a par dos castigos corporais, abuso e negligência.

O pronunciamento dos peritos do Comité dos Direitos da Criança é claro, referindo expressamente, no

parágrafo 27 do referido relatório, que:

«O Comité recomenda que o Estado Parte estabeleça a idade mínima para participação e assistência em

touradas e largadas de touros, inclusive em escolas de toureio, em 18 anos, sem exceção, e sensibilize os

funcionários do Estado, a imprensa e a população em geral sobre efeitos negativos nas crianças, inclusive

como espectadores, da violência associada às touradas e largadas» (sublinhado nosso).

Demonstrativa da extrema violência a que as crianças assistem ou que são vítimas, são os inúmeros

acidentes, por vezes mortais, que daí resultam. Elencamos alguns exemplos:

̶ Agosto 2017 (Arruda dos Vinhos) – Um touro fugiu da zona onde decorria uma largada e andou solto

pelas ruas da vila tendo colhido algumas pessoas, incluindo um bebé e uma mulher grávida;

̶ Setembro 2017 (Cuba) – O forcado Pedro Primo morreu após uma violenta colhida de um touro na praça

de touros de Cuba, perante dezenas de crianças;

̶ Setembro de 2017 (Moita) – O forcado Fernando Quintela morreu na sequência de uma violenta colhida

por um touro na praça de touros da Moita do Ribatejo;

̶ Agosto de 2018 (Arruda dos Vinhos) – Um forcado ficou com uma bandarilha cravada no peito, tendo sido

retirado da arena perante os olhares horrorizados do público, onde se incluíam várias crianças;

̶ Maio de 2019 (Moura) – Um forcado foi colhido com violência, e arrastado durante 3 metros embatendo

de forma violenta na barreira tendo sofrido um esmagamento que afetou o fígado, provocando-lhe uma forte

hemorragia. O forcado foi internado no Hospital Curry Cabral em estado grave;

̶ Julho de 2019 (Coruche) – O cavalo de João Moura Júnior foi brutalmente colhido na praça de touros de

Coruche, acidente que resultou em diversos ferimentos no cavaleiro, que teve que ser suturado na cara e

posterior abate do cavalo. Na mesma corrida de touros, a cavaleira Ana Batista também sofreu uma forte

colhida e caiu do cavalo, sendo transportada para o Hospital de Santarém. Dois forcados tiveram que ser

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assistidos depois de acidentes violentos. Um dos forcados perdeu os sentidos na arena e outro sofreu uma

fratura no maxilar e teve de ser transportado de helicóptero para o Hospital de São José, em Lisboa;

̶ Agosto de 2019 (Nazaré) – Oito forcados feridos, dois em estado grave, na sequência de acidentes

graves numa corrida de touros na praça de touros da Nazaré. Um dos forcados foi projetado contra as tábuas,

perdeu os sentidos e teve que ser transportado para o Centro Hospitalar de Leiria. Outro sofreu diversos

ferimentos graves, e por suspeitas de fratura da tíbia e perónio foi transportado ao Hospital;

̶ Outubro de 2019 (Moita) – Um fotógrafo que se encontrava na trincheira da praça de touros foi colhido

por um touro que lhe arrancou o escalpe. O acidente de extrema violência foi presenciado por várias crianças

que se encontravam a escassos metros da vítima;

̶ Novembro de 2019 (Redondo) – Colhida violenta do forcado Luís Feiteirona com fratura exposta da

perna. Foi retirado de maca da arena e transportado ao Hospital num ambiente de tensão e pânico na praça;

̶ Maio de 2022 (Moita) – Um jovem menor de idade (15 anos) morreu numa largada de touros organizada

pela Câmara Municipal da Moita. O jovem foi colhido pelo touro e perfurado na garganta, não resistindo à

violência das colhidas. O episódio violento foi testemunhado por centenas de pessoas, incluindo crianças.

