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II SÉRIE-A — NÚMERO 91

52

Lisboa, 10 de setembro de 2022.

O Presidente da República

(Marcelo Rebelo de Sousa)

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 244/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ASSEGURE O DIREITO AO ESQUECIMENTO, DANDO INÍCIO À

NEGOCIAÇÃO DO ACORDO NACIONAL RELATIVO AO ACESSO AO CRÉDITO E A CONTRATOS DE

SEGUROS POR PARTE DE PESSOAS QUE TENHAM SUPERADO OU MITIGADO SITUAÇÕES DE RISCO

AGRAVADO DE SAÚDE OU DE DEFICIÊNCIA, DE FORMA A OPERACIONALIZAR O DIREITO AO

ESQUECIMENTO CONSAGRADO NA LEI N.º 75/2021, DE 18 DE NOVEMBRO

Exposição de motivos

A Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, procedeu à alteração da Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto, e do regime

jurídico do contrato de seguro, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, prevendo um

conjunto de medidas no sentido do reforço do acesso ao crédito e contratos de seguros por pessoas que tenham

superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência, proibindo práticas discriminatórias

e consagrando o direito ao esquecimento.

Um dos aspetos mais importantes da Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, é precisamente o direito ao

esquecimento, previsto no respetivo artigo 3.º, que reconhece às pessoas que tenham superado ou mitigado

situações de risco agravado de saúde ou de deficiência o direito ao esquecimento na contratação de crédito à

habitação e de crédito aos consumidores. Deste direito decorre que estes consumidores não podem ser sujeitos

a um aumento de prémio de seguro ou exclusão de garantias de contratos de seguro e não podem ver recolhidas

ou tratadas pelas instituições de crédito ou seguradoras quaisquer informações de saúde relativas à situação

médica que originou o risco agravado de saúde ou a deficiência – pelo prazo de 10 anos depois do fim do

protocolo terapêutico (no caso de risco agravado de saúde ou deficiência superada), de 5 anos depois do fim

do protocolo terapêutico (no caso de patologia superada entes dos 21 anos de idade) e de 2 anos depois do fim

do protocolo terapêutico (no caso de risco agravado de saúde ou deficiência mitigada).

Note-se, contudo, que, apesar da consagração legal do direito ao esquecimento, a sua operacionalização e

efetividade prática dependerá sempre da existência de um acordo nacional de acesso ao crédito e a seguros,

cujo enquadramento se encontra no artigo 15.º-A do regime jurídico do contrato de seguro. Este acordo deverá

ser celebrado pelo Estado, através do governo, as associações setoriais representativas de instituições de

crédito, sociedades financeiras, sociedades mútuas, instituições de previdência e empresas de seguros e

resseguros, e as organizações nacionais representativas das pessoas com risco agravado de saúde, pessoas

com deficiência e utentes do sistema de saúde – ou na falta de acordo, concretizado por via de decreto-lei. No

âmbito deste acordo deverão ser previstas e concretizadas, entre outras: A fixação de uma grelha de referência

que permita definir os termos e prazos, mais favoráveis do que os previstos na lei, para cada patologia ou

incapacidade, em linha com o progresso terapêutico, os dados científicos e o conhecimento sobre o risco de

saúde, de crédito ou segurador que cada patologia ou incapacidade represente; medidas que garantam o acesso

ao crédito sem discriminação; regras sobre a informação do consumidor passível de tratamento; mecanismos

de mediação entre os clientes e as seguradoras ou instituições de crédito; orientações sobre a informação

obrigatoriamente divulgada pelas instituições de crédito; e um mecanismo de pooling dos custos adicionais

decorrentes da contratação de seguros ou créditos com pessoas que tenham superado ou mitigado situações

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