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27 DE SETEMBRO DE 2022

27

2 – O incumprimento pelas instituições dos deveres previstos no presente diploma ou na regulamentação

adotada pelo Banco de Portugal para a sua execução, constitui contraordenação punível nos termos do artigo

210.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, sendo aplicável ao apuramento da respetiva responsabilidade

contraordenacional o regime substantivo e processual previsto naquele regime geral.

Artigo 9.º

Regulamentação

O Banco de Portugal regulamenta a presente lei num prazo de 30 dias.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 27 de setembro de 2022.

As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Catarina Martins — Joana

Mortágua — José Soeiro.

———

PROJETO DE LEI N.º 328/XV/1.ª

ESTABELECE O REGIME EXCECIONAL DE MORATÓRIAS BANCÁRIAS

Exposição de motivos

Escalada histórica dos preços da habitação em Portugal

Entre o final de 2014 e o primeiro trimestre de 2022, o preço da habitação em Portugal quase duplicou. Só

nos últimos 6 trimestres, esse aumento foi de 29 pp, ultrapassando em muito a subida de preços sentida noutros

setores.

Fonte: BdP

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