Em junho de 2016, a Ordem dos Psicólogos Portugueses pronunciou-se sobre o impacto psicológico da

exposição de crianças a espetáculos tauromáquicos através de um parecer enviado à Assembleia da

República no âmbito de um projeto apresentado pelo Pessoas-Animais-Natureza, considerando que a

exposição das crianças à violência «não é benéfica para as crianças ou para o seu desenvolvimento saudável,

podendo inclusivamente potenciar o aparecimento de problemas de saúde psicológica».

Referem ainda no respetivo parecer que «as crianças experienciam consequências negativas pela

observação de violência contra os animais, com efeitos semelhantes à observação de violência contra

pessoas. Segundo os estudos (…) as crianças que testemunham abuso animal têm maior probabilidade de

desenvolver problemas comportamentais, dificuldades académicas, comportamento delinquente e correm

maior risco de abusar de substâncias.»

Acrescentam que «Lockwood (2007) identificou seis resultados adversos da exposição das crianças à

crueldade para com animais: 1) promove a dessensibilização e prejudica a capacidade da criança para a

empatia; 2) cria a ideia de que as crianças, tal como os animais, são dispensáveis; 3) prejudica o sentido de

segurança e confiança na capacidade dos adultos para as protegerem do perigo; 4) conduz à aceitação da

violência física em relações interpessoais; 5) faz com que as crianças possam procurar uma sensação de

empowerment infligindo dor e sofrimento; 6) leva à imitação de comportamentos abusivos».

Por referência ao mesmo autor,refere ainda que «as crianças expostas ao abuso de animais podem

apresentar comportamentos de 'abuso reativo', ou seja, as crianças podem reencenar com animais os

comportamentos que testemunharam. É preciso não esquecer que os seres humanos desenvolveram uma

forma muito poderosa de aprendizagem – a imitação, ou seja, a capacidade aprender comportamentos através

da observação das ações dos outros. E que este tipo de aprendizagem é fundamental na infância. E as

crianças imitam o comportamento dos adultos mesmo quando este não é apresentado, deliberadamente, para

as ensinar (Meltzoff, A., 1999). A observação de comportamentos agressivos aumenta a probabilidade de as

crianças terem comportamentos semelhantes (Huesmann et al., 2003)».

No livro «The Link Between Animal Abuse and Human Violence (Linzey, 2009)» os autores sublinham «o

papel da dessensibilização da violência animal. Esta dessensibilização (que habitua as crianças a situações de

violência, tornando-as passivas e reduzindo a sua capacidade de reagir face a atos violentos) opõe-se

diretamente ao desenvolvimento da empatia na infância. A observação de cenas violentas aumenta a

tolerância a demonstrações de agressão e ensina as crianças a aumentar os seus níveis daquilo que é

agressividade aceitável. Para além disso, alguns estudos documentam que a dessensibilização à violência

leva a que as crianças esperem mais tempo para chamar um adulto a intervir numa altercação física entre

pares e conduz a uma redução na simpatia para com as vítimas de violência doméstica. Uma outra

consequência da observação de violência é o aumento de sentimentos hostis que, por sua vez, interfere na

capacidade de interagir em contextos interpessoais (Cantor, J. s.d.)».

E aqui importa sublinhar, como suprarreferido pelos exemplos elencados, que as crianças não estão

apenas expostas a violência contra animais, que é o cerne da atividade tauromáquica, como a violência contra

humanos.

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26 DE SETEMBRO DE 2022

31

A exposição de crianças e jovens à violência das touradas em Portugal motivou ainda um parecer da

Amnistia Internacional, dirigido à Assembleia da República durante a discussão da Proposta de Lei n.º

209/XII/3.ª do Governo, que estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de artista tauromáquico e

de auxiliar de espetáculo tauromáquico, abrindo a exceção para crianças que atuam como artistas

«amadores».

A Amnistia Internacional considera que as crianças e jovens não podem participar em touradas por se tratar

de uma atividade violenta e que coloca em risco a sua segurança e saúde, advertindo a Assembleia da

República e os seus constituintes para que «considerem e fundamentem sempre o superior interesse da

criança nos documentos que a estas digam respeito e que façam cumprir tratados e convenções internacionais

assinados pelo Governo da República e ratificados por esta Assembleia».

