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27 DE SETEMBRO DE 2022

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âmbito do presente diploma, designadamente no que respeita à análise e à formalização dessa operação.

2 – O disposto no número anterior não impede a cobrança ao beneficiário, mediante a apresentação da

respetiva justificação documental, de encargos suportados pelas instituições perante terceiros e que estas

possam legitimamente repercutir nos beneficiários, tais como pagamentos a conservatórias, cartórios notariais

ou encargos de natureza fiscal.

Artigo 9.º

Dever de prestação de informação

1 – As instituições têm o dever de divulgar e publicitar o regime transitório previsto no presente diploma, no

seu sítio na Internet e através dos contactos habituais com os seus clientes.

2 – O Banco de Portugal regulamenta os moldes em que a prestação de informação prevista no número

anterior deve ser efetivada.

3 – Ao incumprimento do estabelecido no n.º 1 aplicam-se as disposições previstas no n.º 2 do artigo 17.º do

presente diploma.

Artigo 10.º

Supervisão e sanções

1 – O Banco de Portugal é responsável pela supervisão e fiscalização do regime transitório previsto no

presente diploma.

2 – O incumprimento pelas instituições dos deveres previstos no presente diploma ou na regulamentação

adotada pelo Banco de Portugal para a sua execução, constitui contraordenação punível nos termos do artigo

210.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, sendo aplicável ao apuramento da respetiva responsabilidade

contraordenacional o regime substantivo e processual previsto naquele regime geral.

Artigo 11.º

Reporte de informação

As exposições abrangidas pelo regime transitório são comunicadas à Central de Responsabilidades de

Crédito.

Artigo 12.º

Regulamentação

O Banco de Portugal densifica, por regulamento, os deveres de informação das instituições relativos às

operações abrangidas pelo regime transitório previsto no presente diploma.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 27 de setembro de 2022.

As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Catarina Martins — Joana

Mortágua — José Soeiro.

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