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27 DE SETEMBRO DE 2022

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Artigo 1.º

Objeto

O presente projeto de lei garante a impenhorabilidade da habitação própria e permanente, evitando que este

bem possa ser penhorado em processos de execução de dívida, e consagra o regime de dação em cumprimento,

alterando para isso o Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.

Artigo 2.º

Alteração ao Código de Processo Civil

Os artigos 737.º e 861.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, passam

a ter a seguinte redação:

«Artigo 737.º

Bens relativamente impenhoráveis

1 – [...].

2 – […].

3 – Está isento de penhora o bem imóvel com finalidade de habitação própria e permanente do executado,

salvo quando este foi dado como garantia hipotecária e a execução se destine ao seu próprio pagamento.

4 – [Anterior n.º 3].

Artigo 861.º

Entrega da coisa

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – Tratando-se da casa de habitação principal do executado utilizada como garantia para operações de

crédito habitacional, pode ser solicitada a dação em cumprimento do bem imóvel hipotecado.

8 – Para efeitos do disposto no número anterior, o credor não pode recusar a entrega do bem imóvel que

serviu de garantia para celebração de contratos de crédito.

9 – A dação em cumprimento solicitada nos termos do n.º 7 do presente artigo extingue imediatamente a

obrigação de dívida do mutuário, independentemente do valor de mercado do imóvel que vier a ser apurado.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 27 de setembro de 2022.

As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Catarina Martins — Joana

Mortágua — José Soeiro

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