Também a Comissão Nacional de Proteção das Crianças e Jovens em Risco, refere, em parecer emitido a

14 de Julho de 2009, na sequência de pedidos de autorização de crianças menores de 16 anos em

espetáculos tauromáquicos, que «as referidas normas expressam o objetivo de garantir que a participação de

crianças e jovens em espetáculos ou outras atividades aí previstas, se compatibilizem com os direitos das

crianças e jovens na ótica do seu superior interesse, tendo em conta a sua segurança, saúde, formação,

educação e desenvolvimento integral», acrescentando que os animais utilizados na atividade em apreço

«independentemente do seu peso, apresentam as referidas características de ferocidade/agressividade,

inerentes à natureza do espetáculo, que podem colocar em perigo crianças ou jovens, em função da

desproporcionalidade entre aquelas características e as limitações resultantes do seu estado de

desenvolvimento».

A Convenção dos Direitos da Criança estabelece no seu artigo 19.º que «os Estados Partes tomam todas

as medidas legislativas, administrativas, sociais e educativas adequadas à proteção da criança contra todas as

formas de violência física ou mental, dano ou sevícia, abandono ou tratamento negligente, maus-tratos ou

exploração, incluindo a violência sexual, enquanto se encontrar sob a guarda de seus pais ou de um deles,

dos representantes legais ou de qualquer outra pessoa a cuja guarda haja sido confiada».

Por sua vez, a Constituição da República Portuguesa determina no n.º 1 do artigo 69.º que «as crianças

têm direito à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente

contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da

autoridade na família e nas demais instituições».

Neste sentido, ao Estado Português caberá assegurar o cumprimento da Convenção dos Direitos da

Criança e a proteção das nossas crianças e jovens, retificando a atual legislação que permite que crianças

maiores de 3 anos possam assistir a espetáculos tauromáquicos, desde que acompanhadas por um adulto,

presenciando imagens de grande violência e acidentes graves com feridos e até mortes.

Para além disso, continuam a funcionar em Portugal várias «escolas de toureio» frequentadas por crianças

de todas as idades, sem qualquer tipo de legislação específica ou regulamento que garanta a salvaguarda da

integridade física das crianças e o seu bem-estar, que ministram aulas práticas com animais de raça brava e

participam em demonstrações de toureio que envolvem o contato com animais de raça brava ou de lide e a

utilização de instrumentos letais.

A atual legislação estabelece a idade mínima de 16 anos para a participação em espetáculos

tauromáquicos, concedendo uma exceção para as categorias de artistas amadores, como é o caso dos

«forcados» (que é a categoria de risco mais elevado e onde têm ocorrido os acidentes de maior gravidade,

como os sucedidos em 2017 quando morreram dois jovens forcados nas praças de touros da Moita e de

Cuba).

A exceção na Lei n.º 31/2015 de 23 de abril, que estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de

artista tauromáquico e de auxiliar de espetáculo tauromáquico, permite que crianças menores de 16 anos

possam participar em espetáculos tauromáquicos mediante uma autorização especial concedida pela

Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens (n.º 4 do artigo 3.º da referida

lei), que na prática constitui uma autorização especial para que as crianças coloquem em risco a sua vida.

Neste sentido, importa clarificar a legislação e garantir uma efetiva proteção das nossas crianças e jovens

deste tipo de violência em harmonia com o que está estipulado na Convenção dos Direitos da Criança

subscrita pelo nosso País.

