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27 DE SETEMBRO DE 2022

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2 – Uma vez transferida a propriedade do imóvel, é garantido, pelo fundo, o seu arrendamento ao beneficiário

através da celebração de um contrato sem termo.

3 – Ao contrato de arrendamento previsto no número anterior aplicam-se as regras do «Programa de

Arrendamento Acessível», estabelecido pelo Decreto-lei n.º 68/2019, de 22 de maio.

Artigo 6.º

Garantias dos beneficiários

1 – No caso de aquisição do imóvel pelo fundo, o beneficiário tem o direito de permanência no imóvel

destinado para habitação própria por um período indeterminado, podendo, a seu pedido, ser transferido para

um imóvel que melhor se adeque a uma alteração da sua realidade familiar.

2 – Ao beneficiário é concedido o direito de recompra do imóvel ao fundo, pelo valor de aquisição da hipoteca,

deduzido das rendas entretanto liquidadas.

3 – O direito de recompra deve ser exercido num prazo de 10 anos a contar do momento da compra da

hipoteca pelo fundo.

Artigo 7.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei num prazo de 30 dias.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 27 de setembro de 2022.

As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Catarina Martins — Joana

Mortágua — José Soeiro.

———

PROJETO DE LEI N.º 326/XV/1.ª

CRIA O REGIME DE IMPENHORABILIDADE DA PRIMEIRA HABITAÇÃO E CONSAGRA A DAÇÃO EM

PAGAMENTO

Exposição de motivos

Escalada histórica dos preços da habitação em Portugal

Entre o final de 2014 e o primeiro trimestre de 2022, o preço da habitação em Portugal quase duplicou. Só

nos últimos 6 trimestres, esse aumento foi de 29 pp, ultrapassando em muito a subida de preços sentida noutros

setores.

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