Esta alteração já deveria estar em vigor, na medida em que o Conselho de Ministros, a 14 de outubro de

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II SÉRIE-A — NÚMERO 90

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2021, aprovou o decreto-lei que alteraria a classificação etária para assistir a espetáculos tauromáquicos,

fixando-a nos maiores de 16 anos, à semelhança do que acontece para o acesso e exercício das atividades de

artista tauromáquico e de auxiliar de espetáculo tauromáquico. Esse decreto-lei seria o resultado das

negociações com o Pessoas-Animais-Natureza para o Orçamento do Estado para 2021. Todavia, o respetivo

diploma nunca chegou a ser publicado, por vontade do Governo, mostrando não só que os compromissos

firmados não são cumpridos, bem como que a promoção da segurança, o desenvolvimento saudável e a vida

das crianças, em cumprimento da Convenção dos Direitos da Criança e da Constituição da República

Portuguesa, não são uma prioridade.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera a classificação etária para permitir a assistência a espetáculos tauromáquicos,

interditando-a a menores de 16 anos, procedendo, para o efeito:

a) À segunda alteração ao decreto-lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, que aprova o regime de

funcionamento dos espetáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos

destinados à sua realização bem como o regime de classificação de espetáculos de natureza artística e de

divertimentos públicos, conformando-o com a disciplina do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que

transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006,

relativa aos serviços no mercado interno;

b) À primeira alteração à Lei n.º 31/2015 de 23 de abril que estabelece o regime de acesso e exercício da

atividade de artista tauromáquico e de auxiliar de espetáculo tauromáquico.

c) À primeira alteração ao Decreto-lei 89/2014, de 11 de junho que aprova o Regulamento do Espetáculo

Tauromáquico.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro

É alterado o artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 27.º

Classificações especiais

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) [Revogada.];

d) Para maiores de 16 anos, espetáculos tauromáquicos e a frequência de discotecas e similares.

2 – […].

3 – […].

4 – As classificações previstas no presente artigo, com exceção dos espetáculos tauromáquicos, podem

ser alteradas para escalão diverso quando, por iniciativa da comissão de classificação ou por requerimento

fundamentado do promotor ou ainda das autoridades policiais ou administrativas locais, se conclua que as

características do espetáculo, do recinto ou do local o aconselham.

5 – [Novo] A classificação prevista na alínea d) do n.º 1 do presente artigo interdita o acesso de crianças e

jovens menores de 16 anos a espetáculos tauromáquicos.

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Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 31/2015, de 23 de abril

É alterado o artigo 3.º da Lei n.º 31/2015, de 23 de abril, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

Categorias

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […].

3 -Os artistas tauromáquicos, auxiliares e forcados devem ter a idade mínima de 16 anos.

4 – [Revogado.]»

Artigo 4.º

Aditamento ao Decreto-Lei 89/2014, de 11 de junho

É aditado o artigo 25.º-A ao Decreto-Lei 89/2014, de 11 de junho, com a seguinte redação:

Artigo 25.º-A

Idade mínima dos espectadores

É interdita a assistência a todos e quaisquer espetáculos tauromáquicos a menores de 16 anos.

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, que aprova o regime

de funcionamento dos espetáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos

destinados à sua realização bem como o regime de classificação de espetáculos de natureza artística e de

divertimentos públicos, conformando-o com a disciplina do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que

transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006,

relativa aos serviços no mercado interno;

b) O n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 31/2015, de 23 de abril que estabelece o regime de acesso e exercício da

atividade de artista tauromáquico e de auxiliar de espetáculo tauromáquico.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 90

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Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 26 de setembro de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 223/XV/1.ª (4)

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE DESENVOLVA AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA QUE OS

ALUNOS INICIEM O ANO LETIVO DE 2022/2023 COM A ATRIBUIÇÃO DE PROFESSORES EM TODAS

AS DISCIPLINAS)

Exposição de motivos

A Educação é um direito fundamental que estando consagrado na Constituição da República Portuguesa,

nomeadamente nos n.os 1 e 2 do artigo 73.º (Educação, Cultura e Ciência) procura garantir o acesso

indiscriminado das aprendizagens e do ensino a todos os cidadãos.

Na Declaração Universal dos Direitos Humanos, no artigo 26.º, é reconhecida a importância da educação e

do ensino para a formação plena da personalidade humana, destacando o papel da mesma enquanto garante

do conhecimento, domínio e aplicação plena dos direitos, liberdades e garantias de cada cidadão.

Neste sentido, tudo o que não permita o pleno funcionamento dos estabelecimentos de ensino e não

garanta o acesso de todos os alunos aos planos curriculares científicos e objetivos, de carácter obrigatório,

constitui uma violação do direito à educação.

Assim, conforme definido na Constituição da República, a educação que deveria constituir um elevador

social, permitindo a superação de dificuldades e desigualdades económicas, sociais ou culturais, não está a

ser garantida nem assegurada de forma equitativa.

Volvidos que estão quase 50 anos da Revolução de Abril, em que se assumiu, e bem, como prioridade, a

necessidade de democratização de um ensino que se pretendia universal, constata-se que esse objetivo foi

conseguido, mas com falhas que se têm vindo a agravar.

Seis anos depois do Partido Socialista ser o responsável do Ministério da Educação, verifica-se que muitos

dos problemas existentes nesta área permanecem por resolver, apesar das sucessivas posições do Primeiro-

ministro e seu Governo referirem-se à Educação como uma das suas principais prioridades.

O Programa do atual governo aponta de forma inequívoca entre outras medidas, o objetivo de reforçar o

papel da escola pública e a sua qualidade, garantindo de forma sustentável, a valorização da escolaridade

obrigatória, o aumento do número de docentes, a qualidade e motivação necessários à sua missão, para

assim se reduzir as desigualdades e que todos possam aceder a um sistema capaz de responder na medida

das necessidades.

No ano letivo de 2021/2022 chegou ao seu término com 28 mil alunos sem professores em todas as

disciplinas, com evidente prejuízo para as crianças e jovens, que já haviam sido prejudicadas pela pandemia e

que segundo alguns estudos não vão conseguir recuperar.

Foi avançando, em maio de 2022, nos meios de comunicação social a estimativa que, no neste ano letivo

2022/2023, mais de 100 mil alunos não terão, pelo menos a uma disciplina, um professor1. Atualmente,

1 110 mil alunos não terão professor a pelo menos uma disciplina dentro de um ano. Saiba porquê (dn.pt)

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26 DE SETEMBRO DE 2022

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volvidos quatro meses, no arranque do ano letivo, mais de 60 mil alunos encontram-se sem professor, em pelo

menos uma disciplina, noticiado pelos meios de comunicação social2.

À falta de professores junta-se a falta de funcionários, as turmas sobrelotadas, bares e reprografias

fechadas, escolas degradadas onde chove e faz frio e estudantes que têm aulas em contentores sem

condições, a cobrança das mais variadas taxas, taxinhas e emolumentos.

Acresce referir que o brutal aumento do preço dos combustíveis afetará os professores deslocados da área

de residência, que também são os que têm salários mais baixos, e ameaça dificultar, ainda mais, o

preenchimento dos horários que surjam nas escolas. Para muitos professores colocados em escolas longe de

casa, com horários incompletos, que se traduzem em salários que, muitas vezes, não permitem sequer pagar

a habitação, a solução passará por deixar a profissão3.

Entre 10 e 12 mil professores abandonaram a profissão na última década, por não saírem da

precariedade4.

Em 2022 professores e educadores contratados e desempregados, continuam a definir-se como «vítimas

diretas das opções políticas pela precariedade laboral», exigem a abertura de lugares de quadro nas escolas

de acordo com as reais necessidades do País, o que não acontece. A escolaridade é obrigatória tanto para

alunos como para o Estado.

Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Partido Chega, recomendam ao Governo que:

– Tome todas as medidas para que o ano letivo se inicie com a contratação e a devida alocação de

professores.

Palácio de São Bento, 26 de setembro de 2022.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

(4) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 83 (2022.09.14) e foi substituído a pedido do autor em 26 de

setembro de 2022.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

2 Ano letivo arranca com 60 mil alunos sem professores (rtp.pt) 3 Falta de professores será «pandemia académica da década» – Renascença (sapo.pt) 4 Professores exigem fim dos vínculos precários reconhecidos pelo Governo – Observador

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